Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7035107-96.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCONDES FONSECA LUNIERE JUNIOR, OAB nº AM2897
EXECUTADOS: EDMILSON HOBOLD MACHADO, JOAO MACHADO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O exequente manifestou requerendo a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id 108932036). É o necessário. Decido. O art. 924, II do CPC, prevê que a extingue-se o processo de execução quando a obrigação por satisfeita. Assim, considerando a satisfação da obrigação e o pedido de extinção formulado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada intimada a pagar as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Dada a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Paga as custas ou inscrita em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença