Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004776-37.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer o recebimento de saldo remanescente, alegando que a executada não teria cumprido a obrigação de pagamento integral, conforme determinado na sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o pagamento foi realizado em sua integralidade, embora o tenha feito após o prazo determinado. Ressalta ainda que no pagamento foi incluída a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O exequente, por sua vez, discorda da impugnação, sustentando que a parte executada não teria cumprido com a obrigação no prazo, razão pela qual deveria ser aplicada a multa de 10%, conforme previsto na legislação. É o relatório necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente requereu em cumprimento de sentença o valor de R$ 33.292,02 (ID 99286012). Por sua vez, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 35.265,62 (ID 102664532 - Pág. 3). Pois bem. Em relação à aplicação da multa, não há dúvida de que, conforme o artigo 523, §1º, do CPC, ao não cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada deve arcar com o pagamento da multa de 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, em que pese o pagamento ter sido realizado fora do prazo estipulado, a parte executada efetuou o pagamento, incluindo a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, o que implica no cumprimento integral da obrigação. Portanto, a multa foi corretamente paga, e o montante total devido foi quitado, razão pela qual não há que se falar em saldo remanescente a ser cobrado. No que diz respeito à argumentação da parte executada quanto ao termo inicial para o cálculo dos juros, conforme disposto na sentença (ID 85860287), o valor devido de R$ 18.709,19, referente ao ressarcimento de valores já pagos, deveria ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e os juros de mora seriam contados a partir da data da citação. A parte exequente, ao realizar seus cálculos, considerou erroneamente a data do desembolso como marco inicial para a contagem dos juros, o que destoa do que fora decidido, pois a sentença foi clara ao estabelecer a data do desembolso apenas para a realização da correção monetária, sendo que a data para a aplicação de juros seria a da citação. Sendo assim, os valores que eram devidos a parte exequente já foram devidamente levantados, não havendo que se falar em saldo remanescente. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, ante o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 23 de novembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito