Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VERONICA CELENICK DE BARROS, CPF nº 89377087287 Advogado: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Parte
requerida: JOSE COLITO CAVALCANTE, CPF nº 42756278904 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009723-36.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 43.632,00 Parte
Vistos. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos em virtude da existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme segue: Item Número do Processo Agência Conta Judicial Dígito Última Atualização Saldo 1 7009723-36.2022.8.22.0010 2755 1528960 5 16/01/2024 00:00 R$ 2.776,86 Da análise detida ao processo extrai-se que, após a homologação do acordo firmado entre as partes, sobreveio requerimento formulado pela parte autora, pendente de análise, para levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte executada, a título de alimentos (ID. 95332298). Assim, autorizo o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados em Juízo. Nessa linha, expedi em favor da advogada da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 83542185), o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.785,79 DENISE CARMINATO PEREIRA 01111831203 1528960 - 5 Sim Direto na agência TOTAL R$ 2.785,79 O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito