Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID
EXECUTADOS: LUCIANO KESTER, WELLYTON PEREIRA DE PAES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ISABELA BARROSO TORQUATO CUNHA, OAB nº MG208735, RAFAEL GUIMARAES SILVA, OAB nº SP512428 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001656-91.2022.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA – ACRECID, com CNJP n. 05.034.322/0001-75, estabelecida na Rua João Goulart, 2182, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO, por intermédio de advogado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de WELLYTON PEREIRA DE PAES, brasileiro, inscrito no CPF/MF n. 002.961.132-63, residente na LH 208, LT 13 B, KM 13, S/N, Zona Rural, CEP-76968-899, Cacoal/RO; e LUCIANO KESTER, brasileiro, inscrito no CPF/MF n. 443.519.252-72, residente na LH 04, Lote 36, GB 04, S/N, Zona Rural, CEP-76919-000, Ministro Andreazza/RO. Após anos de tramitação do feito, as partes celebraram um novo acordo e requerem a homologação (ID 107673208). O executado reconhece e assume o débito no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), referente ao valor principal e honorários advocatícios e se compromete a realizar o pagamento da seguinte forma: a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com vencimento para o dia 26/06/2024, mediante depósito na conta indicada na minuta do acordo, e o remanescente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente aos honorários advocatícios, com vencimento também para o dia 26/06/2024, mediante depósito em conta bancária indicada no acordo. Estabeleceram multa e penalidades em caso de não pagamento. Requerem ainda, a retirada da restrição, inserida por meio do sistema RENAJUD, do veículo de propriedade do executado. É o relatório. Decido. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao ID 107673208, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com lastro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo. Nesta data promovi a retirada da restrição judicial do veículo através do sistema RENAJUD, conforme detalhamento em anexo. Sem custas, face o acordo. Transito em julgado operado neste data (art. 1000 - CPC) Arquivem-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 10 de julho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito