Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (FINAIS). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida (caso seja sucumbente) o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:34
Recebimento
06/03/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Thames Pedrosa da Cruz Advogado: Nilton Menezes Souza Côrtes (OAB/RO 8172)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Rosas Júnior (OAB/AM 1910) Advogada: Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB/AM 5109) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 29/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação. Ação de busca e apreensão. Reconhecimento da prescrição. Inutilidade do provimento. Ação de prestação de contas. Via adequada. Havendo informação de que o bem já foi leiloado e integra patrimônio de outra pessoa, não se vislumbra utilidade no reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso o devedor tenha interesse, deve propor ação de prestação de contas com o fim de tomar conhecimento do valor alcançado no pagamento do débito e verificar eventual saldo remanescente em seu favor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 869 de 06/12/2023 7029212-96.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7029212-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (FINAIS). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida (caso seja sucumbente) o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:34
Recebimento
06/03/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Thames Pedrosa da Cruz Advogado: Nilton Menezes Souza Côrtes (OAB/RO 8172)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Rosas Júnior (OAB/AM 1910) Advogada: Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB/AM 5109) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 29/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação. Ação de busca e apreensão. Reconhecimento da prescrição. Inutilidade do provimento. Ação de prestação de contas. Via adequada. Havendo informação de que o bem já foi leiloado e integra patrimônio de outra pessoa, não se vislumbra utilidade no reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso o devedor tenha interesse, deve propor ação de prestação de contas com o fim de tomar conhecimento do valor alcançado no pagamento do débito e verificar eventual saldo remanescente em seu favor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 869 de 06/12/2023 7029212-96.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7029212-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
19/01/2024, 00:00
Remessa
30/08/2023, 15:18
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 09:39
Publicação
27/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXEQUENTE intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 93601356.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 21:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Publicação
30/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado (s): MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Requerido (s): THAMES PEDROSA DA CRUZ, CPF nº 63348934249, RUA IGARAPAVA 1421 CONCEIÇÃO - 76808-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thames Pedrosa da Cruz alegando omissão no julgado, uma vez que não analisou o pedido de reconhecimento da prescrição. Ouvida a parte adversa, esta rebateu circunstanciadamente as razões de inconformismo, e pugnou pelo não conhecimento dos embargos e no mérito pelo seu desacolhimento. É o que há de relevante. DECIDO. Em que pese a falta de caracterização de alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tal circunstância não autoriza o não conhecimento dos embargos, entendendo a jurisprudência que tal ocorre apenas no caso de intempestividade. Dito isto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No entanto, no caso em tela, realmente nada foi dito a respeito da prescrição. A parte autora diz que o título foi alcançado pela prescrição em 14-03-2021, uma vez que vencido o prazo de 03 anos. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Não se observa a prescrição alegada, pois é certo que após a busca e apreensão do bem objeto da lide ainda restava a citação do requerido, o que ainda não havia ocorrido, sendo que apenas em fevereiro de 2023 compareceu espontaneamente nos autos. Percebe-se que o contrato tinha como data de vencimento da última parcela 14-03-2018, devendo ser acrescido a esta data o prazo de 5 anos e não 3 anos como pretende a parte requerida, conforme artigo 206, § 5º, inciso I do CC. Assim, a parte compareceu nos autos no mês de março de 2023, antes de ser alcançado o prazo da prescrição e por isso não há modificações a serem realizadas nos autos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intimem-se. {{orgao_julgador.cidade}} {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 08:14
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 10:45
Publicação
15/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos no ID 91818654.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 12:01
Publicação
07/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ, CPF nº 63348934249, RUA IGARAPAVA 1421 CONCEIÇÃO - 76808-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de THAMES PEDROSA DA CRUZ. Visa a parte demandante a apreensão do bem veículo automotor I/CHERY CELER 1.5 FLEX HB – ANO/MODELO 2013/2013 – COR PRETA – CHASSI LVVDB11B1DD035250 – REANAVAM 997992891 – PLACA NCF-1903, vinculado em alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento. Refere que o débito atualizado é de R$ 24.476,51. Requer a busca e apreensão do bem nos moldes do Dec.-Lei n. 911/69. Junta documentos. Deferida a liminar e cumprida a apreensão do veículo em 01.12.2016. Há manifestação da parte autora no ID n. 88067968 informando do cumprimento da obrigação contratual e requerendo o arquivamento dos autos. O feito foi convertido em execução e houve decisão no ID n. 88273822, que anulou todos os atos a partir da referida decisão. Devidamente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação (ID. 91043595 ). Alega a prescrição da cédula de crédito bancário. No mérito, a ausência de constituição em sob a alegação de que não houve o preenchimento dos requisitos para a sua constituição em mora. Ao final, repisa pelo acolhimento dos pedidos apresentados no bojo da defesa, requer a improcedência da ação com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sem réplica. É o relatório. DECIDO. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, é facultado ao credor, em caso de mora, considerar vencida toda a obrigação contratual. Por outro lado, incumbe ao devedor, após a citação, quitar integralmente o débito, não havendo possibilidade de fracionamento. Conforme se infere nos autos, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do contrato, e embora não tenha sido recepcionada pela parte requerida, a constituição em mora deve ser considerada válida. Nesse sentido: Agravo interno em agravo de instrumento. Notificação. Mora. AR devolvido sem assinatura. Ausência de comprovação. Necessária a comprovação da mora com o recebimento da notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, mesmo que por terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810240-60.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023 Nota-se que a notificação foi expedida por Cartório Extrajudicial e está registrada no 1º RTD RJ, sob o n. 1864887 em 17-03-2015. Assim, verificada a regularidade da mora, a medida liminar deferida fora cumprida e o bem entregue ao fiel depositário. Ademais, a parte ré, devidamente citada e intimada, não purgou a moral no prazo legal. A parte demandante comprovou, por intermédio do contrato com alienação fiduciária, que a parte requerida financiou a aquisição do veículo, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 60 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.340,05 cada, iniciando-se a primeira delas em 22/02/2021. Contudo, deixou de adimplir com as parcelas a partir do mês de agosto/2022, sendo o débito atualizado contratualmente desde a distribuição da ação. Logo, houve o pagamento de algumas parcelas, estando em mora desde então, a revelar a causa da propositura da presente demanda. Assim, alternativa não resta senão acolher o pleito da parte autora, conferindo-lhe a reintegração da posse do veículo ao demandante. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo automotor I/CHERY CELER 1.5 FLEX HB – ANO/MODELO 2013/2013 – COR PRETA – CHASSI LVVDB11B1DD035250 – REANAVAM 997992891 – PLACA NCF-1903. Confirmo a liminar deferida anteriormente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC. Fico o requerente autorizado à promover a venda do bem, na forma do § 5º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Porto Velho, 06 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:38
Petição (Contestação)
22/05/2023, 12:02
Publicação
03/05/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:31
Documento (Certidão)
02/05/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A, CNPJ nº 60746948000112, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ, CPF nº 63348934249, RUA IGARAPAVA 1421 CONCEIÇÃO - 76808-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A DECISÃO
7029212-96.2016.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thames Pedrosa da Cruz, o qual a embargante alega contradição na aplicação de 5% de honorários, quando na verdade deveria ser observado o $ 2º e § 3º do artigo 85 do CPC. Diz que há equívoco na continuidade da busca e apreensão. Em longo arrazoado pretende modificar a decisão embargada. Ouvida a parte adversa, esta rebateu circunstanciadamente as razões de inconformismo, e pugnou pela manutenção da decisão. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado com decisão que julga desfavorável aos seus interesses, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). As supostas contradições da decisão embargada, residem nas constatações e deliberações processuais contrárias às suas pretensões, não se enquadrando em nenhuma hipótese de contradição, omissão ou obscuridade. O fato da parte discordar do percentual de 5% de honorários sobre o último valor do débito exequendo apresentado nos autos, não é uma contradição. O §§ 11 e 12 do artigo 85 do CPC, trata da limitação no cômputo geral dos honorários. O § 2º e § 3º apontado pela parte diz respeito aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade foi analisada e acolhida, sendo anulados os atos praticados na execução, devendo a busca e apreensão prosseguir até seus ulteriores termos.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intimem-se. Porto Velho28/04/2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia {{orgao_julgador.endereco}}
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:29
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:29
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 11:29
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:06
Publicação
03/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:42
Publicação
16/03/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:03
Publicação
16/03/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:59
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:34
Publicação
07/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:31
Outras Decisões
06/03/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:12
Publicação
13/02/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:34
Publicação
17/01/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:47
Publicação
25/11/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:17
Desarquivamento
24/11/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:31
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:19
Definitivo
03/11/2022, 14:07
Publicação
01/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:20
Arquivamento
31/10/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:02
Desarquivamento
27/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:18
Decurso de Prazo
21/02/2022, 10:42
Provisório
19/07/2021, 10:06
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:26
Publicação
23/03/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:02
Outras Decisões
22/03/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 07:24
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:07
Publicação
08/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029212-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-S
EXECUTADO: THAMES PEDROSA DA CRUZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)