Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003917-18.2016.8.22.0014.
RECORRENTE: BIAZUS INDUSTRIA DE FERRAGENS LTDA - ME ADVOGADOS: FABIANA OLIVEIRA COSTA, OAB Nº RO3445A, MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB Nº RO2305A, MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB Nº RO11399A, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB Nº RO11773A
RECORRIDO: JOEL DEBASTIANI RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2024 16:45 RELATÓRIO
Exequente: Argumenta que a sentença foi equivocada ao extinguir a demanda, sustentando que existem bens passíveis de penhora, como a folha de pagamento do recorrido e bens móveis e imóveis. Alega que o salário pode ser penhorado para liquidar a dívida e que encontrou um bem móvel em nome do devedor. Pede a reforma da sentença para deferir a penhora de percentual da remuneração do recorrido e dar prosseguimento à execução. Contrarrazões: Não apresentadas. É o relatório. VOTO De início, há questão preliminar a ser endereçada, que pode ser suscitada de ofício pelo juízo (art. 487, II, CPC), qual seja, a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem lugar quando o exequente permanece inerte por prazo igual ao da prescrição do direito material perseguido, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Na hipótese, tratando-se de dívida fundada em cheques (id 25266451 - PJe 2ºG), é de 06 (seis) meses o prazo da prescrição intercorrente, conforme se extrai da previsão do art. 59 da Lei nº 7.357/85: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Assim, analisando os autos, concluo que ocorreu a prescrição, pois a credora permaneceu inerte por mais de seis meses. Com efeito, a ação foi extinta em 09.11.2016, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, e a recorrente/exequente peticionou novamente nos autos, requerendo o seu desarquivamento, em 07.05.2021 (ids 25266516 e 25266519 - PJe 2ºG), quando já ultrapassado o prazo prescricional. É dizer: a exequente permaneceu inerte por cerca de 4 anos e 6 meses, durante os quais a execução estava extinta. Deve-se destacar que, no sistema dos Juizados Especiais, não tem lugar a suspensão processual anual quando não localizado o executado ou bens passíveis de penhora (art. 921, CPC), porque a lei especial normatiza inteiramente a questão, prevendo a extinção do processo nesses casos, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. A propósito: “[...] 4. A suspensão prevista no art. 921 do CPC não se aplica aos processos dos Juizados Especiais, em razão da disposição específica do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7012398-57.2022.8.22.0014, Rel. Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2025) Em razão disso, concluo que, neste microssistema, o termo inicial da prescrição intercorrente é a extinção do processo, fundamentada no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, e não a suspensão anual do feito. De todo modo, apenas a título de argumentação, ainda que se aplicasse ao caso a regra dos §§ 1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação original, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), a manifestação da credora teria ocorrido mais de seis meses após o prazo anual de suspensão processual (de 09.11.2016 a 09.11.2017), implementando-se, mesmo assim, a prescrição. Ademais, cabe ressaltar que até a prolação da sentença ora atacada, em 08.08.2024, não foi localizado qualquer patrimônio da parte executada apto a ser penhorado. Assim, entendo que se configurou a prescrição da pretensão executiva, devendo o feito ser extinto. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Prescrição intercorrente – Sentença proferida em 2001 – Execução extinta em 2015 – Repropositura da execução somente em 2023 – Incidente extinto – Art. 921 do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0014476-22.2023.8.26.0007, Rel. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Recursal Cível, j. 20.02.2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Recurso Inominado Cível nº 0000389-57.2013.8.16.0050, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, 2ª Turma Recursal, j. 25.02.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. TESE 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis, com base nos princípios da celeridade e efetividade processual que regem os Juizados Especiais. O Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, respeitados os critérios próprios dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. A execução tramitou por mais de 15 anos sem êxito, o que caracteriza a prescrição intercorrente. Não houve constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo prescricional, conforme a Tese 568 do STJ, que estabelece a necessidade de constrição para esse fim. Assim, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre as alegações recursais. [...] (TJPR, Recurso Inominado Cível nº 00225493520098160012, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 29.10.2024) Ressalte-se que foi dada a oportunidade à recorrente para que se manifestasse quanto à prescrição ora reconhecida, em observância ao princípio da não surpresa. Por fim, resta prejudicado o recurso inominado interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Sentença: A sentença julgou extinta a execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis. Razões do recurso –
Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso inominado interposto por BIAZUS INDUSTRIA DE FERRAGENS LTDA - ME. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sem custas e honorários. Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, por ausência de bens penhoráveis localizados. A parte exequente pleiteia o prosseguimento do feito e a penhora de bens encontrados em nome do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheque, considerando o período de inatividade do exequente após a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, aplicável à execução de cheque. 4. Inércia da exequente por cerca de quatro anos e meio após a extinção do processo em 09.11.2016, com requerimento de desarquivamento apenas em 07.05.2021. 5. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921 do CPC no sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal. 6. Reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo igual ao da prescrição do direito material perseguido”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 53, § 4º, e 55; CPC, arts. 487, II, 921 e 924, V; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7012398-57.2022.8.22.0014, Rel. Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2025; TJPR, Recurso Inominado Cível nº 0000389-57.2013.8.16.0050, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, 2ª Turma Recursal, j. 25.02.2022; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0014476-22.2023.8.26.0007, Rel. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 2ª Turma Recursal Cível, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR