Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro promovido por meio dos autos de nº 7020392-70.2025.8.22.0002 o qual fora recebida pelo Juízo, concedida decisão liminar e determinada a citação do embargado/exequente. O Embargante, terceiro interessado, Sergio Batisti, pugna que seus embargos sejam recebidos nestes autos para cumprimento da decisão liminar, de modo a evitar determinações/constrições sobre o bem e penhora discutido. Ainda, requer que o embargado/exequente seja intimado para manifestação. Pois bem. Nos termos do artigo 674, do CPC, cabe ao terceiro possuidor ou proprietario o ajuizamento de embargos de terceiro para garantir a manutençao de seus bens em caso de apreensao judicial, como a penhora, os quais deverão ser distribuidos por dependencia e em autos apartados, conforme estabelece o art. 676 do CPC. Assim, a certificação nos autos principais serve apenas para registrar a existência dessa ação paralela, evitando que atos constritivos avancem de forma indevida sobre o bem/penhora em discussão. Desta forma, certifico, nestes autos, a existência dos Embargos de Terceiro - Autos 7020392-70.2025.8.22.0002, o qual, em decisão liminar, determinou a suspensão da penhora do Lote Rural, Linha C-65, Gleba 48, Lote 63, S/N, CEP 76.876-899, matrícula 2.071, situado na ZonaRural do Município de Ariquemes; Ademais, considerando que as diligências, discussão e decisão final deverão tramitar nos autos do embargo, deixo de determinar a intimação do exequente para manifestação, pois, conforme certidão nos autos dos embargos, fora expedido Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para comunicação da penhora. Determino a suspensão do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito ID 103785724. Por fim, determino a CPE que certifique se há valores disponíveis nos autos, considerando que houve determinação de transferência nos autos de nº 7009893-32.2022.8.22.0002 (4ª Cível) - ID 134834934. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 18 de maio de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:21
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:31
Desarquivamento
03/02/2026, 11:26
Documento (Certidão)
03/02/2026, 11:26
Definitivo
10/07/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:13
Publicação
07/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939
AUTOR: MARCIA ANGELICA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA da expedição da Certidão de Dívida Judicial a qual deverá ser retirada, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 4 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7009081-58.2020.8.22.0002
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939
AUTOR: MARCIA ANGELICA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA da expedição da Certidão de Dívida Judicial a qual deverá ser retirada, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 4 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7009081-58.2020.8.22.0002
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:48
Publicação
24/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Inicialmente determino que a CPE atualize o valor da causa no sistema PJE e verifique a condenação em custas. Pois, bem a diligência de negativação de dados ou protesto é ato que pode ser realizado pela parte exequente por meio da certidão de dívida judicial, a qual determino sua expedição. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (quinze) dias, sob de arquivamento/extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 23 de junho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:03
Outras Decisões
23/06/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicação
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, defiro o pedido de expedição de certidão de dívida judicial. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, segunda-feira, 9 de junho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:49
Outras Decisões
09/06/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 07:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:26
Publicação
28/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939
AUTOR: MARCIA ANGELICA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:37
Recebimento
27/05/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
RECORRENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de bens penhoráveis. (...)” Em atenção às razões recursais, é importante salientar que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito por outras vias. Esclarece-se que a manutenção da execução por tempo indeterminado, sem indícios concretos de bens passíveis de constrição, contraria a lógica do procedimento célere dos Juizados Especiais, de modo que a decisão judicial não irá obstaculizar a satisfação do crédito pelo exequente mediante outros meios. Neste sentido, já houve manifestação de ambas as Turmas Recursais: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora obteve sentença parcialmente procedente, condenando a parte requerida ao pagamento de R$18.000,00 por danos materiais. 2. No cumprimento de sentença, foram realizadas diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito na localização de bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura; e (ii) estabelecer se a manutenção da execução, mesmo após diligências frustradas, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito por outras vias. 5. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem indícios concretos de bens passíveis de constrição, contraria a lógica do procedimento célere dos Juizados Especiais. 6. A parte exequente pode buscar a satisfação do crédito por outros meios, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência e protesto em tabelionato, não havendo prejuízo à sua pretensão de cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a execução deve ser extinta, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A extinção da execução não impede que o credor busque a satisfação do crédito por outros meios, como protesto ou inscrição do devedor em cadastros de inadimplência." Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, § 1º, e 53, § 4º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica nº 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015794-81.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 25/02/2025. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDAS PELO CREDOR ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODEM SER REQUERIDAS. 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. 2. Não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens. 5. Recurso não provido." (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica n. 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 60 FONAJE. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ART. 134, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exequente olvida ter escolhido os Juizados Especiais Cível para deduzir sua pretensão, cujo rito é regulado por legislação própria com procedimentos e peculiaridades especiais, consoante a Lei nº 9.099/95. 2. Somente nos casos de completa omissão legal acerca de determinado fato jurídico é que será possível, a aplicação de outras normas procedimentais para suprir a lacuna e viabilizar o julgamento, o que não ocorre no caso. 3. O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 é expresso em dispor que não encontrados bens do devedor, a extinção do feito é a medida legal imposta. 4. Na Lei dos juizados não há disposição acerca da desconsideração da personalidade jurídica, mas esta é admitida, consoante Enunciado 60 do FONAJE, e essa é uma das hipóteses de aplicação do CPC para suprir a lacuna legislativa. 5. O processamento da desconsideração da personalidade jurídica, depende da distribuição de incidente em autos apartados, conforme o que determina o art. 134, §1º, do CPC, onde deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no arcabouço jurídico pátrio. 6. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7056626-64.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 18/07/2024. É de bom alvitre ressaltar que as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas somente de modo subsidiário, de sorte que, existindo regramento próprio e específico dos Juizados Especiais, deverá este ser aplicado imediatamente (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95). Portanto, a r. sentença vergastada deve permanecer inalterada. Oportuno ainda ressaltar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma. De observar-se que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do processo por 90 dias. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado interposto pelo exequente sustentando a possibilidade de suspensão do processo para futura localização de bens do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura; e (ii) estabelecer se a manutenção da execução, mesmo após diligências frustradas, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito por outras vias. 7. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem indícios concretos de bens passíveis de constrição, contraria a lógica do procedimento célere dos Juizados Especiais. 8. A parte exequente pode buscar a satisfação do crédito por outros meios, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência e protesto em tabelionato, não havendo prejuízo à sua pretensão de cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a execução deve ser extinta, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução não impede que o credor busque a satisfação do crédito por outros meios, como protesto ou inscrição do devedor em cadastros de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica nº 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024. TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7015794-81.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de abril de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
01/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:53
Remessa
15/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:19
Publicação
26/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Intimem-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 25 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:30
Sem efeito suspensivo
25/09/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:21
Desarquivamento
24/09/2024, 13:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Petição
23/09/2024, 18:27
Definitivo
06/09/2024, 16:41
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:52
Publicação
06/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. Ariquemes – RO; data e horário registrados no PJE. Ariquemes/RO, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:35
Inexistência de bens penhoráveis
05/09/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 23:57
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:40
Publicação
28/08/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela executada, pois
trata-se de diligência que incumbe à parte interessada. Registro que a informação poderá ser obtida por meio de requerimento administrativo ou por meio de acesso ao portal do advogado no site da previdência social. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito requerendo o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ariquemes/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:24
Indeferimento
27/08/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:11
Publicação
21/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente pediu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada, para satisfação do crédito recebido. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça “sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial” (EREsp nº 1874222/DF). Assim, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. No caso dos autos, embora o exequente afirme que a executado recebe benefício previdenciário, não há nos autos qualquer informação de tal afirmação, tão pouco o valor remuneratório a fim de se aferir se o subsídio é suficiente para sua mantença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de parte do benefício previdenciário. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito sob pena de arquivamento/extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:11
Indeferimento
20/08/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:54
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:29
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:02
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:31
Publicação
31/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Ciente da certidão de ID 109093704, o qual informa que juntou nos autos n. 7009893-32.2022.8.22.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível de Ariquemes/RO, os cálculos apresentado pela parte requerente, conforme determinado na decisão de ID 108941922. Assim, aguarde-se a transferência do valor penhorado no rosto dos autos daquele processo. Por fim, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, terça-feira, 30 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:37
Outras Decisões
30/07/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:22
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:49
Publicação
26/07/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DESPACHO Visto. Vieram os autos conclusos por força do ofício da 4ª Vara Cível dessa comarca. (ID 108800290) Em suma, ausente indicação do valor para ser penhorado no rosto dos autos de nº 7009893-32.2022.8.22.0002, o qual necessita de apontamento do valor para penhora no rosto dos autos. Dado o distanciamento da última atualização do débito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à serventia para, com base no cálculo atualizado apresentado, responder o Ofício com o valor indicado pelo cálculo exequendo. Intima-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:58
Mero expediente
25/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:48
Documento (Certidão)
23/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:39
Publicação
30/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados nos autos de n. 7009893-32.2022.8.22.0002 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ariquemes, até o montante executado, com fulcro no art. 860 do CPC. 1) Assim, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos supracitados, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora deferida no rosto dos mencionados autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite da presente execução. 2) Após o cumprimento do item supracitado, sem nova conclusão, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE PENHORA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA Ariquemes/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:08
deferimento
29/05/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 12:52
Mandado
28/05/2024, 22:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:39
Publicação
17/05/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Em que pese o pedido ID. 105707897, o imóvel indicado já foi penhorado, conforme decisão ID. 100619037 e mandado de penhora e avaliação cumprido ID. 103785720. Ademais, conforme já consignado na decisão ID. 100619037, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Intime-se. Ariquemes/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:44
Outras Decisões
16/05/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:38
Mandado
03/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:49
Publicação
25/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Expeça-se mandado de intimação para ciência da penhora realizada no imóvel da executada, no endereço indicado pela exequente Id. 104527554, nos termos da decisão ID. 100619037. Ariquemes/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:26
Outras Decisões
24/04/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:36
Publicação
22/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do executado para intimação acerca da penhora do imóvel, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 15:50
Publicação
16/04/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Requerido(a):
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 9 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7009081-58.2020.8.22.0002
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:11
Mandado
05/04/2024, 16:25
Mandado
26/02/2024, 06:41
Mandado
25/02/2024, 22:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:51
Mandado
15/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 10:32
Mandado
03/02/2024, 22:48
Mandado
25/01/2024, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:56
Publicação
19/01/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Polo Passivo: MARCIA ANGELICA CORREIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: vzy-wdrz-ywa E-mail: [email protected] Telefone: 3309-8133 (Sala de Audiências/WhatsApp) Telefone: 3309-8134 (Gabinete/Assessoria) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor atualizado do imóvel, expeça-se mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO do IMÓVEL indicado em id nº 100576517, para garantir a presente execução. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Observando o disposto no art. 846 do CPC(cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. IMÓVEL RURAL: Lote Rural, Linha C-65, Gleba 48, Lote 63, S/N, CEP 76.876-899, matrícula nº 2.071, situado na Zona Rural, município de Ariquemes/RO. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), bem como pugnou pelo bloqueio de transferência/alienação. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada MARCIA ANGELICA CORREIA, inscrita no CPF sob nº. 682.976.102-68, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo defiro, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais providências necessárias para cumprimento da presente, caso conveniente à escrivania. Ariquemes/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:41
Outras Decisões
18/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 07:47
Publicação
28/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para tomar a ciência da Certidão ID 95094577 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 25 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7009081-58.2020.8.22.0002
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:04
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:49
Publicação
23/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009081-58.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, CPF nº 71389210200, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2687, ESQUINA COM RAFAEL VAZ E SILVA, SALA A LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA, CPF nº 68297610268, ÁREA RURAL S/N, LINHA C65 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO A pesquisa via RENAJUD retornou o seguinte: "Nenhum veículo encontrado". Seguem declarações de imposto de renda encontradas em nome da executada. Determino que a CPE habilite os patronos das partes para terem acesso aos documentos. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes desde que haja requerimento do credor e se trate de execução de título EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL. Como o caso em tela se amolda ao disposto na legislação correlata e houve requerimento expresso do credor,
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA NOME DO DEVEDOR E CPF:
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA, CPF nº 68297610268 VALOR DO DÉBITO: R$ 67.014,98 DATA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: 20/04/2023 Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7009081-58.2020.8.22.0002 defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastro de inadimplentes. Visando implementar a determinação, proceda a CPE à inclusão, servindo a presente decisão como OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando-se os seguintes dados: NÚMERO DO PARTE AUTORA DO PROCESSO: intime-se o credor para tomar conhecimento da inclusão e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE ESSA DETERMINAÇÃO COMO OFÍCIO JUNTO AO SERASA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:43
Outras Decisões
22/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:10
Publicação
09/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, CPF nº 71389210200, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2687, ESQUINA COM RAFAEL VAZ E SILVA, SALA A LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA, CPF nº 68297610268, ÁREA RURAL S/N, LINHA C65 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
7009081-58.2020.8.22.0002
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:42
Outras Decisões
08/08/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:59
Publicação
29/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, CPF nº 71389210200, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2687, ESQUINA COM RAFAEL VAZ E SILVA, SALA A LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA, CPF nº 68297610268, ÁREA RURAL S/N, LINHA C65 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594 DECISÃO
7009081-58.2020.8.22.0002
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:19
Publicação
15/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2687, ESQUINA COM RAFAEL VAZ E SILVA, SALA A LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA, ÁREA RURAL S/N, LINHA C65 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594, ECOARA 620, - DE 531/532 A 640/641 JDM JORGE TEIXEIRA - 76876-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111 Execução de Título Extrajudicial Compra e Venda 7009081-58.2020.8.22.0002
Vistos. A despeito da notícia da implementação do novo sistema Sniper pelo CNJ, verifico junto ao sítio oficial do CNJ as seguintes informações (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Os dados disponíveis para consulta estão vinculados aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Ainda, consta que algumas bases de dados encontram-se em processo de integração, para tanto, a referida pesquisa não está disponível através do SNIPER, devendo ser requerida no módulo específico de pesquisa, quais sejam: INFOJUD: dados fiscais e SISBAJUD: dados bancários. Portanto, determino: Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste o interesse para a realização da pesquisa junto ao sistema SNIPER, em caso positivo, deverá recolher a diligência individualizada. Caso não possua interesse na realização da diligência da maneira como disponibilizada pelo CNJ, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos das executadas passíveis de penhora ou requerendo as diligências pertinentes, sob pena de extinção da execução/cumprimento de sentença e condenação em custas processuais. Intimem-se. Ariquemes/RO, 11 de maio de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:35
Publicação
18/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA.
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA CORREIA Advogado do(a)
EXECUTADO: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Ariquemes, 1 de dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7009081-58.2020.8.22.0002.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:39
Outras Decisões
17/04/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:17
Publicação
02/12/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:01
Publicação
14/10/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:59
Outras Decisões
13/10/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:41
Publicação
29/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:44
Outras Decisões
26/08/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:06
Publicação
09/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:35
Outras Decisões
08/08/2022, 07:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 06:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:31
Publicação
11/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:31
Recebimento
08/07/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:16
Remessa
06/05/2021, 15:00
Sem efeito suspensivo
28/04/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:00
Publicação
23/03/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:55
Outras Decisões
19/03/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 19:59
Publicação
17/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:54
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:52
Publicação
15/03/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Requerido(a): MARCIA ANGELICA CORREIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Ariquemes, 28 de setembro de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7009081-58.2020.8.22.0002