Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000116-29.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: JUCIMARA SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/06/2023 09:59:35 Data julgamento: 12/07/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta demora na ligação do serviço de energia elétrica. A recorrente pleiteia pela improcedencia dos pedidos autorais, e subsidiariamente pela minoração do valor indenizatório. O serviço público oferecido pela concessionária é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). Longas horas de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Depreende-se dos autos que a parte autora solicitou a ligação no endereço mencionado no dia 19/09/2022, tendo reiterado o pedido diversas vezes, o serviço que deveria ser atendido em 2 dias uteis, no entando, o serviço não foi realizado, sob o argumento de que o imóvel da autora fica em uma região do município onde não há arruamento. Porém, conforme fotos juntadas no ID 20134990- Pág. 3, o imóvel do vizinho possui energia. Além disso, vale ressaltar que a rua onde se encontra a casa da autora, apesar de não ser asfaltada, se encontra dentro da cidade. Os argumentos defensivos da recorrente não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço. Nesse prisma, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa Consumidor, os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade. Quando a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço viola tais princípios e causa danos ao consumidor, é indiscutível que esse faz jus a uma reparação pelo dano sofrido. Neste caso, a demora é injustificada e não encontra amparo nas normas. Com efeito, consoante a Resolução da ANEEL n. 414/2010 (art. 31, II), notadamente no que tange as unidades consumidoras do grupo B localizadas em área urbana, a concessionária deve restabelecer o serviço no prazo de 02 (dios) dias úteis. Nesse toar, houve dano moral in re ipsa, o qual independe da prova do dano pelo lesado, tendo em vista a essencialidade do serviço. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora na ligação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. Sentença mantida. 1 – A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica pode ocasionar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014277-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/06/2019. Quanto à fixação do quantum da indenização é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se encontra dentro dos parâmetros desta Turma, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra justo e razoável para compensar o infortúnio experimentado, especialmente em face da demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para MINORAR o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento. Deixo de condenar a recorrente, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipoteses previstas no artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2. A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR