Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007335-66.2017.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ORLANDO RABELO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - MULTA ATO ATENTATÓRIO A parte autora é beneficiária da justiça gratuita estando assim suspensa a cobrança de custas processuais, restando pendente pagamento de MULTA nos termos do Art. 98, §4º CPC. Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da MULTA por ato atentatório à dignidade da Justiça conforme determinado em sentença, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Boletos juntados em ID 100567115. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007335-66.2017.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ORLANDO RABELO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - MULTA ATO ATENTATÓRIO A parte autora é beneficiária da justiça gratuita estando assim suspensa a cobrança de custas processuais, restando pendente pagamento de MULTA nos termos do Art. 98, §4º CPC. Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da MULTA por ato atentatório à dignidade da Justiça conforme determinado em sentença, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Boletos juntados em ID 100567115. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:48
Documento (Certidão)
17/01/2024, 09:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:12
Publicação
27/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007335-66.2017.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ORLANDO RABELO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO NOs termos do Despacho de ID 94171200 e 88044780, fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:16
Publicação
24/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: MARCELO NASCIMENTO GUERREIRO DA SILVA, LOURENCO NASCIMENTO SILVA, JOSE ORLANDO RABELO, JOANA DARC ADELINO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor da Causa: R$ 95.190,00 Data da distribuição: 24/02/2017 DESPACHO O art. 98, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Cumpra-se o despacho anterior (ID n. 88044780) e, após, arquive-se. Porto Velho, 3 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007335-66.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:39
Publicação
04/08/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: MARCELO NASCIMENTO GUERREIRO DA SILVA, LOURENCO NASCIMENTO SILVA, JOSE ORLANDO RABELO, JOANA DARC ADELINO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor da Causa: R$ 95.190,00 Data da distribuição: 24/02/2017 DESPACHO O art. 98, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Cumpra-se o despacho anterior (ID n. 88044780) e, após, arquive-se. Porto Velho, 3 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007335-66.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:13
Arquivamento
03/08/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:25
Publicação
10/03/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:45
Arquivamento
09/03/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:35
Documento (Certidão)
28/09/2022, 06:46
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:29
Publicação
02/09/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:12
Recebimento
31/08/2022, 08:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel 7007335-66.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007335-66.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravantes: José Orlando Rabelo e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Julia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 06/05/2021
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se Porto Velho, 12 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: José Orlando Rabelo e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Julia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 06/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 10 de junho de 2021. Bel. João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU
Intimação - 7007335-66.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007335-66.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7007335-66.2017.8.22.0001 Recursos Especial e Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 7007335-66.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrentes: José Orlando Rabelo e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Julia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 20/01/2021
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por, ROGÉRIO FERREIRA FILHO em face de Santo Antônio Energia S.A, em demanda com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. Com efeito, verifica-se que o supracitado recurso diz respeito ao processo n. 7017974-80.2016.8.22.0001, e não aos autos em epígrafe, em que são partes JOSÉ ORLANDO RABELO e outros e Santo Antônio Energia S.A. Desse modo, determino seja desentranhada a peça processual de ID n. 11091859 e documentos que a acompanharam, certificando-se o ocorrido. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de-açúcar. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto aos arts. 5º e 6º da CF, embora alegada a afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: (...)5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: José Orlando Rabelo e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Julia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 20/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Bel. João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7007335-66.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007335-66.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível