Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- A. D. M. M., B. S. F. L.
- Advogado
- HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12712/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7058157-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. D. M. M. ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: B. S. F.
L. REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
O acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). Todavia, a assistência jurídica integral e gratuita, como dever do Estado, condiciona-se à efetiva demonstração de insuficiência de recursos por parte do postulante, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), e não absoluta.
A hermenêutica constitucional exige que o magistrado zele pela higidez do sistema de custas, evitando que o benefício, destinado a quem verdadeiramente não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio, seja banalizado e custeado indevidamente por toda a sociedade. Comentando o referido dispositivo legal, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração de pessoa natural (v.
CPC 99§2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 477). De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1178 (Situação: Acórdão Publicado em 18/03/2026): [...] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do , do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
