Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009323-18.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 Polo Passivo: ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL, JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, PARTIDO AVANTE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: LEILIANE NUNES DOS SANTOS MACEDO em face da sentença proferida sob o ID 98996179, a qual indeferiu a petição inicial. É o necessário. Decido. A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."). A hipótese constitui erro grosseiro, porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado. Dessa forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de apelação. Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, não presentes todos os requisitos exigidos. Por essas razões, NÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LEILIANE NUNES DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação apresentado por RECEBO o recurso ofertado pela exequente. FICAM INTIMADAS as partes via DJe desta decisão. CPE: Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Velho/RO, 9 de abril de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito