Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BRENO MAIFREDE CAMPANHA, OAB nº ES16767, STEFANI GOMES MAIFREDI, OAB nº RO9701
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que, em suma, o obrigação foi paga integralmente, antes da realização do bloqueio judicial, motivo pelo qual os valores devem ser liberados. A parte exequente, intimada, se manifestou contrária as alegações apresentadas pela executada, uma vez que esta não depositou o valor de forma tempestiva, o que levou a incidência de multa de 10%, além disso, impugnou o valor do cumprimento de sentença e comprovou o pagamento do débito somente após o bloqueio judicial e o decurso do prazo para impugná-los. Por fim, reforça que o pagamento comprovado pela parte executada foi realizado após transcorridos 7 (sete) dias do prazo estabelecido por este Juízo. Assim, requer pela expedição de alvará dos valores bloqueados judicialmente e não aqueles depositados pela parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Afirma a parte executada que realizou o pagamento voluntário no valor de R$29.031,02 (vinte e nove mil e trinta e um reais e dois centavos) e que, portanto, os valores bloqueados judicialmente devem ser restituídos. Junta o comprovante do pagamento, que foi efetuado no dia 30/05/2023. Nesse ponto, não assiste razão à exceção de pré-executividade apresentada, pois, conforme dito pela parte exequente, o executado, além de efetuar o pagamento da obrigação após o prazo legal, o que por si só já incidiria em multa, não juntou aos autos o comprovante, o que levou ao bloqueio judicial dos valores necessários para quitar o débito. Portanto, não há que se falar em quitação tempestiva da obrigação imposta. Por tais razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada e entendo ser devido a parte exequente o valor de R$31.886,01 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais, e um centavo), bloqueados e penhorados via SISBAJUD em decorrência da desídia da parte integrante no polo passivo desta demanda. Considerando que a parte executada realizou o pagamento no valor de R$29.031,02 (vinte e nove mil, trinta e um reais, e dois centavos), este deve-lhe ser devolvido. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, por ter sido decidida a impugnação na forma de simples incidente processual. Intimem-se as partes para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de solicitação do montante, deverá o interessado, no mesmo prazo, informar os dados bancários (agência e conta bancária), caso pretenda requerer expedição de alvará de transferência. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003926-46.2022.8.22.0021