Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488 Parte
requerida: ODILZA DE FATIMA ARRUDA E SILVA EIRELI - ME, RUA POTIGUARA 3706, SALA A CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ODILZA DE FATIMA ARRUDA E SILVA, AV. RIO NEGRO 4069 INDUSTRIAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000677-90.2017.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 26.734,88 () Parte
Vistos. A parte exequente, por meio de petição de ID 126754726, postulou pela desistência do feito. O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: "Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2011. pág. 810)" Assim ensinou o Ministro TEORI ZAVASCKI: Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). Isto posto, considerando a desnecessidade de anuência do executado, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigos 485, inciso VIII c.c. 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Publicação e registro via PJe. Intime-se. Liberem-se eventuais constrições. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito