ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da Causa: R$ 210.113,20 Data da distribuição: 07/08/2023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória
Trata-se de embargos de declaração apresentados por HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR em face da sentença ID 118352977. Em síntese (ID 118857530), o embargante aduz que a referida sentença possui vícios de contradição e omissão, visto que não houve pronunciamento acerca da fixação dos honorários advocatícios, ao acolher parcialmente os embargos monitórios opostos. Requer o acolhimento dos embargos para reformar a sentença e determinar a fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante. Intimada (ID 119180478), a parte embargada apresentou manifestação. Em suma (ID 119425063), a parte requer a substituição processual em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Refuta os embargos declaratórios interpostos, em razão da inexistência de vícios na sentença embargada. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Observa-se que a referida sentença, ao não fixar honorários advocatícios em favor da requerida (embora tenha acolhido parcialmente os embargos monitórios), foi fundamentada sobre o princípio da causalidade, uma vez que, para estabelecer qual das partes arcará com o pagamento dos honorários e das custas processuais, deve-se considerar não somente a eventual sucumbência, mas também a análise sobre qual das partes deu causa à instauração do processo. Oportunamente, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante discorda do teor da decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. Pelo fato deste juízo adotar o princípio da causalidade, não há qualquer irregularidade na fixação dos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Comprovada a cessão de créditos (ID 119425065 - Pág. 3), DEFIRO o pedido ID 119425063 e determino a substituição do polo ativo da demanda. À CPE: Providencie-se a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de seus advogados do polo ativo do feito; e proceda-se à inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo, bem como de seus respectivos advogados, consoante a procuração anexada ao ID 119425064 - Pág. 1. Certifique-se. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da Causa: R$ 210.113,20 Data da distribuição: 07/08/2023 DESPACHO Interpostos embargos de declaração (ID 118857530), INTIMO a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Após, retorne-se concluso para decisão. Porto Velho, 4 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7048925-13.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. A demandante alega, em síntese, que o requerido contratou empréstimo fiduciário (Crédito Unificado com Proteção - nº 00330674320000452700 – Operação nº 0674000452700320424) no valor total de R$ 123.860,61. Entrementes a parte ré deixou de adimplir a obrigação, estando inadimplente até a presente data conforme planilha de cálculo em anexo, atualizada até o dia 13/08/2023, no valor total de R$ 210.113,21 (duzentos e dez mil cento e treze reais e vinte e um centavos). Motivo pelo qual a parte autora requer a procedência de sua pretensão. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (ID:105793479) alegando, preliminarmente, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular por ausência de notificação. No mérito, arguiu cobrança em excesso, em razão da duplicidade de juros remuneratórios. A parte autora apresentou documentos requeridos pelo embargante nos termos da ID 113383587. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Anoto que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, dispensada a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Passo à preliminar suscitada. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido regular. Alega a embargante que a embargada propôs a presente demanda sem antes a notifica-las conforme reza 397 do Código Civil. Pois bem, ao se pronunciar sobre o art. 397 do CC assim o fez o STJ de forma bem didática e elucidativa: Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das mensalidades não pagas - e não da citação válida. O caput do art. 397 do CC/2002 dispõe que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal afirma que, "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". De fato, o citado dispositivo celebra a distinção clássica entre a mora ex re (ou automática), que se constitui pelo simples inadimplemento, e mora ex persona, que depende de interpelação. Mantendo a tradição do CC/1916, o diploma em vigor estabelece como regra geral que, se desobedecido o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, sua simples estipulação já dispensa ato do credor para constituir o devedor em mora. Assim, para que incida a regra da mora automática é necessário haver previsão contratual ou o concurso dos requisitos previstos no art. 397, caput: dívida líquida, certa e o inadimplemento da obrigação. Se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento. Nesses casos, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Na hipótese, a obrigação é positiva e certa, pois materializada em mensalidades de serviço educacional em valor estabelecido em contrato. Com efeito, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é atualmente o art. 397, caput, do CC/2002. Precedente citado: AgRg no REsp 1.401.973-MG, Quarta Turma, DJe 26/8/2014. REsp 1.513.262-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015. O contrato entabulado entre as partes (id 113383590 e 113383592) possui data certa para pagamento, bem como a dívida é líquida e certa. Desta forma, não há que se falar em falta de notificação para constituição em mora, caindo o embargante na regra prevista no art. 240 do CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Rejeito, portanto, a preliminar aventada. A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras. In casu, pretende a parte Autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 210.113,21 (duzentos e dez mil cento e treze reais e vinte e um centavos) valor este já acrescido de correção monetária e juros, ante o inadimplemento do contrato de crédito supramencionado juntado aos autos.
Trata-se de ação monitória em que o requerido, em sede de defesa, aponta excesso no valor a ser pago, pois teria sido cumulado encargos moratórios e remuneratórios com a comissão de permanência. O Código de Processo Civil, em seu art. 702, §3º, diz que: § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso em exame, o embargante alega excesso no valor, e para tanto, afirma dever tão somente R$ 189.299,76 (cento e oitenta e nov e mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), consoante planilha de id 105793495. Intimado a se pronunciar, o embargado deixou o tempo transcorrer sem resposta (id 106030572). Dessa forma, como não houve impugnação, tornou-se incontroverso o valor devido de R$ 189.299,76. Quanto ao pleito de deferimento da gratuidade da justiça, entendo que o embargante juntou aos autos documentos mínimos da condição de hipossuficiente, de modo que o referido pleito deve ser concedido. Do pedido monitório A ação monitória está satisfatoriamente instruída, pois este tipo de ação compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do CPC). Na espécie, observa-se que a parte autora trouxe aos autos o contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, acompanhado dos demonstrativos de débito, documentos hábeis a instruir pedido monitório, consoante inteligência da Súmula 247 do STJ. Consigno, por oportuno, que o contrato e o comprovante da operação financeira estão devidamente juntados aos autos nos IDs 113383590, 113383592, no entanto, o valor a ser constituído é aquele apresentado pelo embargante e não impugnado pela embargada. Os documentos, portanto, são suficientes para comprovar o montante do débito e instruir a presente demanda. Ademais, considero o inadimplemento da avença é incontroverso, já que a parte ré não o negou em sede defensiva. Nesse passo, prospera o pedido para constituir o título executivo referente ao contrato cobrado pelo autor, devendo ser observada a limitação dos juros de mora em 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, aplicados de forma simples. Nesse ponto, destaco que a utilização dos índices contratuais deve ocorrer apenas no período contratual, ou até a data da propositura da ação (o que ocorrer primeiro). Após, devem incidir apenas os juros de mora de 1% ao mês, e a correção monetária, pela tabela prática do TJRO. Nesse sentido, a orientação do STJ: “O procedimento da ação monitória, diferente do que ocorre na ação de cobrança, prevê a constituição de pleno direito do título executivo judicial, de acordo com a prova apresentada, sem contudo, conferir executividade o contrato que o embasa. Portanto, os encargos contratuais incidem apenas até a propositura da ação.” (REsp 1.432.334, Min. Antonio C arlos Ferreira, j. 05/08/2020).
Diante do exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 702, §3º, e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, na ação monitória proposta contra HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pelo embargante em R$ 189.299,76 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Registre-se ainda que os juros e a correção monetária deverão incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do art. 397, caput, do CC, sendo que os índices contratuais se aplicarão apenas até o ajuizamento da ação. Após a propositura, o débito deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme índice da tabela do TJRO. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da referida obrigação fica sob pena condição suspensiva, pois deferidos os benefícios da justiça gratuita em prol da parte ré. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida a diligência, anote-se a nova fase processual. Em seguida, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora quanto ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho /RO, quarta-feira, 19 de março de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da Causa: R$ 210.113,20 Data da distribuição: 07/08/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR. Em síntese, o autor aduz que pactuou junto ao requerido contrato de Proposta de Abertura de Conta - Contratação de Crédito - Crédito Unificado com Proteção - n.º 00330674320000452700 – Operação nº 0674000452700320424, pelo qual liberou em favor do réu a quantia de R$ 123.860,61 no dia 26/07/2021. Esclarece que o pagamento deveria ser realizado em 72 parcelas de R$ 3.278,25. Informa que o requerido restou inadimplente. Requer a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 210.113,21. Apresentou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 210.113,21. Deferida a expedição de mandado monitório (ID 94334982). Custas iniciais recolhidas (ID 94743571). Citação efetiva em face do requerido (ID 104532456). Apresentados embargos (ID 105793479), preliminarmente, o réu pugna pela concessão de justiça gratuita. Confirma a inadimplência, contudo, esclarece que ocorreu em razão da patologia de sua genitora e encerramento de suas atividades empresariais. Narra que a requerente nunca enviou notificação prévia sobre os atrasos. Aponta excesso na cobrança, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 189.299,76. Impugna a aplicação cumulativa de encargos monitórios e remuneratórios com a comissão de permanência. Pugna pela suspensão do mandado de pagamento. Dispõe que realizou diversos pagamentos da dívida, os quais não foram considerados pela exequente. Alega a presença de capitalização de juros. Requer a revisão do contrato. Suscita aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer acolhimento dos embargos monitórios. Juntou documentos. Intimada para se manifestar quanto aos embargos, a embargada se manteve inerte (ID 106030572). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107778872). É o breve resumo. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido pugna pela concessão da justiça gratuita, contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis (CTPS; contracheque; declaração de imposto de renda atualizado; dentro outros) que permitam este Juízo analisar o pedido, sob pena de indeferimento. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO O requerido aduz que a ação não constituiu a mora, visto que não houve notificação prévia do contratante quanto à sua inadimplência. Rejeito a preliminar. Inexiste previsão no ordenamento jurídico que dispõe como requisito para ação monitória a necessidade de notificação prévia ao devedor, uma vez que a parte assinou contrato com prazos determinados de pagamento, possuindo plena ciência das datas de vencimento para quitar as parcelas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se superada, em razão da Súmula n.º 297 do STJ cujo dispositivo estabeleceu que as instituições financeiras se sujeitam às regras consumeristas. O feito não comporta julgamento. O embargante não refuta a obrigação firmada junto ao banco autor, todavia, aponta excesso de execução, em virtude da aplicação de juros remuneratórios, de multa em conjunto com juros no percentual de 1,99% e da ocorrência de capitalização de juros. O ponto controvertido cinge-se, portanto, no excesso da cobrança, no entanto, a análise das impugnações apresentadas encontram-se prejudicadas, visto que o contrato apresentado pelo autor (ID 94265480) não esclarece quais as taxas, multas e encargos seriam aplicados em hipótese de inadimplência.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar o devido contrato, com as devidas cláusulas de encargos em caso de inadimplência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para "Julgamento". Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da Causa: R$ 210.113,20 Data da distribuição: 07/08/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR. Em síntese, o autor aduz que pactuou junto ao requerido contrato de Proposta de Abertura de Conta - Contratação de Crédito - Crédito Unificado com Proteção - n.º 00330674320000452700 – Operação nº 0674000452700320424, pelo qual liberou em favor do réu a quantia de R$ 123.860,61 no dia 26/07/2021. Esclarece que o pagamento deveria ser realizado em 72 parcelas de R$ 3.278,25. Informa que o requerido restou inadimplente. Requer a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 210.113,21. Apresentou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 210.113,21. Deferida a expedição de mandado monitório (ID 94334982). Custas iniciais recolhidas (ID 94743571). Citação efetiva em face do requerido (ID 104532456). Apresentados embargos (ID 105793479), preliminarmente, o réu pugna pela concessão de justiça gratuita. Confirma a inadimplência, contudo, esclarece que ocorreu em razão da patologia de sua genitora e encerramento de suas atividades empresariais. Narra que a requerente nunca enviou notificação prévia sobre os atrasos. Aponta excesso na cobrança, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 189.299,76. Impugna a aplicação cumulativa de encargos monitórios e remuneratórios com a comissão de permanência. Pugna pela suspensão do mandado de pagamento. Dispõe que realizou diversos pagamentos da dívida, os quais não foram considerados pela exequente. Alega a presença de capitalização de juros. Requer a revisão do contrato. Suscita aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer acolhimento dos embargos monitórios. Juntou documentos. Intimada para se manifestar quanto aos embargos, a embargada se manteve inerte (ID 106030572). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107778872). É o breve resumo. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido pugna pela concessão da justiça gratuita, contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis (CTPS; contracheque; declaração de imposto de renda atualizado; dentro outros) que permitam este Juízo analisar o pedido, sob pena de indeferimento. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO O requerido aduz que a ação não constituiu a mora, visto que não houve notificação prévia do contratante quanto à sua inadimplência. Rejeito a preliminar. Inexiste previsão no ordenamento jurídico que dispõe como requisito para ação monitória a necessidade de notificação prévia ao devedor, uma vez que a parte assinou contrato com prazos determinados de pagamento, possuindo plena ciência das datas de vencimento para quitar as parcelas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se superada, em razão da Súmula n.º 297 do STJ cujo dispositivo estabeleceu que as instituições financeiras se sujeitam às regras consumeristas. O feito não comporta julgamento. O embargante não refuta a obrigação firmada junto ao banco autor, todavia, aponta excesso de execução, em virtude da aplicação de juros remuneratórios, de multa em conjunto com juros no percentual de 1,99% e da ocorrência de capitalização de juros. O ponto controvertido cinge-se, portanto, no excesso da cobrança, no entanto, a análise das impugnações apresentadas encontram-se prejudicadas, visto que o contrato apresentado pelo autor (ID 94265480) não esclarece quais as taxas, multas e encargos seriam aplicados em hipótese de inadimplência.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar o devido contrato, com as devidas cláusulas de encargos em caso de inadimplência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para "Julgamento". Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Valor da Causa: R$ 210.113,20 Data da distribuição: 07/08/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR. Em síntese, o autor aduz que pactuou junto ao requerido contrato de Proposta de Abertura de Conta - Contratação de Crédito - Crédito Unificado com Proteção - n.º 00330674320000452700 – Operação nº 0674000452700320424, pelo qual liberou em favor do réu a quantia de R$ 123.860,61 no dia 26/07/2021. Esclarece que o pagamento deveria ser realizado em 72 parcelas de R$ 3.278,25. Informa que o requerido restou inadimplente. Requer a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 210.113,21. Apresentou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 210.113,21. Deferida a expedição de mandado monitório (ID 94334982). Custas iniciais recolhidas (ID 94743571). Citação efetiva em face do requerido (ID 104532456). Apresentados embargos (ID 105793479), preliminarmente, o réu pugna pela concessão de justiça gratuita. Confirma a inadimplência, contudo, esclarece que ocorreu em razão da patologia de sua genitora e encerramento de suas atividades empresariais. Narra que a requerente nunca enviou notificação prévia sobre os atrasos. Aponta excesso na cobrança, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 189.299,76. Impugna a aplicação cumulativa de encargos monitórios e remuneratórios com a comissão de permanência. Pugna pela suspensão do mandado de pagamento. Dispõe que realizou diversos pagamentos da dívida, os quais não foram considerados pela exequente. Alega a presença de capitalização de juros. Requer a revisão do contrato. Suscita aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer acolhimento dos embargos monitórios. Juntou documentos. Intimada para se manifestar quanto aos embargos, a embargada se manteve inerte (ID 106030572). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107778872). É o breve resumo. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido pugna pela concessão da justiça gratuita, contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis (CTPS; contracheque; declaração de imposto de renda atualizado; dentro outros) que permitam este Juízo analisar o pedido, sob pena de indeferimento. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO O requerido aduz que a ação não constituiu a mora, visto que não houve notificação prévia do contratante quanto à sua inadimplência. Rejeito a preliminar. Inexiste previsão no ordenamento jurídico que dispõe como requisito para ação monitória a necessidade de notificação prévia ao devedor, uma vez que a parte assinou contrato com prazos determinados de pagamento, possuindo plena ciência das datas de vencimento para quitar as parcelas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se superada, em razão da Súmula n.º 297 do STJ cujo dispositivo estabeleceu que as instituições financeiras se sujeitam às regras consumeristas. O feito não comporta julgamento. O embargante não refuta a obrigação firmada junto ao banco autor, todavia, aponta excesso de execução, em virtude da aplicação de juros remuneratórios, de multa em conjunto com juros no percentual de 1,99% e da ocorrência de capitalização de juros. O ponto controvertido cinge-se, portanto, no excesso da cobrança, no entanto, a análise das impugnações apresentadas encontram-se prejudicadas, visto que o contrato apresentado pelo autor (ID 94265480) não esclarece quais as taxas, multas e encargos seriam aplicados em hipótese de inadimplência.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar o devido contrato, com as devidas cláusulas de encargos em caso de inadimplência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para "Julgamento". Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 210.113,20 Data da distribuição: 07/08/2023 DESPACHO Necessário esclarecer que a suspeição de ocultação da parte requerida é pré-requisito para ocorrer a citação por hora certa. Importante observar também que, ao juiz, não compete determinar que a citação se faça por hora certa, cabendo apenas ao Oficial de Justiça a competência de verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, quais sejam, a ocorrência de três diligências frustradas para a localização do réu e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto. Assim é a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM MÓVEL - CITAÇÃO COM HORA CERTA - DETERMINAÇÃO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Não incumbe ao juiz da causa determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 747838020118260000 SP 0074783-80.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2011). Portanto, não compete ao juiz determinar que a citação se faça na referida modalidade. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória indefiro o pedido para a citação por hora certa. Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a pasta "Julgamento Extinção". Cumpra-se Porto Velho, 12 de março de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 210.113,20 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória DEFIRO o pedido formulado no ID 99705065. A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais referente a 03 (três) consultas (ID 100875638). Consta em anexo o resultado da pesquisa realizada no CPF da parte requerida, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Decorrido o prazo, se nada for solicitado, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 2023-08-09T09:32:40.786654164
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR Valor da causa: R$ 210.113,20 Distribuição: 07/08/2023 DESPACHO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais,
REQUERIDA: REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR, RUA DA PAZ 5631 NOVA ESPERANÇA - 76822-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 8 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória cite-se a parte requerida, conforme despacho abaixo: Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita, sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701 do CPC, DEFIRO a expedição de mandado monitório. Cite-se a parte requerida a pagar a importância referida na petição inicial mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer embargos por meio de advogado ou defensor público, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo. Havendo o cumprimento do mandado no prazo mencionado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais. Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846. Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento e a não apresentação de embargos monitórios, com base no §2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Havendo apresentação de embargos, no prazo legal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios. Decorrido o prazo previsto no §5º do art. 702 do CPC, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Sendo formulado pedido de provas, venha concluso o processo para decisão. Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância em relação aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Havendo satisfação da obrigação no prazo concedido, a parte requerida ficará isenta de custas, subsistindo o dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios. Em caso de não cumprimento, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Obs. 2: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Intimem-se. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Dados para cumprimento: PARTE
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR Valor da causa: R$ 210.113,20 Distribuição: 07/08/2023 DESPACHO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais,
REQUERIDA: REU: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR, RUA DA PAZ 5631 NOVA ESPERANÇA - 76822-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 8 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7048925-13.2023.8.22.0001 Monitória cite-se a parte requerida, conforme despacho abaixo: Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita, sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701 do CPC, DEFIRO a expedição de mandado monitório. Cite-se a parte requerida a pagar a importância referida na petição inicial mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer embargos por meio de advogado ou defensor público, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo. Havendo o cumprimento do mandado no prazo mencionado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais. Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846. Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento e a não apresentação de embargos monitórios, com base no §2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Havendo apresentação de embargos, no prazo legal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios. Decorrido o prazo previsto no §5º do art. 702 do CPC, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Sendo formulado pedido de provas, venha concluso o processo para decisão. Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância em relação aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Havendo satisfação da obrigação no prazo concedido, a parte requerida ficará isenta de custas, subsistindo o dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios. Em caso de não cumprimento, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Obs. 2: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Intimem-se. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Dados para cumprimento: PARTE