Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016726-71.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUTEMBERGUE DE SOUZAem face de REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME. Foi determinada a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. Nesse sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento, e não a sua extinção. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035626-76.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/07/2021 Assim, determino o ARQUIVAMENTO da execução até que o exequente requeira seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO,quinta-feira, 25 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:08
Arquivamento
25/07/2024, 13:08
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:05
Publicação
08/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUTEMBERGUE DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: IHIDA E SANTOS LTDA - ME, REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 5 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7016726-71.2019.8.22.0002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016726-71.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUTEMBERGUE DE SOUZAem face de REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME. Foi determinada a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. Nesse sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento, e não a sua extinção. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035626-76.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/07/2021 Assim, determino o ARQUIVAMENTO da execução até que o exequente requeira seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO,quinta-feira, 25 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:08
Arquivamento
25/07/2024, 13:08
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:05
Publicação
08/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUTEMBERGUE DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: IHIDA E SANTOS LTDA - ME, REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 5 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7016726-71.2019.8.22.0002
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 07:15
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:17
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:50
Publicação
04/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016726-71.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gutembergue de Souza em face de Ihida e Santos LTDA-ME e Reginaldo Barbosa Figueiredo. Compulsando os autos, verifico que não foi possível o envio do alvará eletrônico de transferência de valores para a conta vinculada aos autos nº 7016726-71.2019.8.22.0002, em razão da penhora no rosto destes autos. Diante disso, determino à CPE que envie ofício a Caixa Econômica Federal solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a transferência da quantia integral com atualizações depositados nas contas judiciais nº 01576564-4 e 01576563-6, ambas vinculadas à agência 1831 e ao processo de número 700167267120198220002, para a conta judicial vinculada aos autos de execução de título extrajudicial nº 7012022-15.2019.8.22.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, tendo como exequente COMETA CENTER CAR VEÍCULOS LTDA, devendo a instituição informar a este juízo quanto ao cumprimento. Indefiro o pedido de reserva de honorários em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1987170 SC 2022/0048883-7. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Grifo nosso. No caso dos autos, o pedido de destaque de honorários somente ocorreu em 22 de maio de 2024 (ID 106157534), enquanto a penhora no rosto dos autos foi realizada em 18 de julho de 2022 (ID 80276994), ordem cronológica que impede o acolhimento do pedido. Após o envio do ofício, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 3 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Indeferimento
03/06/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:18
Publicação
21/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GUTEMBERGUE DE SOUZA, RUA CÉU AZUL, 4392 SETOR 09 - 76876-364 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Parte
requerida: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, RUA MARABÁ, 3453 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IHIDA E SANTOS LTDA - ME, ALAMEDA DO IPÊ, 1740 SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7016726-71.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte
Vistos. O Juízo da 1ª Vara Cível requereu o envio do saldo remanescente nestes autos para a conta vinculada aos autos nº 7016726-71.2019.8.22.0002, considerando a penhora no rosto dos autos. Sendo assim, nesta data, realizei consulta ao sistema bancário e constatei que a conta vinculada aos autos nº 7016726-71.2019.8.22.0002 é a conta corrente nº 01583418-2, agência 1831, Caixa, conforme documento anexo. Assim, promovo a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença. Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação. FAVORECIDO: COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA - AUTOS Nº 7012022-15.2019.8.22.0002 - Conta Judicial - 1ª Vara Cível de Ariquemes/RO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:57
Publicação
07/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7016726-71.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a informação inserida ao ID 105090123 quanto à inexistência de impugnação/embargos à penhora nos autos nº 7016726-71.2019.8.22.0002, oficie-se a 1ª Vara Cível solicitando os dados bancários para expedição do alvará de transferência do saldo existente nestes autos, considerando a pendência da penhora. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:53
Mero expediente
06/05/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:47
Publicação
12/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016726-71.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Reitere o ofício de ID 100573837, ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ariquemes. Suspenda-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ariquemes/RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:15
Por decisão judicial
05/04/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
02/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
02/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:55
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:21
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:18
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:59
Publicação
