Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMAR BRAZ DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089
REU: I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004152-17.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente subsidiário de benefício por incapacidade temporária. A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Portanto, no caso, o benefício foi cessado no dia 17/01/2023, sem contar com pedido administrativo de prorrogação, o que configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo/indeferimento (RE 631240).
Ante o exposto, rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 2. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. 3. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito