PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Reclamação Disciplinar : 7076510-69.2025.8.22.0001 REQUERENTE: J.
C. P. D. S. E. D. P.
V. - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: R.
C. D. P. N. E. T. D. N. D. D. D. E. - RECLAMADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de L.F.C.Q., titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Extrema de Rondônia, Comarca de Porto Velho/RO para apurar os fatos declinados na Portaria nº 01/2026 (ID 130793938), a saber: “Considerando o disposto no art. 69, §1º, das DGE, que impõe aos delegatários a obrigatoriedade de inserir no sistema de informações gerenciais, diariamente, até o dia útil subsequente, todos os atos notariais e registrais praticados, bem como as respectivas receitas e despesas de manutenção da serventia, sob pena de falta disciplinar, verifica-se que a responsável pela delegação vem, desde o ano de 2024, reiteradamente descumprindo tal determinação, notadamente quanto ao recolhimento dos valores devidos ao FUJU, evidenciando aparente violação a dever funcional.” Citada, a Oficiala apresentou contestação (ID 132323223), alegando que a serventia extrajudicial encontra-se instalada no Distrito de Extrema, da Ponta do Abunã, região que, por suas características geográficas e limitações estruturais, enfrenta recorrentes instabilidades no fornecimento de energia elétrica, e portanto, de duração da conexão de internet, já que a serventia não possui equipamento que permita a autonomia de longo período para continuidade.
Defende que tais oscilações e quedas prolongadas de energia elétrica acarretam consequências diretas sobre o funcionamento dos sistemas informatizados utilizados pela serventia, notadamente aqueles responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados ao SIGEXTRA, apresentando falhas na exportação e importação dos arquivos de movimento, surgimento de mensagens de erro no envio, inconsistências na transmissão de informações e necessidade de revisão manual dos registros, o que naturalmente impacta o tempo necessário para conclusão das rotinas administrativas vinculadas ao recolhimento das custas e repasses obrigatórios.
Sustenta ainda que inexiste qualquer prejuízo financeiro ao Fundo Judiciário, uma vez que todos os valores devidos foram integralmente recolhidos pela delegatária, acompanhados dos encargos legais incidentes, tais como juros e atualização monetária. Certidão de antecedentes funcionais (ID 134618959). Realizada a audiência de instrução nos termos do art. 30 da Resolução n. 034/2018-PR, ao final foi proposto ao delegatário a possibilidade de aceitar, após deliberação da Corregedoria Geral, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Em audiência, a delegatária manifestou, previamente, interesse em firmar um TAC. Não apresentou alegações finais no prazo estipulado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável à celebração do TAC, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da ocorrência de irregularidade funcional de natureza leve, consistente no atraso reiterado no recolhimento das custas devidas ao FUJU, com aplicação de penalidade de menor gravidade, compatível com a natureza leve da infração, afastando-se sanção mais severa.
Em atenção ao art. 19-A, §2º, do Provimento da Corregedoria nº3/2025, solicitou parecer do Corregedor Geral da Justiça acerca da possibilidade de aplicação ou não em formalizar um Termo de Ajustamento de Conduta, decisão (ID 134104911). A Corregedoria-Geral da Justiça manifestou-se de forma desfavorável à celebração do TAC.
É o relatório.
Decido. O processo administrativo disciplinar encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista que as provas necessárias foram produzidas e a ausência de oferta de TAC à delegatária. Sabe-se que a atividade notarial e registral tem natureza pública, sendo exercida por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994. Por sua vez, a Resolução nº 34/2018-PR do TJRO disciplina o procedimento e fixa a competência para a apuração de aplicação de penalidades decorrentes de infrações disciplinares atribuídas ao delegatário, estabelecendo que tais agentes estão sujeitos às penas de repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação, conforme a gravidade da conduta.
Em caso de descumprimento do dever funcional previsto no art. 30 e no cometimento das infrações constantes no art. 31, ambos, da Lei nº 8.935/1994 enseja na aplicação de pena disciplinar nos termos do art. 3º da Resolução nº 34/2018-PR do TJRO. No caso em tela, nota-se que, por várias vezes, a Delegatária foi intimada acerca das pendências no recolhimento das custas, para que providenciasse a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou efetuar os recolhimentos dos valores pendentes (caso não tenha recolhido/pago).
Em todas as ocasiões, a Oficiala regularizou, ainda que com atraso; contudo, as irregularidades quanto ao repasse das informações e do recolhimento das custas se repetiam. Veja-se:
1) NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO - CGJ Nº 72 / 2024 - DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ (ID 130521141 – Pág. 1), em 06/03/2024, cumprida/respondida em 07/03/2024 (ID 130521141 - Pág.
8) 2) NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO - CGJ Nº 342 / 2024 – DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ (ID 130521141 - Pág. 24), em 05/08/2024, cumprida/respondida em 06/08/2024 (ID 130521141 - Pág.
28) 3) NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO - CGJ Nº 137 / 2025 – DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ (ID 130521141 - Pág. 45), em 14/03/2025, cumprida/respondida em 17/03/2025 (ID 130521141 - Pág.
53) 4) NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO - CGJ Nº 471 / 2025 – DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ (ID 130521141 - Pág. 64), em 06/10/2025, cumprida/respondida em 16/10/2025 (ID 130521141 - Pág.
75) 5) NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO - CGJ Nº 498 / 2025 – DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ (ID 130521141 - Pág. 90), em 04/11/2025, cumprida/respondida em 11/11/2025 (ID 130521141 - Pág.
93) 6) Conforme INFORMAÇÃO - CGJ Nº 4567 / 2025 – DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ (ID 130521141 - Pág. 128), datada de 19/11/2025, foram identificadas novas pendências, e constatado que a delegatária realizada de forma reiterada atrasos no recolhimento do FUJU, infringindo em tese o art. 69, § 1º das DGE, encaminhando-se as informações a este Juízo Corregedor Permanente de Porto Velho, para as providências cabíveis, concernentes à apuração de eventual responsabilização disciplinar da delegatária, culminando na instauração do presente procedimento administrativo.
Segundo as normas que regem a atuação dos delegatários no Estado de Rondônia, os responsáveis pelas serventias possuem o dever de informar todos os atos notariais e registrais praticados, além das receitas e despesas de manutenção da serventia, à Corregedoria Geral da Justiça, de forma diária e até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos, sob pena de incorrer em falta disciplinar, passível de penalidade.
69. As pessoas responsáveis pelas serventias extrajudiciais informarão à Corregedoria Geral da Justiça, diariamente, por meio de sistema de informações gerenciais, todos os atos notariais e registrais praticados, além das receitas e despesas de manutenção da serventia. § 1º A remessa das informações se dará de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos, sob pena de incorrer em falta disciplinar. § 2º Os dados de atos notariais e de registros enviados somente poderão ser alterados mediante solicitação via sistema com a respectiva justificativa. § 3º As serventias que utilizam aplicativos próprios para a prática dos atos poderão exportar as informações diárias por meio de arquivo em formato e layout definidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no sistema; A delegatária justifica que o atraso na prestação das informações se deu pela precariedade no fornecimento de energia elétrica, e portanto, de duração da conexão de internet no local.
Embora relevante a justificativa, destaco que a conduta ora apurada se repetiu por diversas vezes num período de pelo menos 1 ano e 8 meses, resultando de 5 notificações à Delegatária para regularização. É dizer, não é plausível que, mesmo após passar por rígida fiscalização da Corregedoria deste Tribunal e após 5 notificações, a delegatária não tenha tido condições de adotar as providências necessárias para viabilizar o estrito cumprimento das normas que regem sua atuação, apenas providenciando a regularização após o recebimento das notificações.
A conduta se revela tormentosa, seja porque dificulta a fiscalização da Corregedoria no tocante ao acompanhamento do repasse das custas e selos ao FUJU, seja porque inviabiliza a consulta pública de selos, que visa conferir a respectiva autenticidade. Desse modo, a falta de observância dos prazos legais para cumprimento de suas atribuições, caracteriza infração disciplinar, pois, incorre nas condutas descritas no inciso X do art. 30 da Lei nº 8.935/94 e, portanto, atrai-se a necessidade de aplicação de penalidade prevista na norma.
O fato em questão não se trata de mera ausência de resposta ou que deixou de prestar informação apenas uma vez, mas sim de descumprimento reiterado do dever funcional por parte da delegatária, inclusive de decisão emanada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo ser repreendida, a fim de evitar a permanência do comportamento inadequado. Embora a delegatária afirme que não agiu com má-fé ou dolo; bem como que o descumprimento do dever funcional não incorreu em prejuízo ao serviço público, o ato infracional ocorreu, qual seja: deixar de observar o prazo legal para prática do ato, circunstância que destaca a gravidade suficiente para aplicação da penalidade por ato infracional.
Desse modo, a inobservância do dever funcional previsto no art. 69 da DGE e no inciso X do art. 30 da Lei nº 8.935/1994, por parte da delegatária, revela a prática da infração administrativa que enseja aplicação de repreenda. Ademais, pelo que consta nos autos, ao tomar ciência das falhas, a Oficiala adotou providências imediatas para a correção dos recolhimentos dos valores pendentes. Esse fator, aliado à ausência de antecedentes disciplinares, justifica a aplicação da penalidade mais branda prevista na legislação vigente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.935/1994 c/c art. 3º da Resolução nº 034/2018-PR do TJRO, julgo procedente o processo disciplinar para reconhecer a prática da infração administrativa praticada por L.F.C.Q. ante a inobservância dos deveres legais previstos no inciso X do art. 30 da Lei nº 8.935/1994 e art. 69 das Diretrizes Gerais Judiciais e, por consequência, aplicar a penalidade de repreensão, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.935/1994.
Intime-se a Delegatária. Ciência ao Ministério Público. À CPE, após o trânsito em julgado:
1. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do Proc. SEI n.0001945-80.2024.8.22.8800.
2. Encaminhe cópia desta sentença à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, para anotação da penalidade junto ao registro/histórico funcional.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO/MANDADO. Porto Velho-RO, 6 de maio de 2026. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito (assinatura digital)