Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7051591-60.2018.8.22.0001.
AUTOR: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A Polo Passivo: JANIO LOPES SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA ALEXANDRE CARNEIRO ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública originalmente proposta por FRANCISCA ALEXANDRE CARNEIRO em face de JANIO LOPES SOUZA. A Autora busca a anulação de uma procuração e escritura pública de compra e venda de um imóvel rural (Lote 39, Matrícula 26.723), alegando fraude, pois a procuração teria sido lavrada em 2005, após o falecimento de seus genitores, Nelson Inacio Carneiro (falecido em 1992) e Julia Alexandre Carneiro (falecida em 1984), que seriam os legítimos proprietários do bem desde 1988. Após decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (IDs 75283654 e 101695631) que afastou a decadência e confirmou a natureza de nulidade absoluta do ato fraudulento, o feito retornou à origem. Em razão da intervenção do Estado de Rondônia, que informou a inserção do imóvel em Unidade de Conservação (Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, criada em 1996), tornando inviável a restituição física do bem, a parte autora requereu a conversão da pretensão original em indenização por perdas e danos, pleiteando o valor de R$ 275.000,00, com responsabilidade solidária do Réu e do Estado de Rondônia. O Estado de Rondônia, em suas manifestações (IDs 118881800 e 128711325), alega que o imóvel é de domínio público desde a criação da RESEX em 1996, não havendo direito à indenização por desapropriação indireta de propriedade privada, e que a ocupação de bem público não gera direito à indenização. A Curadoria Especial, em nome do Réu, manifestou-se por negativa geral. Passo ao saneamento do feito, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil: As partes estão devidamente representadas. Não há irregularidades a serem sanadas. Não há questões preliminares pendentes de análise ou irregularidades processuais a serem sanadas neste momento. A competência foi devidamente declinada para esta Vara da Fazenda Pública. PONTOS CONTROVERTIDOS E ORDEM DE ANÁLISE: Considerando a questão do prazo prescricional como prejudicial de mérito fundamental, sua análise será prioritária para o regular prosseguimento do feito. Prazo prescricional do direito à indenização em razão da criação da área de conservação: Determinar se a pretensão indenizatória da Autora, na medida em que se relaciona com a criação da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá (1996) e a consequente impossibilidade de restituição do imóvel, está sujeita a prazo prescricional. Caso positivo, delimitar: a) Qual o prazo aplicável a esta modalidade de indenização (seja por desapropriação indireta, nos termos do Tema 1.019 do STJ, ou outra modalidade). b) Qual o termo inicial para a contagem desse prazo, considerando a data de criação da reserva e a data de propositura da ação. Natureza jurídica da pretensão indenizatória e responsabilidade: Esclarecer se a pretensão da Autora se configura como indenização por desapropriação indireta pelo Estado (em razão da criação da área de conservação) ou como perdas e danos resultantes da fraude praticada por particular, cuja restituição do bem tornou-se impossível pela afetação a bem público. A partir disso, analisar a existência e extensão da responsabilidade do Estado de Rondônia e de Janio Lopes Souza no pagamento da indenização e, em caso positivo, sua natureza (solidária ou subsidiária). Valor da indenização: O valor justo da indenização por perdas e danos, caso o direito à indenização seja reconhecido e a questão prescricional superada. DELIMITAÇÃO DAS PROVAS: Para a elucidação do ponto controvertido referente ao prazo prescricional e, subsidiariamente, aos demais pontos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: a) Em relação à notificação da criação da Reserva: Intime-se o ESTADO DE RONDÔNIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os meios e a forma pela qual a criação da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.336/1996, foi noticiada e/ou publicizada aos moradores ou proprietários daquela área em que foi criada a reserva. Deverá incluir, se houver, cópias de editais, publicações em Diários Oficiais, comunicados diretos ou quaisquer outros documentos que demonstrem a publicidade do ato e a ciência dos habitantes da região à época da sua criação. b) Intime-se o ESTADO DE RONDÔNIA para que, no mesmo prazo, informe se houve qualquer processo de levantamento de ocupantes/proprietários, cadastramento, notificação ou indenização/compensação aos particulares cujos imóveis foram incluídos nos limites da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, apresentando os documentos comprobatórios, se existirem. c) Fica facultado às partes requererem a juntada de novos documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias após as manifestações do Estado. Manifestações sobre a Prescrição: a) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem especificamente sobre a questão do prazo prescricional do direito à indenização, apresentando seus fundamentos jurídicos e a data de início da contagem que entendem aplicável. A deliberação sobre a eventual produção de prova pericial e/ou outras provas pertinentes ao valor da indenização e à responsabilidade das partes será proferida em momento oportuno, após a resolução da prejudicial de mérito referente à prescrição. Após a apresentação dos esclarecimentos e documentos pelo Estado de Rondônia e as manifestações das partes sobre a prescrição, intime-se a Autora e a Curadoria Especial para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias cada. Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à questão da prescrição. Intimem-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2025 Ines Moreira da Costa