Execução de Título Extrajudicial 7007879-75.2022.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
JACKSON WILLIAM DE LIMA
Autor
FERNANDO ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295
·
CPF
055.***.***-92
Mostrar
·
Representa: Autor
NEILA SILVA FAGUNDES
OAB/RO 7444
·
CPF
916.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295
·
CPF
055.***.***-92
Mostrar
·
Representa: Réu
NEILA SILVA FAGUNDES
OAB/RO 7444
·
CPF
916.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:10
Definitivo
12/02/2026, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:41
Desistência
11/02/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:25
Publicação
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:20
Documento (Certidão)
19/12/2025, 08:48
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:21
Ver todas as movimentações (357)
Todas as movimentações
(357)
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:10
Definitivo
12/02/2026, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:41
Desistência
11/02/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:25
Publicação
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:20
Documento (Certidão)
19/12/2025, 08:48
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:21
Publicação
28/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Defiro o pleito formulado retro ( ID 128752485). Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (10 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de novembro de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:11
Por decisão judicial
27/11/2025, 09:11
Documento (Certidão)
25/11/2025, 07:45
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:22
Documento (Certidão)
14/11/2025, 08:36
Documento (Certidão)
12/11/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:18
Documento (Certidão)
28/10/2025, 08:33
Documento (Certidão)
23/10/2025, 08:54
Documento (Certidão)
23/10/2025, 08:37
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:20
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:37
Publicação
03/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365,
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO AUTOR Fica o exequente INTIMADO para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência (oficio encaminhado ao SUSEP e CNSEG), sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Prazo de 5 dias. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:05
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:20
Publicação
18/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7007879-75.2022.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fornecer, diretamente ao advogado da parte exequente, informações quanto existência ou não de previdência privada, títulos de capitalização e demais aplicações em nome da parte executada FERNANDO ROCHA (EXECUTADO) - CPF: 012.614.142-84., no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte autora imprimi-la e apresentá-la à CNSeg e SUSEP, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas, ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente Decisão, deverá a parte requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada ora deferida, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Pratique-se o necessário. Ariquemes-RO, 15 de agosto de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Outras Decisões
15/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:55
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:10
Publicação
10/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. 1. Consoante espelho anexo, da penhora on line não sobrevieram resultados positivos. 2. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento aos autos, sob pena de arquivamento/suspensão. 3. Em caso de inércia, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intime-se, via DJe. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 9 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:34
Mero expediente
09/07/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 06:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 06:42
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 10:51
Publicação
09/05/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 30 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:00
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:39
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 23:26
Outras Decisões
30/04/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:01
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 3 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 05:04
Outras Decisões
04/04/2025, 05:04
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:55
Publicação
17/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - ato ordinatório ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365,
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ATO ORDINATÓRIO Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Considerando que já transcorreu o prazo pleiteado na petição id. 117533250, fica a exequente intimada para recolher as custas, nos termos do ato ordinatório id. 117246006. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:31
Publicação
21/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365,
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:05
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:33
Publicação
28/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome do executado, procedi a consulta nos termos requeridos pelo exequente, cuja tela segue em anexo. INTIME-SE a parte exequente para, prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da pesquisa e para requerer o que entender de direito, pena de suspensão/arquivamento na forma do artigo 921. Acaso ausente manifestação, remeta-se ao arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:39
Outras Decisões
27/01/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:56
Publicação
12/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO 1. Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido do exequente e concedo prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas da diligência requerida, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se. Ariquemes, 11 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:51
Outras Decisões
11/12/2024, 21:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:05
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:10
Publicação
29/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365,
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas PREVJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:05
Publicação
05/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Réu: FERNANDO ROCHA, CPF nº 01261414284, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, aduzindo vício na sentença coligida (contradição), a qual julgou extinta a execução, sem que houvesse satisfação da dívida lançada. Logo, a extinção com substrato no artigo 924 do CPC trata-se de premissa equivocada, urgindo que o feito prossiga em seus ulteriores termos em observância ao princípio do resultado. Pugna, assim, que os embargos sejam providos e supridas as divergências apontadas. É o sucinto relatório. DECIDO I. Mérito O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. De fato, no caso concreto, operou-se o bloqueio da quantia de R$ 1.077,36 (Um mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos), quantia esta que realmente não satisfaz a execução em tela, posto que a penhora sisbajud ocorreu de forma parcial. Como o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 9.108,16 (nove mil cento e oito reais e dezesseis centavos), conforme planilha no ID 98299436 e, certamente a quantia constrita serviu como quitação expressiva, porém parcial, do montante da dívida lançada. Assim, deve ser acolhida a alegativa perpetrada pela exequente, urgindo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para sanar a contradição apontada na Sentença, e de consequência, determino que o feito prossiga em seus ulteriores termos para satisfação executiva, revogando-se a premissa de satisfação da dívida que motivou a extinção do feito sem justo cabimento. Intime-se a exequente, para em 15 dias, requerer o que entender cabível, acostando as custas de diligências, pena de suspensão/arquivamento na forma do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:56
Publicação
20/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:05
Publicação
12/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita. Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Expedido ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 957,40 CCLA DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA 01664968000185 01591492 - 5 Sim (756) Ag.: 3972 C.: 13003905-8 R$ 107,76 Lima e Cabral Advogados Associados 24356946000153 01591493 - 3 Sim (033) Ag.: 3972 C.: 13003905-8 R$ 36,92 CCLA DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA 01664968000185 01591493 - 3 Sim (756) Ag.: 0001 C.: 501800001-5 TOTAL R$ 1.102,08 P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 11 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:59
Publicação
15/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Verifica-se que, instada a indicar dados bancários, a parte autora informou conta de sua titularidade para transferência de parte do valor e, ainda, indicou dados bancários alusivos a seu advogado intentando em juízo a transferência de percentual a título de honorários. Como o montante será distribuído em duas contas bancárias distintas, pertine à parte interessada indicar o exato VALOR que objetiva seja transferido para cada uma das contas indicadas, observando o espelho em anexo que evidencia o relatório de contas judicias com saldo positivo vinculada ao processo. Intime-se a parte exequente para especificar em 05 (cinco) dias, o quantitativo que objetiva seja distribuído para cada uma das contas indicadas, especificando o EXATO VALOR a ser pago. Sobrevindo informação dos dados bancários e especificação do VALOR, voltem os autos conclusos para "despacho alvará". Pratique-se o necessário. Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:58
Outras Decisões
14/08/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:05
Publicação
22/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para dar seguimento ao processo, requerendo o que entender pertinente. Para a hipótese de apresentação de petição requerendo o saque do quantum depositado, indicar os dados bancários para a transferência via alvará eletrônico. Transcorrido inerte o prazo de manifestação, os valores depositados em juízo serão transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:22
Publicação
20/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos e etc. Pende de enfrentamento a Impugnação à execução posta aos autos. Pois bem. Diante da decisão que deferiu a penhora eletrônica pelo recurso "teimosinha" e, concretizada a constrição sistêmica, sobreveio impugnação (Id 106673319 ), ocasião em que a parte executada manifestou-se no sentido de que o valor penhorado R$ 1.077,36 indicado no Id 105404690, corresponde a valores penhorados de duas contas, sendo R$ 141,62 de uma e R$ 935,74 de outra. A quantia penhorada seria ínfima, sobretudo considerando que é inferior ao salário mínimo vigente. E, assim, diante desta alegativa requer, pugnando pela liberação INTEGRAL dos valores penhorados, conforme consta em sua manifestação no ID 106673319. Em contrapartida, a parte exequente manifestou-se (ID 107219552) contrária às alegações, sustentando que esgotaram-se as maneiras das quais possa ter seu crédito adimplido e, não bastasse isso, a importância bloqueada mesmo que seja pequena frente ao débito, não se pode considerá-la ínfima, mesmo porque resultará na amortização da dívida em mais de 10%, pugnando ao final pela manutenção da penhora do valor acima mencionado, qual seja, a quantia bloqueada de R$ 1.077,36 (Um mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. Ocorre que a regra não é aplicável ao caso concreto porque o bloqueio da quantia de R$ 1.077,36 (Um mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos) não pode ser considerado ínfimo, haja vista que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 9.108,16 (nove mil cento e oito reais e dezesseis centavos), conforme planilha no ID 98299436 e, certamente a quantia constrita servirá como quitação expressiva, ainda que parcial, do montante da dívida lançada, nada havendo a infirmar tal convicção. A controvérsia posta, claramente se resolve em atenção ao princípio basilar e real finalidade finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do credor. Neste contexto, é conclusivo no tocante à quantia bloqueada que, a despeito da alegativa de ser ínfima em relação ao crédito executado, a quantia não é irrisória, posto que claramente se aproxima do valor percebido por um trabalhador na atualidade, logo, não se pode decidir que o valor próximo de mil reais que muito se aproxima do montante do salário mínimo vigente espelhe quantia irrisória para fins de adimplemento da obrigação posta. Ademais disso, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família, questão sequer ventilada e ausente qualquer prova neste ponto, deve ser mantido incólume o montante bloqueado. Nesse sentido tem decidido a Jurisprudência, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA EM CONTA BANCÁRIA - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio das quantias apreendidas em diferentes contas do executado, pelo sistema BACENJUD, porquanto não comprovado que as contas bloqueadas sejam conta poupança, bem como pela ausência de extratos que pudessem comprovar a forma de uso das contas - Ressaltando que o fato de a quantia bloqueada ser menor que 5% do valor da dívida não é causa suficiente ao desbloqueio - IRRESIGNAÇÃO do executado - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados - Alegação genérica de que os valores, além de serem ínfimos para a satisfação da dívida, estariam depositados em conta corrente em quantia inferior a 40 salários-mínimos, que se destina ao seu sustento - DESCABIMENTO - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Existência de contas em diferentes bancos, que afastam o alegado caráter alimentar dos depósitos - Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso da conta - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro, que embora represente quantia ínfima do valor da dívida, não é causa suficiente ao desbloqueio - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22077873320218260000 SP 2207787-33.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 15/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022). Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. A par disso, a parte exequente tentou encontrar outras formas de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas restaram infrutíferas. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO o bloqueio integral dos valores penhorados, urgindo a respectiva transferência em favor do credor, para adimplemento, ainda que parcial, da dívida executada. Intimem-se. Decorrido eventual prazo recursal, INTIME-SE ainda a parte exequente para informar dados bancários que possibilitem a transferência do valor em seu favor, via alvará eletrônico (Banco, conta, agência, titular, CPF, etc). Na oportunidade, compete-lhe, Na sequência, tornem conclusos para expedição da transferência eletrônica. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:19
improcedência
19/06/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:15
Publicação
07/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 DECISÃO Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para manifestar acerca da impugnação ID 105404689, bem como apresentar dados bancários, no termos do item "2" da decisão ID 105404689. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:47
Publicação
09/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Réu: FERNANDO ROCHA, CPF nº 01261414284, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Considerando a resposta PARCIALMENTE positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresente dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:18
Outras Decisões
08/05/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:30
Publicação
15/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, CPF nº 01261414284, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Fone: (69) 3309-8110; e-mail:
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:21
Outras Decisões
14/03/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:15
Publicação
29/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:34
Publicação
06/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA NomeEXECUTADO: FERNANDO ROCHA, CPF nº 01261414284, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ADVOGADO DO EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Nome Vistos. O(a) exequente pugna pela bloqueio de cartões de crédito do(a) devedor(a). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto,uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão dos cartões de crédito da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir do agravante, máxime se tais medidas forem impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018) Posto isto, INDEFIRO o pedido bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, pelas razões retromencionadas. Fica a exequente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:30
Por decisão judicial
05/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:11
Publicação
19/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail:
[email protected]
Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte NEGATIVO intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta ou CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:24
Mandado
18/12/2023, 20:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:42
Mandado
10/11/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:49
Publicação
10/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO EXECUTADO: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. 1. Defiro o pedido de ID97253664. 2. Proceda-se à PENHORA de bens suficientes à quitação integral da dívida AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, se móveis, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. 2.1 Em caso de penhora, INTIME-SE, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) para opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 Localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 2.3 Caso não sejam encontrados bens do devedor, deverá o meirinho RELACIONAR aqueles que guarnecem a residência (CPC, art. 831, § 1º) e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 2.4 Não havendo manifestação da parte executada, intime-se o(a) exequente para apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 2.5 Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. Cumpra-se, observando os requisitos do artigo 252 do CPC, para eventual citação por hora certa, independente de localização ou não de bens. 3. Valor atualizado do débito R$9.108,16. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:59
Outras Decisões
09/11/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:41
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 20:05
Publicação
18/10/2023, 20:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Intime-se a parte exequente para em 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:57
Outras Decisões
16/10/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:48
Publicação
19/09/2023, 20:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail:
[email protected]
. AUTOS: 7007879-75.2022.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos exequente, apontando eventual omissão no despacho lançado, o qual indeferiu a consulta sistêmica pretendida (CNIB - SNREI), bem como, requer seja proferida uma nova decisão possibilitando o recolhimento das custas para este desiderato. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. A decisão lançada está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. Nesta senda, mantenho a decisão própria que indeferiu o sistema SREI/CNIB. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a inclusão em cadastros de inadimplentes nos processos de execução fiscal deve ser realizada pelo próprio exequente. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas a reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de desconstituir ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mas o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Ariquemes-,18 de setembro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 13:09
Publicação
04/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: FERNANDO ROCHA Advogado do requerido: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo nº: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, etc. Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI/CNIB. Como é cediço, nos termos do artigo 1.130 do Provimento Nº 018/2015-CG-Diretrizes Gerais Extrajudiciais, tal diligência comporta emolumentos, razão pela qual, só poderá ser concedido a entes e/ou órgãos público, as pessoas privadas assistidas pela Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, hipóteses estas que não se aplicam a presente demanda. Art. 1.130 As comunicações de penhora de que trata o art. 844 do CPC, de sequestro, de arresto ou de bloqueio de matrícula (art. 214, §§ 3º e 4º, da LRP) serão encaminhadas ao Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem, por meio da Central dos Registradores de Imóveis. §1º Observados os critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, o acesso à Central de Registradores de Imóveis poderá ser feito por Assessores autorizados pelo Juiz para fins de consulta e requisição de informações e certidões digitais, mas somente este permitirá a inclusão ou exclusão de ordens para inscrições de penhoras, arrestos, sequestros, indisponibilidade de bens e seus cancelamentos. §2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça. §3º Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação em juízo. §4º O requerimento de comunicação a que se refere o caput deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da despesa forense prevista no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. §5º A Direção do Cartório da Vara ou do Juizado deverá se os mandados de averbação ou registro de penhora, arresto, sequestro ou bloqueio cumprem os requisitos legais de qualificação, tal como previsto no art. 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do réu ou executado. Outrossim, é da própria dicção legal do dispositivo supra que, quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas, tanto é que o próprio site http://www.registradores.org.br possibilita a consulta diretamente pela parte interessada, repise-se, quando não se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Por oportuno, INDEFIRO a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para busca por informações e bens, uma vez que é possível à própria parte interessada efetuar esta consulta, por intermédio do portal: "https://censec.org.br/", revelando-se, pois, irrazoável a atuação jurisdicional para a diligência postulada. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda. Concedo novamente o prazo derradeiro de 05 dias para indicação de bens expropriáveis, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 01 de setembro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Outras Decisões
01/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:13
Publicação
10/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, ciente dos ofícios juntados aos autos, requerer o que entender de direito. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:12
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:31
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:35
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:01
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:29
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:59
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:58
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:56
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:55
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:31
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:35
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:11
Publicação
14/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 DECISÃO Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO Intimação do credor para acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja dado cumprimento a decisão id. 91035584. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Publicação
23/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ROCHA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
- email:
[email protected]
Processo n. 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA demanda em face de FERNANDO ROCHA. O exequente requereu sejam expedidos ofícios para as empresas de cartão de crédito CIELO, REDECARD e PAGSEGURO INTERNET LTDA., SUMUP, HIPERCARD, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento online, PAYPAL DO BRASIL, PICPAY SERVIÇOS e MERCADOPAGO.COM a fim de determinar a penhora de eventuais créditos que o executado venha a ter para receber (Id 89876718). Tendo em vista que restaram negativas as tentativas de penhora online via sistemas judiciais, defiro o pedido de penhora junto às operadoras de cartões de crédito acima relacionadas até o limite do crédito exequendo. Intime o exequente para informar o valor do débito atualizado, o endereço de cada operador de cartão de crédito que presente seja enviado o ofício e recolher as custas (cod. 1007) de cada correspondência a ser enviada. Ressalto que a ausência de recolhimento das custas pertinentes tornará prejudicado o cumprimento da medida (penhora de crédito junto às operadoras de cartão). Os valores penhorados, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Faça constar no ofício que, as operadoras de cartão de crédito poderão enviar a resposta do ofício para o email da CPE, que deverá juntá-los nos autos. Com a resposta das operadoras, se positiva, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 dias. Se negativa, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 22 de Maio de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:34
Publicação
12/05/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA RÉU: FERNANDO ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, - DE 3630 A 4128 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007879-75.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.516,90 Última distribuição:26/05/2022 Vistos. Arquive-se conforme determinado na decisão ID 89655288. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:52
Por decisão judicial
11/05/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 10:41
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:29
Publicação
19/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7007879-75.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: FERNANDO ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:21
Por decisão judicial
18/04/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:05
Publicação
27/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:10
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:36
Publicação
06/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:40
Outras Decisões
03/03/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:07
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:31
Publicação
12/01/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:49
Publicação
30/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:08
Por decisão judicial
29/11/2022, 08:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Publicação
14/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:30
Documento (Certidão)
11/11/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:22
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:34
Publicação
24/10/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:50
Outras Decisões
20/10/2022, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:35
Publicação
10/10/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:39
Por decisão judicial
29/09/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:53
Publicação
22/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:59
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:34
Mandado
01/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:27
Mandado
04/07/2022, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:12
Publicação
30/05/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:17
Distribuição (sorteio)
26/05/2022, 13:17
Documentos
Decisão
•
28/11/2025, 00:00
Intimação
•
03/10/2025, 00:00
Despacho
•
18/08/2025, 00:00
Decisão
•
10/07/2025, 00:00
Despacho
•
06/05/2025, 00:00
Despacho
•
07/04/2025, 00:00
Intimação
•
17/03/2025, 00:00
Intimação
•
21/02/2025, 00:00
Decisão
•
28/01/2025, 00:00
Decisão
•
12/12/2024, 00:00
Intimação
•
29/11/2024, 00:00
Decisão
•
05/11/2024, 00:00
Intimação
•
20/09/2024, 00:00
Sentença
•
12/09/2024, 00:00
Despacho
•
15/08/2024, 00:00
Ver todos os documentos (32)
Todos os documentos
(32)
Decisão
•
28/11/2025, 00:00
05/11/2024, 00:00
20/06/2024, 00:00
06/02/2024, 00:00
10/11/2023, 00:00
19/09/2023, 00:00
04/09/2023, 00:00
Intimação
•
03/10/2025, 00:00
Despacho
•
18/08/2025, 00:00
Decisão
•
10/07/2025, 00:00
Despacho
•
06/05/2025, 00:00
Despacho
•
07/04/2025, 00:00
Intimação
•
17/03/2025, 00:00
Intimação
•
21/02/2025, 00:00
Decisão
•
28/01/2025, 00:00
Decisão
•
12/12/2024, 00:00
Intimação
•
29/11/2024, 00:00
Decisão
•
05/11/2024, 00:00
Intimação
•
20/09/2024, 00:00
Sentença
•
12/09/2024, 00:00
Despacho
•
15/08/2024, 00:00
Intimação
•
22/07/2024, 00:00
Decisão
•
20/06/2024, 00:00
Intimação
•
07/06/2024, 00:00
Despacho
•
09/05/2024, 00:00
Despacho
•
15/03/2024, 00:00
Intimação
•
29/02/2024, 00:00
Despacho
•
06/02/2024, 00:00
Intimação
•
19/01/2024, 00:00
Despacho
•
10/11/2023, 00:00
Despacho
•
17/10/2023, 00:00
Decisão
•
19/09/2023, 00:00
Despacho
•
04/09/2023, 00:00
Intimação
•
10/08/2023, 00:00
Intimação
•
14/06/2023, 00:00
Despacho
•
23/05/2023, 00:00
Despacho
•
12/05/2023, 00:00
Intimação
•
19/04/2023, 00:00