18/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: GUTEMBERGUE DE SOUZA, RUA CÉU AZUL, 4392 SETOR 09 - 76876-364 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, RUA MARABÁ, 3453 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IHIDA E SANTOS LTDA - ME, ALAMEDA DO IPÊ, 1740 SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DECISÃO Verifico que, conforme aponta a certidão de id.95358089, em conta vinculada aos presentes autos, ainda há saldo disponível no importe de R$ 171,82 ( cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes, o qual decidiu pela penhora no rosto dos autos (7012022-15.2019.8.22.0002), para intimar o credor COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA, acerca da existência de saldo remanescente, conforme acima descrito. Por fim, DEIXO de apreciar a manifestação de Id. 94124608, tendo-se em vista que a impugnação à penhora no rosto dos autos deveria ter sido apresentada e apreciada pelo Juízo da 1ª Vara Cível. Contudo, conforme informação apresentada por esse Juízo, não houve impugnação/embargos à penhora formalizada nos autos de nº. 7012022-15.2019.8.22.0002, embora a parte tenha sido devidamente intimada ( Id. 89338536, decorrendo in albis o prazo concedido. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7016726-71.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:21
Outras Decisões
17/01/2024, 11:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:42
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:01
Publicação
01/09/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUTEMBERGUE DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: IHIDA E SANTOS LTDA - ME, REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 31 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7016726-71.2019.8.22.0002
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:49
Documento (Certidão)
30/08/2023, 09:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:32
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:02
Documento (Certidão)
31/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:29
Publicação
25/07/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016726-71.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, IHIDA E SANTOS LTDA - ME ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DECISÃO Os autos vieram conclusos ante a informação apresentada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de que não houve impugnação/embargos à penhora formalizada neste feito. Portanto, o valor retido no importe de R$ 4.064,68 a título de penhora no rosto dos autos, deverá ser disponibilizado em favor do credor COMETA CENTER CAR VEICULOS LTDA nos autos 7012022-15.2019.8.22.0002 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Determino a CPE que providencie o necessário para que o valor penhorado neste feito, qual seja R$ 4.064,68 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) com eventuais acréscimos, sejam transferidos/depositados em conta judicial vinculada aos autos n. 7012022-15.2019.8.22.0002 - 1ª Vara Cível de Ariquemes. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GUTEMBERGUE DE SOUZA ADVOGADO DO
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 10:17
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:13
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:35
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:55
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:10
Publicação
16/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:54
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:23
Publicação
24/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:37
Outras Decisões
23/11/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:14
Publicação
09/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:43
Outras Decisões
08/08/2022, 07:43
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:23
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:05
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:38
Mudança de Classe Processual
27/06/2022, 10:00
Publicação
27/06/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:47
Outras Decisões
23/06/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:49
Publicação
09/05/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:40
Recebimento
06/05/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:03
Remessa
22/04/2021, 10:05
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:36
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:31
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:30
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:31
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:31
Publicação
01/03/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUTEMBERGUE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CATIANE MALTA SOARES - RO9040
REQUERIDO: IHIDA E SANTOS LTDA - ME, REGINALDO BARBOSA FIGUEIREDO, MARCOS BATISTA RIBEIRO Advogado dos
REQUERIDOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, conforme informações abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP - Sala de Instrução e Julgamento Data: 10/08/2020 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 5 de junho de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº 7016726-71.2019.8.22.0002
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:23
Sem efeito suspensivo
26/02/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 10:33
Publicação
09/12/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:55
Procedência em Parte
07/12/2020, 10:55
Conclusão (para julgamento)
13/08/2020, 13:45
Outras Decisões
12/08/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2020, 23:07
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 08:12
Publicação
08/06/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:32
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
05/06/2020, 11:28
Publicação
05/06/2020, 08:33
Audiência (designada; instrução e julgamento)
04/06/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:57
Outras Decisões
03/06/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 18:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:29
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
08/04/2020, 11:26
Outras Decisões
25/03/2020, 10:25
Publicação
25/03/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 01:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:21
Outras Decisões
24/03/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 11:29
Documento (Certidão)
18/03/2020, 11:57
Audiência (designada; instrução e julgamento)
05/02/2020, 17:24
Audiência (designada; instrução e julgamento)
05/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 23:46
Petição (Contestação)
03/02/2020, 08:59
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:38
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:31
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:31
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:31
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))