Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7047754-21.2023.8.22.0001.
AUTOR: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 Polo Passivo: MARCOS BRITO SOARES ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PEDRO PAULO BARBOSA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS BRITO SOARES em face de PEDRO PAULO BARBOSA. Nos presentes autos, postulou o embargado/exequente a execução de seu crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), em face da parte executada, ora embargante. Citada (id. 100492694), a parte executada deixou de realizar o pagamento no prazo legal. Após ordem de bloqueio dos ativos financeiros, o devedor opôs os presentes embargos com pedido de concessão de gratuidade de justiça alegando, preliminarmente, a nulidade do negócio em razão da existência de capacidade reduzida de sua parte, discute a data duvidosa em que foi firmado o negócio e pugna pela extinção do feito, pois o vínculo contratual entre as partes foi encerrado de forma antecipada, devendo ser manejada ação de conhecimento para fixação de honorários proporcionais. No mérito, requer o reconhecimento de excesso de execução e redução da cobrança de honorários de acordo com o período de atuação do patrono. O exequente, em sede de impugnação, suscita a intempestividade dos embargos e impugna a gratuidade de justiça pleiteada. No mérito, confirma que não atuou como patrono do executado durante todo o processo para o qual foi contratado, mas que o devedor assumiu a obrigação contratual de realizar o pagamento dos honorários, conforme estipulado no instrumento contratual. Afirma também que o contrato foi assinado por duas testemunhas, o que o torna título executivo extrajudicial. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre averiguar se estão presentes os requisitos essenciais para o manejo dos presentes embargos, quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade da defesa. Compulsando os autos, verifico que a citação do executado foi realizada no dia 18/12/2023 e o mandado acostado aos autos no dia 15/01/2024, durante o recesso do Poder Judiciário. Assim, tem-se que o início da contagem do prazo para apresentação dos embargos à execução se deu após o encerramento do recesso, isto é, em 22/01/2024 e o final em 12/02/2024. Ocorre, contudo, que a parte executada somente opôs os presentes embargos no dia 27/03/2024, de forma intempestiva, sendo o direito de defesa atingido pela preclusão temporal e que, consequentemente, impõe a sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, I, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARCOS BRITO SOARES, por serem intempestivos. Não obstante a isso, diante do relato mútuo de que o contrato de honorários foi cumprido apenas parcialmente, o que afasta a liquidez do título, alternativa outra não há senão EXTINGUIR A EXECUÇÃO. Consta do feito que no dia 24/08/2020 as partes firmaram um contrato de prestação de serviços advocatícios, fazendo constar a seguinte (id. 94031947 – página 1): (…) “Como advogado, para o fim especial de prestar os seguintes serviços profissionais: Advocatício e inventário de sua mãe cujo processo nº 7033594-93.2020.822.0001. Obriga-se o constituinte a pagar ao advogado ora constituído, como remuneração pelos serviços especificados, os honorários de 6% do que couber ao contratante no inventário. (…) A execução proposta visa o recebimento de honorários advocatícios equivalentes a 6% de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor que o devedor recebeu ao final da ação de inventário. O credor narra em sua exordial que durante o curso do processo a parte executada requereu a revogação unilateral do mandato. A parte devedora confirma que contratou novo advogado em fevereiro de 2021 e que o exequente apenas atuou durante 5 meses nos autos do inventário que, por sua vez, perdurou por aproximadamente 3 anos. Como é sabido, o advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato, assegurado em seu estatuto, bem como do cliente de revogar a procuração. Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Ocorre, no entanto, que o fato de se tratar de honorários contratuais não obriga o contratante ao pagamento da integralidade do valor estabelecido se houve a ruptura do negócio jurídico antes do final do processo, de modo que deve ser reconhecido como devido apenas o pagamento proporcional ao serviço prestado. Nesta perspectiva, é evidente que se o contrato previa o pagamento de 6% do que couber ao contratante da ação de inventário, havendo revogação do mandato após 5 meses de tramitação da ação, não há espaço para se exigir o pagamento integral dos honorários advocatícios, de modo que não há que se falar em liquidez do crédito apto a ensejar a cobrança mediante ação executiva. Assim, o título apresentado pelo exequente não detém força executiva, pois não preenche os requisitos constantes no art. 783 do CPC, já que se revela ilíquido e incerto o crédito cobrado, demandando, assim, o ajuizamento de ação de conhecimento para determinação do quantum devido. Nesse sentido já se manifestou este Poder Judiciário: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Revogação unilateral do mandato. Cobrança do valor integral. Impossibilidade. Cláusula penal. Inaplicável. Valor proporcional ao serviço prestado. Necessidade de arbitramento. Iliquidez do título. Força executiva. Afastada. Extinção devida. Recurso provido. A cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato, é desproporcional quando o serviço não é prestado em sua totalidade, ou seja, o direito do advogado restringe-se ao recebimento dos serviços efetivamente prestados. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. O contrato revogado antes da prestação integral dos serviços não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, sendo inadequado o manejo da ação de execução. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036095-20.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/10/2022). (Destaquei). Conclui-se, portanto, que o contrato objeto desta execução não possui liquidez e por isso não pode ser objeto de ação executiva, o que não lhe retira o direito de ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado. Consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, diante da falta de título executivo, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 918, I, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por serem intempestivos e DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO, em razão da falta de requisitos legais do título que embasaram a demanda, que lhe retira a característica de executivo, conforme dispõe o art. 803, inciso I, do CPC e, por consequência, extinguo o feito sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho