Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004153-07.2020.8.22.0021.
APELANTES: FLAVIO DA SILVA, NATANAEL CESAR ACCO MODENA, MODENA & SILVA LTDA - ME ADVOGADO DOS
APELANTES: ANDRE LUIZ LIMA, OAB nº RO6523
APELADOS: ENERGISA, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: MODENA & SILVA LTDA, em face de
EXECUTADO: ENERGISA. A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (ID84947468 ) alegando excesso de execução, apresentando apólice de seguro como garantia do juízo. Primeiramente importante destacar que, apesar dos seus argumentos relativamente à garantia do juízo, na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários, ainda que o devedor tenha realizado a garantia. Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo o depósito judicial voluntário somente excluirá a incidência da multa/honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, quando o Executado não objetivar a discussão do débito cobrado (REsp 1803985 e AREsp 1435744). Não é o caso dos autos. Desta forma, se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019). Posto isto, considerando que o devedor não efetuou o pagamento voluntário, dentro do prazo, ao montante devido será acrescido a multa de 10% e honorários da fase executiva. Em razão das controvérsias a serem sanadas quanto ao valor do crédito exequendo, os autos foram encaminhados à Contadoria. Sobreveio aos autos a juntada de certidão da Contadoria Judicial (ID 97819053). As partes apresentaram manifestação. Decido. Inicialmente, em que pese as alegações das partes nos eventos anteriores, consigno que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual. Desta maneira, os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los por impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar eventual erro na elaboração dos cálculos. Analisando detidamente os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial utilizaram os critérios adequados para apuração do crédito exequendo, incluindo os esclarecimentos prestados pelo Juízo, apontando a data-base, a correção monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios. Ficou reconhecido como devido ao exequente o valor de R$3.769,77 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). Desse modo, embora a parte autora tenha se manifestado não concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria, REJEITO a impugnação alegada.
APELANTES: FLAVIO DA SILVA, CPF nº 00696661136, RUA NICARÁGUA 2600, APTO 04 EMBRATEL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NATANAEL CESAR ACCO MODENA, CPF nº 05029761950, AVENIDA AMAZONAS 6170, CASA I TIRADENTES - 76824-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MODENA & SILVA LTDA - ME, CNPJ nº 20739844000166, AV. AYRTON SENNA, Nº 1303 1303, ULTRA POPULAR SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
APELADOS: ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, FORLUZ - COMPANHIA DE FORÇA E LUZ DE CATAGUASES-LEOPOLDINA 80, PRAÇA RUI BARBOSA 80 CENTRO - 36770-901 - CATAGUASES - MINAS GERAIS, ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação declaratória de débito com pedido de tutela antecipada promovida por
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial e REJEITO a impugnação alegada pela parte autora, eis que o valor da execução deve ser adequado para R$3.769,77 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), caracterizado excesso em relação ao valor apontado pela parte exequente. Assim, intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da obrigação sob pena de realização de penhora on line. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica as partes intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito