Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:10
Expedição de documento
28/01/2026, 12:10
Outras Decisões
28/01/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:41
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:08
Publicação
05/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º da Resolução n. 214/2021-TJRO, alterada pela Resolução n. 246/2022-TJRO c/c Ato n. 993/2022, que criou e instituiu o 1º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, intimem-se as partes para se manifestar acerca da remessa do presente feito ao núcleo especializado, devendo a aceitação ser expressa, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a implementação do referido núcleo especializado nessas demandas busca assegurar a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, de forma digital, proporcionando maior agilidade no atendimento a todos que procuram a Justiça em busca de solução de litígios específicos, evitando ainda decisões distintas acerca da mesma matéria. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a aceitação da remessa, encaminhe-se os autos ao referido núcleo 4.0. Sobrevindo recusa expressa, retornem-se os autos para despacho. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a aceitação da remessa, encaminhe-se os autos ao referido núcleo 4.0. 3. Sobrevindo recusa expressa, retornem-se os autos para despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:52
Outras Decisões
04/08/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:24
Publicação
25/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI ADVOGADO DOS
APELADOS: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face da pessoa jurídica MADEIREIRA MATOSUL LTDA – ME e, posteriormente, redirecionada à pessoa de CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, sob o fundamento de que esta figuraria formalmente como sócia-gerente da empresa executada à época dos fatos geradores dos débitos tributários. A executada CILDA KAROLAYNE, por sua vez, apresentou manifestação (ID 112705211) na qual impugna sua legitimidade passiva, alegando que jamais exerceu qualquer função de gestão na empresa, sendo incluída indevidamente no quadro societário. Informou, ainda, que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual (autos n. 7002398-40.2023.8.22.0021), cujo acordo foi homologado por sentença transitada em julgado, reconhecendo que o sócio ROBSON SARAIVA DE OLIVEIRA era o único responsável pelas atividades empresariais, inclusive no período de ocorrência dos fatos geradores da dívida. A Fazenda Pública apresentou manifestação contrária ao pedido, sustentando que a executada figurava formalmente no contrato social da empresa, e que o acordo judicial tem efeitos apenas inter partes, sem vinculação à Fazenda. Alega que não houve sentença anulando os atos societários e que a dissolução irregular da empresa autorizaria o redirecionamento com base na presunção de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios e administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos tributários da pessoa jurídica quando praticarem atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RETIRADA DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade tributária que habilita o sócio a figurar no polo passivo deve restar claramente demonstrada como conduta repreensível na forma em que administra os bens integrantes da pessoa jurídica devedora, ou seja, só poderá ser responsabilizado por débitos fiscais da empresa quando estiver comprovado que agiu em excesso de poder ou com infringência à legislação pertinente, conforme preconiza o art. 135, do CTN, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 2. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no caput, do arT. 135, do CTN, deve o sócio ou gerente ser excluído do polo passivo da ação EXECUTIVA - (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000961-24.2021.8.11.0092, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2023). No presente caso, embora a executada tenha figurado formalmente no quadro societário da empresa, traz aos autos decisão judicial com trânsito em julgado que homologou acordo entre os envolvidos, reconhecendo que a executada não teve participação real na administração da empresa, o outro sócio, Robson Saraiva, assumiu integralmente a responsabilidade pelas atividades da empresa e respectivos encargos, inclusive retroativamente à data de 27/03/2015. Ainda que o Estado de Rondônia não tenha participado da ação declaratória, o conteúdo da decisão homologatória tem valor probatório relevante, e serve para afastar a presunção de dissolução irregular atribuída à executada, demonstrando a ausência de animus gestor ou de qualquer ato de administração ou infração contratual que justifique a responsabilização pessoal da executada. Não se verifica, pois, a presença dos requisitos do art. 135, III, do CTN que autorizem a responsabilização da executada no presente caso. Ademais, o simples registro na Junta Comercial não é absoluto nem impede a demonstração judicial da ausência de vínculo fático ou dolo. A inexistência de participação ativa da executada foi devidamente reconhecida e documentada judicialmente. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva de CILDA KAROLAYNE PAES GASSI e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, determinado na decisão de ID.49008713, com a devida baixa nos registros e autuações correspondentes. Revogo qualquer ordem de constrição patrimonial eventualmente deferida em seu desfavor, inclusive bloqueio de ativos financeiros ou penhora de rendimentos. Sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal em face da pessoa jurídica devedora e eventuais demais responsáveis. Intimem-se a parte exequente desta decisão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Proceda a exclusão do polo passivo CILDA KAROLAYNE PAES GASSI. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:50
Outras Decisões
24/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 05:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:05
Publicação
04/12/2024, 01:05
Publicação
04/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI ADVOGADO DOS
APELADOS: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021 Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do iD. 112705211, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 3 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI ADVOGADO DOS
APELADOS: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021 Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do iD. 112705211, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerente intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 3 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:19
Outras Decisões
03/12/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:34
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:11
Publicação
18/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000136-23.2015.8.22.0021.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CNPJ nº 02982420000146, LINHA 03, LOTE 46, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, CPF nº 80687962234, RUA BARÃO DE LUCENA 376, - DE 2289/2290 A 2653/2654 NOVA ESPERANÇA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto aos sistemas INFOJUD e PREVIJUD, buscando informações em nome da parte executada, contudo, restaram infrutíferas, conforme telas anexas. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000136-23.2015.8.22.0021.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CNPJ nº 02982420000146, LINHA 03, LOTE 46, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, CPF nº 80687962234, RUA BARÃO DE LUCENA 376, - DE 2289/2290 A 2653/2654 NOVA ESPERANÇA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto aos sistemas INFOJUD e PREVIJUD, buscando informações em nome da parte executada, contudo, restaram infrutíferas, conforme telas anexas. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 17 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:58
Outras Decisões
17/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:57
Outras Decisões
17/07/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:14
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:41
Publicação
14/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000136-23.2015.8.22.0021.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Promovi consulta junto ao INFOJUD acerca da existência de bens e valores em nome da parte executada, restando frutífera, conforme tela em anexo. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, o feito tramitará em segredo de justiça. Ademais, procedi com pesquisa via sistema RENAJUD, contudo, restou infrutífera, conforme espelho em anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 15 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CNPJ nº 02982420000146, LINHA 03, LOTE 46, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, CPF nº 80687962234, RUA BARÃO DE LUCENA 376, - DE 2289/2290 A 2653/2654 NOVA ESPERANÇA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:06
Outras Decisões
13/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:47
Publicação
16/04/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000136-23.2015.8.22.0021.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Promovi consulta junto ao INFOJUD acerca da existência de bens e valores em nome da parte executada, restando frutífera, conforme tela em anexo. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, o feito tramitará em segredo de justiça. Ademais, procedi com pesquisa via sistema RENAJUD, contudo, restou infrutífera, conforme espelho em anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 15 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CNPJ nº 02982420000146, LINHA 03, LOTE 46, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, CPF nº 80687962234, RUA BARÃO DE LUCENA 376, - DE 2289/2290 A 2653/2654 NOVA ESPERANÇA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:32
Outras Decisões
15/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
04/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:02
Publicação
08/03/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 7 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:31
Outras Decisões
07/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 14:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 12:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:42
Publicação
19/01/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000136-23.2015.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, determino a suspensão do processo por 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspender os autos por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 18 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:35
Outras Decisões
18/01/2024, 17:35
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:20
Publicação
02/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intimada para apresentar os cálculos atualizados, a exequente se limitou em juntar um demonstrativo de débito do contribuinte, porém de vários exercícios, não sendo possível extrair de tal documento a importância correta da execução, além de não constar os honorários advocatícios. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000136-23.2015.8.22.0021 intime-se novamente a parte exequente para apresentar especificamente o valor da execução, com a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada tão somente dos valores pretendidos nesta execução, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora para se manifestar sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:09
Outras Decisões
01/11/2023, 12:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:20
Mandado (para despacho)
06/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Mandado
13/09/2023, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 13:27
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:14
Publicação
12/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 0000136-23.2015.8.22.0021 Cite-se o executadaMADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, no novo endereço fornecido pela parte exequente. No mais, proceda-se da forma do despacho inicial. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se o executado MADEIREIRA MATOSUL LTDA - ME, CNPJ nº 02982420000146, CILDA KAROLAYNE PAES GASSI, CPF nº 80687962234para cumprimento no endereço: Secretaria de Agricultura- SEMAGRI/Buritis. 2. Consigne-se que restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ficando desde já deferida, nova diligência se indicado mais um endereço para citação da parte requerida. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito