Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GENIKELLY SCHNEIDER ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005319-40.2021.8.22.0021
Vistos. 1. Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre os valores contidos em conta judicial (ID. 106350859). 2. Caso seja requerido, fica autorizado o levantamento da quantia mediante alvará judicial ou transferência bancária. 3. Na inércia, atendendo a determinação contida no art. 447 do Provimento do TJ/RO n. 016/2010/PR, publicado no DJE n. 239/10, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que os valores depositado em conta judicial sejam transferidos para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.293.700/0001-72), consignando-se que, após a transferência, a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. 4. Certificada que a conta judicial está zerada e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 27 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:41
Mero expediente
27/05/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:20
Documento (Certidão)
27/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:32
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:02
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:11
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:15
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 13:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:36
Publicação
13/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GENIKELLY SCHNEIDER ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005319-40.2021.8.22.0021
Vistos. Ante a manifestação do ID. 101877464- Pág.2. Expeço o alvará eletrônico, do valor que encontra-se disponível atualizado em conta (ID.101877464- Pág.2.), na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 12 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 05:21
Documento (Certidão)
21/02/2024, 07:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:00
Publicação
23/01/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GENIKELLY SCHNEIDER Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal (ID 100569152). A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores, sob pena de transferência para conta centralizadora. Buritis, 22 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo n°: 7005319-40.2021.8.22.0021
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:33
Publicação
18/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GENIKELLY SCHNEIDER ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte executada ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Fica a parte
REQUERENTE: GENIKELLY SCHNEIDER e/ou ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.1 Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.2 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.3 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 3. Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, conforme comprovante em anexo. 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005319-40.2021.8.22.0021 , autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.1 Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.2 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.3 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 3. Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 11:44
Desarquivamento
23/11/2023, 11:43
Documento (Certidão)
23/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:21
Definitivo
10/10/2023, 09:44
Trânsito em julgado
10/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:51
Publicação
22/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIKELLY SCHNEIDER ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005319-40.2021.8.22.0021
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega excesso na execução quanto ao valor do débito, tendo em vista que houve equivoco da parte exequente quanto à data da inserção da atualização monetária, aduz como devido o montante de R$6.492,37 (seis mil e quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). A exequente afirma não haver erro nos cálculos por ela apresentados. É o breve relato. DECIDO. Sem maiores delongas, razão assiste à parte executada. A parte executada alega que a exequente realizou o cálculo tendo como base para a atualização monetária a data de 26/01/2021, sendo esta a data inicial, entretanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRO estabeleceu como data inicial aquela da decisão, ou seja, 24/10/2022. Da análise dos autos, verifica-se que de fato o acórdão da Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto pela executada, alterando o valor da condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) e a correção monetária passou a contar da data da decisão proferida em recurso, portanto, o cálculo deve ser realizado nesses moldes, sendo a data de início da correção monetária o dia 24 de outubro de 2022. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, acolhendo-se os cálculos apresentados ao ID 88910933, declarando-se como devido pela parte executada o montante de R$6.492,37 (seis mil e quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, por ter sido decidida a impugnação na forma de simples incidente processual. Por fim, reconheço como excedente o valor de R$837,23 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos). Diante exposto, acolhida a impugnação e reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Intimem-se as partes para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os valores serem transferidos para conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Em caso de solicitação do montante, deverá o interessado, no mesmo prazo, informar os dados bancários (agência e conta bancária), caso pretenda requerer expedição de alvará de transferência. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 3. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, retornem os autos conclusos. 5. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposições do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e, após, recebimento em efeito devolutivo, remeter os autos à Turma Recursal. 6. Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 21 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:04
Procedência
21/09/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:14
Publicação
03/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:52
Publicação
22/03/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:04
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:17
Publicação
23/02/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:11
Publicação
18/01/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:00
Mero expediente
17/01/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 07:36
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)