Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002148-04.2023.8.22.0022.
AUTOR: S. H. S. K. Advogado do(a)
AUTOR: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI - RO13292
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:54
Recebimento
04/10/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: S. H. S. K. representada por C. C. S. K. Advogado(a): Lara Gabriele Luz Alamini (OAB/RO 13292) Embargada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Suspeito: Des. Torres Ferreira Interposto em 17/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Rejeitados. Inexistindo vícios, ante as questões alegadas nos embargos de declaração terem sido enfrentadas, consideradas e analisadas pelo acórdão embargado em que constam os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão, nega-se provimento ao recurso meramente protelatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7002148-04.2023.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002148-04.2023.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelada: S. H. S. K. representada por C. C. S. K. Advogado(a): Lara Gabriele Luz Alamini (OAB/RO 13292) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 01/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Reacomodação em outro voo. Condições Climáticas. Falha na prestação de serviço. Não comprovada. Dano moral. Afastado. Sentença reformada. Recurso provido. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso/cancelamento do voo não é considerado causador de dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa. Na hipótese, a autora não comprovou a ocorrência de nenhum fato extraordinário a evidenciar abalo extrapatrimonial, logo, não configura dano moral indenizável, por si só, o cancelamento de voo e atraso, ainda que por 24 horas, quando evidenciado o atraso se deu em decorrência de caso fortuito externo, condições climáticas que fogem ao controle da companhia aérea, bem como a comprovação de promoveu a assistência devida a passageira, com a reacomodação em outro voo, e providenciou assistência material.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06 a 21/06/2024 7002148-04.2023.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7002148-04.2023.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002148-04.2023.8.22.0022.
AUTOR: S. H. S. K. Advogado do(a)
AUTOR: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI - RO13292
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:54
Recebimento
04/10/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: S. H. S. K. representada por C. C. S. K. Advogado(a): Lara Gabriele Luz Alamini (OAB/RO 13292) Embargada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Suspeito: Des. Torres Ferreira Interposto em 17/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Rejeitados. Inexistindo vícios, ante as questões alegadas nos embargos de declaração terem sido enfrentadas, consideradas e analisadas pelo acórdão embargado em que constam os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão, nega-se provimento ao recurso meramente protelatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7002148-04.2023.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002148-04.2023.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado(a): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelada: S. H. S. K. representada por C. C. S. K. Advogado(a): Lara Gabriele Luz Alamini (OAB/RO 13292) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 01/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Reacomodação em outro voo. Condições Climáticas. Falha na prestação de serviço. Não comprovada. Dano moral. Afastado. Sentença reformada. Recurso provido. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso/cancelamento do voo não é considerado causador de dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa. Na hipótese, a autora não comprovou a ocorrência de nenhum fato extraordinário a evidenciar abalo extrapatrimonial, logo, não configura dano moral indenizável, por si só, o cancelamento de voo e atraso, ainda que por 24 horas, quando evidenciado o atraso se deu em decorrência de caso fortuito externo, condições climáticas que fogem ao controle da companhia aérea, bem como a comprovação de promoveu a assistência devida a passageira, com a reacomodação em outro voo, e providenciou assistência material.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06 a 21/06/2024 7002148-04.2023.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7002148-04.2023.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única
10/07/2024, 00:00
Remessa
01/03/2024, 08:31
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 15:48
Publicação
19/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected]
Processo: 7002148-04.2023.8.22.0022.
AUTOR: S. H. S. K. Advogado do(a)
AUTOR: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI - RO13292
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:39
Publicação
19/01/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: S. H. S. K., AVENIDA 07 DE SETEMBRO 490 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Advogado do
requerente: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI, OAB nº RO13292 Requerido/Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA DECISÃO EM CONJUNTA DOS AUTOS: 7000126-41.2021.822.0022;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo nº: 7002148-04.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos indenizáveis. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARES - Conexão A parte ré alega conexão com os processos 7002144-64.2023.8.22.0022 e 7002149-86.2023.8.22.0022, pois as demandas têm semelhanças quanto ao localizador do voo, mesmo voo, mesma data, mesma causa de pedir e pedido. Pois bem, entendo que assiste razão em parte à requerida, pois, de fato, constato no processo 7002149-86.2023.8.22.0022 a similitude com este feito, inclusive a representante legal da autora também ocupa esta posição no processo conexo. A conexão somente não ocorrerá com o processo 7002144-64.2023.8.22.0022 pelo fato de já ter ocorrido julgamento, não sendo admitido, conforme imposição legal do art. 55, 1º do CPC. Assim, primando pela economia processual e celeridade, aplicando o art. 55 e 56 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão conflitante, entendo ser necessária a reunião deste processo com ação conexa n. 7002149-86.2023.8.22.0022. Deste modo, a presente decisão será proferida com fundamentação única para todos, e dispositivo separado, visando melhor entendimento e cumprimento do decidido. I.b. MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea. Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva. Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, quais sejam: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Mutatis mutandis, incide entendimento pacificado do STJ: SJT. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EX SÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…)” (STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018). O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. SOBRE A RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA NATUREZA IN RE IPSA DO DANO MORAL POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOOS Até pouco tempo, a situação do atraso ou cancelamento de voo era interpretada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 728154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/09/2016, DJe 10/10/2016; EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015). Ocorre, todavia, que houve recente mudança na interpretação daquela corte superior sobre casos de atrasos ou cancelamento de voos, no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la. Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o dano moral incidiria in re ipsa nessas hipóteses -- mormente após os efeitos devastadores da pandemia do Covid-19 sobre o mercado de transporte aéreo nacional e mundial. Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/08/2019, DJe 29/08/2019). - destaquei (ii) Fatos Da análise do arcabouço probatório verifica-se o seguinte: as partes autoras tinham passagens aéreas marcadas para o dia 23/05/2023, objetivando viajar de Porto Velho a Macapá, com conexão em Brasília (08h - 09h50), decolando às 04h10min e aterrissando às 12h35min; todavia, seu itinerário foi frustrado por suposto cancelamento unilateral. Assim as partes requerentes foram realocadas no voo que decolou às 04h10min do dia 24/05/2023, gerando, portanto, 24 horas de atraso quanto à chegada ao destino final. Conforme a contestação, a razão do imbróglio foi a ocorrência de motivos de condições meteorológicas desfavoráveis. Em consulta ao site da Anac se confirma o cancelamento do voo para o dia 23/05/2023. A ré, por sua vez, reconhece o ocorrido, mas alega sua ocorrência em razão de força maior decorrente das condições climáticas desfavoráveis, o que impedia a decolagem do voo do autor e que prestou todo o auxílio necessário ao referido passageiro, tendo fornecido hotel e alimentação a parte autora. No entanto, tal argumento se enquadra como fortuito interno, não podendo o ônus decorrente de tal situação ser suportado unicamente pelo consumidor. Além disso, a demora excessiva para a chegada da consumidora em seu destino final é situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. O prejuízo resta comprovado pois impossibilitou que as autoras chegassem ao seu destino na data definida, perdendo um dia de viagem e da programação planejada. Diante disso, considerando os demandantes perderam um dia de sua viagem previamente programada, o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais é medida que se impõe, sendo o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) para cada como suficiente para tal reparação. II. DISPOSITIVO Autos nº 7002148-04.2023.8.22.0022
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, condenando a parte ré ao paamento de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária desde esta decisão, considerando os índices previstos na tabela do TJRO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento do pleito e eventualmente deserção. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. DISPOSITIVO Autos nº 7002149-86.2023.8.22.0022
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária desde esta decisão, considerando os índices previstos na tabela do TJRO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento do pleito e eventualmente deserção. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:43
Procedência em Parte
18/01/2024, 19:43
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:57
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 10:47
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:53
Publicação
06/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected]
Processo: 7002148-04.2023.8.22.0022.
AUTOR: S. H. S. K. Advogado do(a)
AUTOR: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI - RO13292
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:52
Petição
30/08/2023, 14:50
Petição (Contestação)
29/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2023, 08:12
Audiência (realizada; conciliação)
09/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:15
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:56
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:29
Publicação
29/06/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected]
Processo: 7002148-04.2023.8.22.0022.
AUTOR: S. H. S. K. Advogado do(a)
AUTOR: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI - RO13292
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 3º, §1º, inciso IV da Resolução do CNJ n. 534/2020, alterada pela Resolução n. 481/2022, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Data: 09/08/2023 Hora: 08h00min. Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:15
Publicação
28/06/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:50
Documento (Certidão)
27/06/2023, 08:43
Audiência (designada; conciliação)
27/06/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002148-04.2023.8.22.0022.
AUTOR: S. H. S. K. ADVOGADO DO
AUTOR: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI, OAB nº RO13292
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. Recebo a ação para processamento, eis que preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Friso que as custas pagas foram inerentes a 1% do valor atribuído à causa e, em caso de não restar frutífera a conciliação, o requerente deverá realizar o recolhimento de mais 1%, conforme disposto na Lei 3.896/2016. 1) Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. A realização do ato será telepresencial, nos termos do art. 3º, §1º, inciso IV da Resolução do CNJ n. 534/2020, alterada pela Resolução n. 481/2022. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. 2) Registre-se a audiência no sistema. 3) Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. 4) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. 5) Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. 6) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que, somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º). 7) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação. 8) Nos termos do artigo 697 do CPC, não havendo acordo na audiência, a ação seguirá pelo procedimento comum, ficando intimada a parte requerida de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335), bem como deverá a parte Autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016 (Lei de Custas). 9) Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357, do CPC. Cite-se. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. São Miguel do Guaporé, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto