Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Polo Ativo: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: F. N. ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por F. N., em face de CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME. Defiro o pedido e determino a SUSPENSÃO dos presentes autos por 01 ano, sem baixa (art. 40 da LEF). Transcorrido o prazo, manifeste-se a Exequente, requerendo o que entender oportuno. Nada sendo requerido, o feito será arquivado (art. 40, §2º da LEF). Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica intimada a exequente desta decisão. 2. Arquivar o feito sem baixa pelo prazo de 1 ano. 3. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, mantenha os autos em arquivo até o decurso do prazo prescricional. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Polo Ativo: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: F. N. ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por F. N., em face de CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME. Defiro o pedido e determino a SUSPENSÃO dos presentes autos por 01 ano, sem baixa (art. 40 da LEF). Transcorrido o prazo, manifeste-se a Exequente, requerendo o que entender oportuno. Nada sendo requerido, o feito será arquivado (art. 40, §2º da LEF). Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica intimada a exequente desta decisão. 2. Arquivar o feito sem baixa pelo prazo de 1 ano. 3. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, mantenha os autos em arquivo até o decurso do prazo prescricional. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:26
Execução frustrada
04/04/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:47
Recebimento
29/11/2024, 13:46
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 11:41
Recebimento
10/07/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
APELANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EM RONDÔNIA Polo Passivo: MM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, CARLA JANAINA MARTINS APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. No caso, verifica-se que a sentença foi proferida pelo Juízo da 2° Vara Genérica no exercício de jurisdição delegada. E, conforme disposto no §4º, do art. 109, CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau. Assim, determino que a Coordenadoria Especial da CPE2G proceda a devolução dos autos ao Juízo de origem para que este remeta ao T.R.Fda 1ª região. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2024. Hiram Souza Marques Desembargador Relator
09/07/2024, 00:00
Remessa
06/05/2024, 14:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:04
Publicação
16/04/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, CPF nº 48551538268, LOTE 25 E 26 LINHA C - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, LINHA 03, S/N., LOTE 43 SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos, etc. Considerando o advento do NCPC, cujo regramento determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no respectivo Tribunal (art. 1.010, §3º, NCPC: “Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”, subam os autos ao TJRO para análise. Pelo requerente foi interposto Recurso de Apelação em face da sentença proferida Id. 21025185. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da parte recorrida, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto. Disposições ao Cartório: a) Intimar a parte recorrida, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, b) Decorrido o prazo do item a, apresentada ou não as contrarrazões remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:11
Sem efeito suspensivo
08/04/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:42
Publicação
26/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: CARLA JANAINA MARTINS e outros INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:33
Intimação
23/02/2024, 19:33
Petição (Apelação)
23/02/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:32
Publicação
21/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, CPF nº 48551538268, LOTE 25 E 26 LINHA C - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº DESCONHECIDO, LINHA 03, S/N., LOTE 43 SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Vistos, A FAZENDA PÚBLICA opõe Embargos de Declaração da Sentença prolatada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais”, que: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um os requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Pois bem. No caso dos autos, não se verifica quaisquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Em verdade, o que se abstrai é que, no caso dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado nela emitido, providência inviável na via recursal eleita. Desta feita, cumpre gizar que o manejo do recurso de embargo de declaração não é sede própria para manifestar mero inconformismo com determinado decisum. Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:43
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:17
Publicação
19/01/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-74.2014.8.22.0021.
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Polo Ativo: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: F. N. ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por F. N. em face de CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:40
Abandono da causa
18/01/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:58
Publicação
09/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO As diligências requeridas para localização do endereço atual do requerido(a) foram realizadas, conforme espelhos em anexo. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000012-74.2014.8.22.0021 intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 dias. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a via sistema. 2. Caso indicado em qual endereço pretende diligenciar, fica a CPE autorizada a proceder a distribuição de novo mandado para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 8 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:50
Outras Decisões
08/11/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:53
Outras Decisões
29/09/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:44
Publicação
27/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000012-74.2014.8.22.0021
Trata-se de ação movida por F. N.em face de CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., cuja citação até o momento restou infrutífera, motivo pelo qual o requereu a citação por edital. Verifica-se que a parte exequente não comprovou o esgotamento das tentativas de localização do endereço da parte executada, nem indicou a inexistência de informações que possam ser utilizadas para encontrá-la. Conforme previsto no artigo 829,§1° do CPC, é necessário que sejam realizadas diligências prévias para localização da parte executada antes de se deferir a citação por edital. Dessa forma, não é possível acolher o pedido de citação por edital, pois não foram esgotadas todas as diligências necessárias para localizar a executada, que tem o direito de se defender no processo e deve ser citada pessoalmente, conforme previsão legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências realizadas para a localização da parte executada, bem como para que indique novas medidas que serão adotadas para cumprimento da citação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:23
Outras Decisões
26/09/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:14
Publicação
22/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: CARLA JANAINA MARTINS, MM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intimada para apresentar os cálculos atualizados, a exequente se limitou em juntar um demonstrativo de débito do contribuinte, porém de vários exercícios, não sendo possível extrair de tal documento a importância correta da execução, além de não constar os honorários advocatícios. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000012-74.2014.8.22.0021 intime-se novamente a parte exequente para apresentar especificamente o valor da execução, com a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada tão somente dos valores pretendidos nesta execução, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora para se manifestar sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito