Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529 SENTENÇA Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.898,49 NICÁCIO PAZOS S.I. ADVOCACIA 34809746000162 1847930 - 3 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 89035903-3 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Pagamento Intime-se a parte executada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 5 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529 SENTENÇA Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.898,49 NICÁCIO PAZOS S.I. ADVOCACIA 34809746000162 1847930 - 3 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 89035903-3 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Pagamento Intime-se a parte executada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 5 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:19
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:27
Publicação
14/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7088814-08.2022.8.22.0001 Monitória AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241 REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529A
DECISÃO
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, RUA VILA MARIANA 9348, - DE 8838/8839 A 9347/9348 SÃO FRANCISCO - 76813-390 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Retifique-se a classe processual. Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 13 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de:
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:59
Outras Decisões
13/03/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:01
Publicação
05/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA - AM15241, LOREN GISELE DE LIMA NICACIO - AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL - AM8044
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES - SC61321 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:53
Recebimento
04/03/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Catini Comércio de Medicamentos Ltda. - ME Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Apelada: Radio TV do Amazonas Ltda. Advogado: Fredson Vinícius Rossetti de Mendonça (OAB/AM 15241) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 26/10/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Nulidade da sentença. Requisitos para a propositura da ação preenchidos. Preliminares rejeitadas. Prestação de serviços de veiculação de mídia. Não pagamento. Constituição do título executivo judicial. Recurso desprovido. Para ajuizar a ação monitória é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, contenha certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. Restando demonstrado que a parte inadimpliu com as faturas de prestação de serviços de veiculação de mídia, é de rigor a manutenção da decisão que constitui o título executivo judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 872 de 13/12/2023 7088814-08.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7088814-08.2022.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 14:27
Recebimento
20/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:54
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:35
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
13/10/2023, 20:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:26
Publicação
06/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Pagamento
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA em face de CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ambas qualificadas nos autos, em que a parte autora, empresa de radiofusão de sons e imagens, teria fornecido serviços de veiculação de mídia para a empresa requerida. Alega que a requerida não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados. A autora expõe que a requerida falhou em cumprir com suas obrigações financeiras, deixando de pagar integralmente as notas fiscais nº 94234 e 97565, sendo que a dívida atualizada até a distribuição da ação perfaz o valor R$ 2.928,87. Segundo a autora, não lhe restou alternativa a não ser buscar judiciário para recuperar os valores devidos pelos serviços de veiculação de mídia que prestaram. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 88297131). Em síntese, afirma que as alegações feitas pela parte autora não são verdadeiras, pois não houve nenhum acordo direto entre as partes para a prestação de serviços de publicidade ou veiculação de mídia. Afirma a embargante que faz parte de um grupo de empresas que compartilha o nome comercial "FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA", o qual é propriedade de um terceiro. Narra que paga royalties pelo uso desse nome para cobrir gastos com publicidade e direitos de uso. A requerida/embargante aduz que os contratos de prestação de serviços relacionados à publicidade do nome comercial são firmados diretamente entre o proprietário da marca "FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA" e os prestadores de serviços, de modo que os demais empresários das farmácias do grupo não possuem responsabilidade com a obrigação assumida pela empresa matriz. Quanto às notas fiscais mencionadas na inicial, a embargante nega ter autorizado ou estabelecido qualquer contrato que justificasse essas notas, motivo pelo qual requer seja rejeitado o pedido da parte autora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 88925351). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (ID 90414217). Termo de audiência juntado no ID 92515228. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para elaboração da sentença. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que a pretensão autoral merece procedência. Dispõe o art. 700 do CPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial. Inicialmente, a embargante alega que as notas fiscais cobradas na presente ação não foram autorizadas e que não há contrato que as justifique. Todavia, ficou demonstrado que ambas as notas fiscais emitidas em favor da embargante resultam da contratação de mídia cooperada. Isso significa dizer que foi firmado contrato por um valor que engloba toda a mídia do grupo “FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA", e que o referido valor foi repartido igualmente para todas as farmácias, inclusive CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Neste sentido, não há como acolher as justificativas da parte embargante com relação a ausência de responsabilidades em honrar com a sua quota parte do serviço prestado por dois principais motivos. Primeiro porque, em audiência, o próprio representante legal da CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA verberou que, atualmente, a embargante vive uma situação jurídica irregular com o grupo “FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA”, assim como todas as demais farmácias da rede, pois não há contrato entre as partes ou provas suficientes para comprovar que o dono do direito da marca seria o único responsável financeiro pelo pagamento da veiculação das mídias. Segundo porque, apesar de a embargante alegar não ter ciência da contratação com a embargada, no ID 88297135 e seguintes, há comprovantes de transferências em nome da CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em favor da RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. Ou seja, não se sustenta a tese de desconhecimento da contratação, pois a embargante pagou parcialmente os serviços prestados. Ademais, é incontestável o fato de que a embargante foi beneficiária direta do trabalho prestado, sendo assim, deve ser reconhecida a sua responsabilidade em caso de inadimplemento das obrigações. Desta maneira, os documentos juntados na inicial da ação monitória são suficientes a comprovar a relação jurídica tida entre as partes. Na esteira desse entendimento, incumbia à parte requerida/embargante comprovar a suposta incongruência quanto a ausência de relação entre as partes ou que a mídia não foi veiculada, o que não é o caso dos autos, pois não é possível sequer averiguar qual foi o lucro obtido com a propaganda midiática, já que o consumidor (telespectador/ouvinte) é direcionado pelos canais de comunicação a procurar a “FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA”, o que engloba a farmácia de propriedade da embargante CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Quanto à correção monetária, resta consolidado o entendimento de que, nos casos como o presente, deve fluir a partir do vencimento do título. No tocante aos juros moratórios, serão computados da citação, momento em que a requerida foi constituída em mora, nos termos dos artigos 240 e 405 do CC. Assim, os valores constantes nas Notas Fiscais devem ser atualizados com correção monetária no vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para DECLARAR constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 2.928,87 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, conforme aqui delimitados, considerando sua atualização até a propositura da ação convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, do CPC), acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a parte embargante/sucumbente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Decorrido o prazo sem recurso e constituído de pleno direito o título executivo judicial e ainda, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 05 (cinco) dias (atualização da data da propositura da ação até a confecção do cálculo, acrescido de 5% de honorários da primeira fase da Monitória). Com o cálculo atualizado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida, sob pena de multa e honorários, ambos equivalentes a 10% (art. 523, §1º, c/c art. 702, 8º do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 524 do CPC, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito com aplicação da multa legal e dos honorários da fase de execução (10% cada). Após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do juízo. Havendo penhora, intime-se o devedor para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 12:18
Publicação
25/09/2023, 12:18
Publicação
19/09/2023, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA - AM15241, LOREN GISELE DE LIMA NICACIO - AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL - AM8044
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES - SC61321 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 18 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:06
Petição (Apelação)
18/09/2023, 17:06
Publicação
11/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Pagamento
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA em face de CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ambas qualificadas nos autos, em que a parte autora, empresa de radiofusão de sons e imagens, teria fornecido serviços de veiculação de mídia para a empresa requerida. Alega que a requerida não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados. A autora expõe que a requerida falhou em cumprir com suas obrigações financeiras, deixando de pagar integralmente as notas fiscais nº 94234 e 97565, sendo que a dívida atualizada até a distribuição da ação perfaz o valor R$ 2.928,87. Segundo a autora, não lhe restou alternativa a não ser buscar judiciário para recuperar os valores devidos pelos serviços de veiculação de mídia que prestaram. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 88297131). Em síntese, afirma que as alegações feitas pela parte autora não são verdadeiras, pois não houve nenhum acordo direto entre as partes para a prestação de serviços de publicidade ou veiculação de mídia. Afirma a embargante que faz parte de um grupo de empresas que compartilha o nome comercial "FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA", o qual é propriedade de um terceiro. Narra que paga royalties pelo uso desse nome para cobrir gastos com publicidade e direitos de uso. A requerida/embargante aduz que os contratos de prestação de serviços relacionados à publicidade do nome comercial são firmados diretamente entre o proprietário da marca "FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA" e os prestadores de serviços, de modo que os demais empresários das farmácias do grupo não possuem responsabilidade com a obrigação assumida pela empresa matriz. Quanto às notas fiscais mencionadas na inicial, a embargante nega ter autorizado ou estabelecido qualquer contrato que justificasse essas notas, motivo pelo qual requer seja rejeitado o pedido da parte autora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 88925351). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (ID 90414217). Termo de audiência juntado no ID 92515228. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para elaboração da sentença. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que a pretensão autoral merece procedência. Dispõe o art. 700 do CPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial. Inicialmente, a embargante alega que as notas fiscais cobradas na presente ação não foram autorizadas e que não há contrato que as justifique. Todavia, ficou demonstrado que ambas as notas fiscais emitidas em favor da embargante resultam da contratação de mídia cooperada. Isso significa dizer que foi firmado contrato por um valor que engloba toda a mídia do grupo “FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA", e que o referido valor foi repartido igualmente para todas as farmácias, inclusive CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Neste sentido, não há como acolher as justificativas da parte embargante com relação a ausência de responsabilidades em honrar com a sua quota parte do serviço prestado por dois principais motivos. Primeiro porque, em audiência, o próprio representante legal da CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA verberou que, atualmente, a embargante vive uma situação jurídica irregular com o grupo “FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA”, assim como todas as demais farmácias da rede, pois não há contrato entre as partes ou provas suficientes para comprovar que o dono do direito da marca seria o único responsável financeiro pelo pagamento da veiculação das mídias. Segundo porque, apesar de a embargante alegar não ter ciência da contratação com a embargada, no ID 88297135 e seguintes, há comprovantes de transferências em nome da CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em favor da RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. Ou seja, não se sustenta a tese de desconhecimento da contratação, pois a embargante pagou parcialmente os serviços prestados. Ademais, é incontestável o fato de que a embargante foi beneficiária direta do trabalho prestado, sendo assim, deve ser reconhecida a sua responsabilidade em caso de inadimplemento das obrigações. Desta maneira, os documentos juntados na inicial da ação monitória são suficientes a comprovar a relação jurídica tida entre as partes. Na esteira desse entendimento, incumbia à parte requerida/embargante comprovar a suposta incongruência quanto a ausência de relação entre as partes ou que a mídia não foi veiculada, o que não é o caso dos autos, pois não é possível sequer averiguar qual foi o lucro obtido com a propaganda midiática, já que o consumidor (telespectador/ouvinte) é direcionado pelos canais de comunicação a procurar a “FARMÁCIA DOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA”, o que engloba a farmácia de propriedade da embargante CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Quanto à correção monetária, resta consolidado o entendimento de que, nos casos como o presente, deve fluir a partir do vencimento do título. No tocante aos juros moratórios, serão computados da citação, momento em que a requerida foi constituída em mora, nos termos dos artigos 240 e 405 do CC. Assim, os valores constantes nas Notas Fiscais devem ser atualizados com correção monetária no vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para DECLARAR constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 2.928,87 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, conforme aqui delimitados, considerando sua atualização até a propositura da ação convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, do CPC), acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a parte embargante/sucumbente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Decorrido o prazo sem recurso e constituído de pleno direito o título executivo judicial e ainda, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada em 05 (cinco) dias (atualização da data da propositura da ação até a confecção do cálculo, acrescido de 5% de honorários da primeira fase da Monitória). Com o cálculo atualizado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida, sob pena de multa e honorários, ambos equivalentes a 10% (art. 523, §1º, c/c art. 702, 8º do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 524 do CPC, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito com aplicação da multa legal e dos honorários da fase de execução (10% cada). Após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do juízo. Havendo penhora, intime-se o devedor para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:05
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:04
Procedência
24/08/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:00
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 15:13
Petição (Alegações finais)
17/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:53
Mero expediente
27/06/2023, 11:16
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
27/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:33
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/05/2023, 08:45
Publicação
09/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7088814-08.2022.8.22.0001 Assunto: Pagamento Classe: Monitória AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO, OAB nº AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL, OAB nº AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241 REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529A Valor: R$ 2.928,87
DECISÃO
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em face de CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual. Assim, dou por saneado o feito. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a exigibilidade do débito discutido em relação a parte ré. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A necessidade e possibilidade de produção de prova pericial será averiguada após a realização da audiência. Caso queiram, as partes poderão indicar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. DESIGNO audiência por videoconferência para o dia 27/06/2023, às 10h, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet, considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no que tange a pandemia do COVID-19, especialmente o disposto no art. 10º, caput, do Ato Conjunto n. 20/2020 – PR/CGJ, publicado no DJE n. 181 de 25/09/2020, p. 1 a 50). Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do art. 455, CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Para realização da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, basta clicar no link: meet.google.com/hhq-stzp-ukn, não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Caso alguma das partes ou advogados prefira participar da audiência de forma presencial, basta comparecer à sala de audiência deste juízo, sala 647, 6º andar, nas dependências do Fórum Geral, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:06
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:47
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:47
Publicação
25/04/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7088814-08.2022.8.22.0001.
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LOREN GISELE DE LIMA NICACIO - AM5211, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL - AM8044, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA - AM15241
REU: CATINI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES - SC61321 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:50
Outras Decisões
20/04/2023, 20:50
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:55
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 07:01
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 15:03
Publicação
23/03/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:03
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:57
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:43
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))