Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002729-80.2022.8.22.0013.
APELANTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755A Polo Passivo: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, DILCIONIR PANATTO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704A, WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PERES & SILVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por F. SILVA SERVIÇOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 15 do Decreto n. 58/37. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Peres & Silva Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Fernando Henrique Alves Rossi, com o objetivo de transferir a propriedade de imóvel localizado no bairro Jardim São Paulo, registrado em nome da apelante, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível deferir adjudicação compulsória mesmo na ausência de relação contratual direta entre o apelado e o proprietário registral do imóvel; e (ii) analisar a alegação de eventual prejuízo financeiro ao município e ao Tribunal de Justiça em razão da decisão de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória prescinde de relação contratual direta entre o promitente comprador e o titular do registro dominial, bastando que este último seja o proprietário registral do bem. Restou comprovado que o apelado firmou contrato de promessa de compra e venda com Dilcionir Panatto, titular de direitos sobre o imóvel, e que este contrato foi integralmente quitado, sendo legítima a ação em face do proprietário registral, que é a apelante. A outorga direta ao apelado é medida que respeita os princípios da celeridade e economia processual, evitando custos desnecessários com transmissões intermediárias. O argumento de prejuízo financeiro ao município ou ao Tribunal de Justiça não procede, pois o ITBI e as custas cartorárias serão devidamente recolhidos no momento do registro da transmissão da propriedade, não havendo dispensa do cumprimento de obrigações tributárias ou formais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a adjudicação compulsória pode ser deferida mesmo sem escritura pública, desde que comprovados contrato válido e regularidade na cadeia de transmissão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória pode ser deferida mesmo na ausência de relação contratual direta entre o adquirente e o proprietário registral, desde que comprovada a existência de contrato válido e quitado, bem como a regularidade na cadeia de transmissão do bem. A outorga direta ao promitente comprador atende aos princípios da celeridade e economia processual, não prejudicando o recolhimento do ITBI ou das custas cartorárias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, 85, § 2º, e 487, I; CF/1988, art. 156, II. Em suas razões, o recorrente alega ausência dos requisitos previstos em lei para a transmissão do bem imóvel, no caso, a quitação de impostos e taxas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto ao art. 15 do Decreto n. 58/37, acerca da tese de necessidade de quitação dos impostos para a transmissão do imóvel, a conclusão do acórdão é de que o recolhimento deve ser efetuado no momento do registro definitivo do imóvel, não havendo impacto financeiro ao ente público, justificativa não impugnada. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado, o que, por si, é capaz de manter a conclusão do julgado. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do STF. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia