Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004723-19.2017.8.22.0014.
Embargante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado(a): Marcos Aurélio de Menezes Alves (OAB/RO 5136)
Embargado: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 03/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LAUDO ADMINISTRATIVO DE INSALUBRIDADE. INADEQUAÇÃO PARA EFEITOS RETROATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de ente municipal e provimento ao recurso do embargante, envolvendo controvérsia acerca da validade de laudo administrativo de insalubridade, sua utilização para efeitos retroativos e a fixação de honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do laudo administrativo de insalubridade e sua correlação com a perícia judicial; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de precedentes e do princípio da boa-fé objetiva; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inadequação do laudo administrativo como fundamento para efeitos retroativos, em razão de sua natureza genérica e ausência de individualização das condições de trabalho. A decisão considera a origem do laudo, mas afasta sua eficácia probatória para caracterização técnica do adicional, sem incorrer em contradição com a perícia judicial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de revaloração do conjunto probatório configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A majoração de honorários recursais exige o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso, o que não ocorre quando ambos os recursos são total ou parcialmente providos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Laudo administrativo genérico e sem individualização das condições de trabalho é inapto a fundamentar efeitos retroativos de adicional de insalubridade. 3. A majoração de honorários recursais exige o desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, sendo incabível quando há provimento, ainda que parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004723-19.2017.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível