Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7024042-46.2016.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Lucini Sebastião Pinheiro Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 09/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito tributário e processual civil. Apelação em execução fiscal. Abandono da causa. Diligência da parte. Necessidade. Intimação do exequente. Necessidade. Requisitos. Preenchimento. Negado provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença que extinguiu ação de execução fiscal por abandono de causa pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir a ação de execução fiscal por abandono de causa, após regular intimação para manifestação. III. Razões de decidir 3. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, todavia, impondo-se a prévia intimação pessoal do exequente. 4. Preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, do CPC 2015, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, art. 485, §1º, e inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; TJRO, Apelação n. 1000299-42.2012.822.0101, rel. desemb. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 25/9/2023; TJRO, Apelação n. 0003574-25.2012.822.0001, minha relatoria: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/5/2023; TJRO, Apelação n. 7000902-39.2019.822.0013, rel. desemb. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/3/2023.
Notificação - Apelação Origem: 7024042-46.2016.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
25/11/2024, 00:00
Remessa
09/10/2024, 12:14
Petição (Apelação)
07/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:52
Publicação
15/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUCINI SEBASTIÃO PINHEIRO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7024042-46.2016.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do MUNICIPIO DE PORTO VELHOcontra LUCINI SEBASTIÃO PINHEIRO, para cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. Intimada em duas oportunidades, a Exequente não se pronunciou quanto ao prosseguimento da cobrança. Breve relato. Decido. A relação processual não prosseguiu por inércia da parte Credora em requerer diligências pertinentes, mesmo após sua intimação pessoal sob pena de extinção. Nestes casos, diante da ausência de manifestações efetivas para recuperação do crédito, a jurisprudência sinaliza pela extinção do processo por abandono de causa. Note-se: Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Considerando que houve a intimação da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000278-03.2011.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 13/08/2020). (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal por abandono de causa. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Torno sem efeito todo e qualquer ato de penhora / arresto eventualmente ocorrido nestes autos. Havendo gravames ou constrição patrimonial, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7024042-46.2016.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Lucini Sebastião Pinheiro Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 09/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito tributário e processual civil. Apelação em execução fiscal. Abandono da causa. Diligência da parte. Necessidade. Intimação do exequente. Necessidade. Requisitos. Preenchimento. Negado provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença que extinguiu ação de execução fiscal por abandono de causa pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir a ação de execução fiscal por abandono de causa, após regular intimação para manifestação. III. Razões de decidir 3. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, todavia, impondo-se a prévia intimação pessoal do exequente. 4. Preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, do CPC 2015, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, art. 485, §1º, e inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; TJRO, Apelação n. 1000299-42.2012.822.0101, rel. desemb. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 25/9/2023; TJRO, Apelação n. 0003574-25.2012.822.0001, minha relatoria: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/5/2023; TJRO, Apelação n. 7000902-39.2019.822.0013, rel. desemb. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/3/2023.
Notificação - Apelação Origem: 7024042-46.2016.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
25/11/2024, 00:00
Remessa
09/10/2024, 12:14
Petição (Apelação)
07/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:52
Publicação
15/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUCINI SEBASTIÃO PINHEIRO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7024042-46.2016.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do MUNICIPIO DE PORTO VELHOcontra LUCINI SEBASTIÃO PINHEIRO, para cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. Intimada em duas oportunidades, a Exequente não se pronunciou quanto ao prosseguimento da cobrança. Breve relato. Decido. A relação processual não prosseguiu por inércia da parte Credora em requerer diligências pertinentes, mesmo após sua intimação pessoal sob pena de extinção. Nestes casos, diante da ausência de manifestações efetivas para recuperação do crédito, a jurisprudência sinaliza pela extinção do processo por abandono de causa. Note-se: Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Considerando que houve a intimação da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 1000278-03.2011.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 13/08/2020). (g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal por abandono de causa. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Torno sem efeito todo e qualquer ato de penhora / arresto eventualmente ocorrido nestes autos. Havendo gravames ou constrição patrimonial, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 22:11
Abandono da causa
14/08/2024, 22:11
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 03:07
Publicação
22/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUCINI SEBASTIÃO PINHEIRO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7024042-46.2016.8.22.0001 Vistos, Não há citação nos autos. Dê-se vista à credora para indicar o endereço atualizado da executada ou se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção por abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:07
Mero expediente
19/01/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:31
Mero expediente
07/09/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:16
Publicação
25/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO LUCINI SEBASTIÃO PINHEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7024042-46.2016.8.22.0001 MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO Vistos, 1. Cite-se para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública informar endereço atual/correto em dez dias. 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA. Endereço: Rua Jatuarana, nº 6387, Bairro Floresta, Porto Velho/RO. Valor da ação, sobre o qual incidem atualização, custas e honorários: R$ 161.593,45. Anexos: Petição inicial e CDAs. Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, a Credora deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via e-mail ([email protected]), com menção do número desta cobrança. Orientações para pagamento: 1. O pagamento do débito principal e honorários advocatícios (10%): 1.1) pode ser feito via depósito judicial por guia emitida no sítio eletrônico www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - depósitos judiciais); ou 1.2) mediante comparecimento junto à Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho para emissão das guias de pagamento (débito principal) e para depósito/transferência do valor dos honorários advocatícios diretamente à conta bancária da Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM (conta-corrente 67772-8, agência 2290-X, Banco do Brasil, titularidade Associação dos Procuradores, CNPJ n. 06.047.135/0001-99). 2. As custas processuais deverão ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 3. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:48
Mero expediente
23/05/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:33
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:08
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 07:41
Por decisão judicial
23/06/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:42
Outras Decisões
25/04/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:05
Outras Decisões
08/02/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 12:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:38
Outras Decisões
28/10/2021, 07:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:08
Outras Decisões
28/09/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 15:36
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:49
Outras Decisões
28/07/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 07:32
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:43
Outras Decisões
22/03/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 13:25
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:53
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:05
Outras Decisões
02/06/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:54
Publicação
08/04/2020, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 18:14
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))