SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO
OAB/RO 6119·CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO PEREIRA
OAB/RO 1615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:12
Definitivo
15/08/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:35
Publicação
15/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O PRECATÓRIO – ENCAMINHAR DOCUMENTAÇÃO AO COGESP e ARQUIVAR 1) Precatório já assinado no sistema SAPRE. 2) ENCAMINHE-SE novamente, caso ainda não tenha sido encaminhado. 3) Após encaminhado, arquive-se, pois o pagamento é feito diretamente na conta informada pela parte e/ou Patrono, conforme Resolução nº 006/2017, arts. 3.º e 10, §2.º (DJE de 17/3/2017). 4) Eventuais pedidos sobre o precatório, inclusive valores complementares ou reserva de honorários contratados ou de sua natureza deverão feitos diretamente ao E. TJRO, pois a partir do momento que o precatório é expedido a atividade jurisdicional da primeira instância cessa. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2024., 14:3414:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005818-96.2017.8.22.0010 Requerente/
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:34
Outras Decisões
14/08/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 10:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:01
Publicação
23/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005818-96.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seu advogado/procurador, intimadas para se manifestarem sobre o pré-cadastro realizado no sistema SAPRE, a fim de que seja enviado para o Magistrado para finalização e encaminhamento dos documentos para formalização do precatório, no prazo de 05 dias..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O PRECATÓRIO – ENCAMINHAR DOCUMENTAÇÃO AO COGESP e ARQUIVAR 1) Precatório já assinado no sistema SAPRE. 2) ENCAMINHE-SE novamente, caso ainda não tenha sido encaminhado. 3) Após encaminhado, arquive-se, pois o pagamento é feito diretamente na conta informada pela parte e/ou Patrono, conforme Resolução nº 006/2017, arts. 3.º e 10, §2.º (DJE de 17/3/2017). 4) Eventuais pedidos sobre o precatório, inclusive valores complementares ou reserva de honorários contratados ou de sua natureza deverão feitos diretamente ao E. TJRO, pois a partir do momento que o precatório é expedido a atividade jurisdicional da primeira instância cessa. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2024., 14:3414:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005818-96.2017.8.22.0010 Requerente/
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:34
Outras Decisões
14/08/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 10:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:01
Publicação
23/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005818-96.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seu advogado/procurador, intimadas para se manifestarem sobre o pré-cadastro realizado no sistema SAPRE, a fim de que seja enviado para o Magistrado para finalização e encaminhamento dos documentos para formalização do precatório, no prazo de 05 dias..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:07
Documento (Certidão)
22/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:36
Publicação
22/01/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005818-96.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme roteiro id 100660664, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:17
Documento (Certidão)
19/01/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:10
Publicação
03/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005818-96.2017.8.22.0010 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado/Requerente: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA VERBA PRINCIPAL, DESPESAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS e MULTA DECISÃO SOBRE CÁLCULOS EXPEDIR PRECATÓRIO PARA OS HONORÁRIOS, VERBA PRINCIPAL e MULTA EXPEDIR RPV PARA O VALOR DA MULTA (servindo de informações, caso solicitadas OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. 1) Trata-se de cumprimento de decisão (acórdão) exarado em ação de cobrança, cujo objetivo é receber a verba principal, ressarcimento de despesas processuais – custas - honorários sucumbenciais e multa. 2) O Exequente e Patrono postulam o recebimento de das verbas abaixo discriminadas: a - R$ 31.294,37 - diferença admitida pelo executado; b - R$ 5.692,26 - ressarcimento das custas processuais adiantadas; c - R$ 17.554,04 - honorários sucumbenciais e d - R$ 240.000,00 de multa diária por descumprimento das ordens judiciais (R$ 1.000,00 por dia). Iniciada em 27/9/2022, seriam 240 (duzentos e quarenta dias) de descumprimento. 3) O Município de Rolim de Moura reconhece o débito em: - R$ 31.294,37 – verba principal remanescente de pagamento; - R$ 13.196,41 – honorários sucumbenciais - R$ 5.692,26 – custas adiantadas (Num. 92282446 - Pág. 1). 4) O Município de Rolim de Moura não se manifestou em específico sobre os cálculos apresentados pelo Exequente (Num. 95608753 - Pág. 1), limitando-se a reiterar os valores acima, outrora apresentados no Num. 92282446 - Pág. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rolim de Moura negado provimento - Num. 94357849 - Pág. 1 a 3. Manifestação do credor (Num. 95363291 - Pág. 1) e do Município (Num. 95608753 - Pág. 1) aos termos do Agravo de Instrumento acima. Decido: Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura (Num. 92282446 - Pág. 1 a 4) a obrigação do Ente Público ora Executado em pagar pelos honorários sucumbenciais é certa e decorre de acórdão transitado em julgado. Todos demais incidentes e sucessivos pedidos de prazo por parte do Município, já foram rejeitados pela decisão Num. 79172583 - Pág. 1 a 4, contra a qual houve recurso, mas permaneceu confirmada pelo E. TJRO. O título executivo decorre dos autos 7005818-96.2017.8.22.0010, ajuizado em dezembro de 2017, há quase seis anos. O título executivo está nos autos. O acórdão é datado de abril de 2020 (Num. 55898044 - Pág. 1 a 4, há mais de três anos, sem que o Município de Rolim de Moura tenha adotado qualquer providência para cumprido-lo. O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em abril de 2021 (Num. 56347303 - Pág. 1 a 5), há mais de dois anos, portanto. E nada foi feito para cumprir o acórdão Os honorários são 12% (doze%) do valor da causa, conforme excerto do acórdão trazido no Num. 55898045 - Pág. 2. O valor da causa deve ser atualizado para cálculo dos honorários sucumbenciais - 12%. Neste sentido, entendimento do E, TJRO, em
DECISÃO
Processo: 7003943-50.2019.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO (...) e STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017 “...Com relação ao termo inicial de incidência dos juros para atualização do valor atribuído à causa e sobre o qual deve incidir o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais, com razão o apelante. Consta dos autos que a ação de execução foi proposta em 6/7/2017, sendo atribuída à causa o valor de R$112.302,88, valor que deve ser atualizado com juros e correção monetária com incidência desde essa data. Ademais, como enfatizou o apelante, a impugnação aos cálculos apresentada pelo apelado e a decisão que a acolheu referem-se tão só à incidência da multa e honorários de advogados sobre o débito, e não em relação ao termo inicial dos juros, conforme calculado pelo apelante/exequente, o que enseja sua manutenção, especialmente, porque correto. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença que homologou os cálculos apresentados (Id. 13773496) tão somente em relação ao termo inicial dos juros para atualização do valor da causa, devendo constar a data 6/7/2017, impondo-se a realização de novo cálculo, a fim de apurar o valor correto a ser restituído ao apelado em razão do excesso de execução. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2022 Gabinete Des. Raduan Miguel / Desembargador(a) RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR...” E: “...À luz do exposto, não conheço do recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa...” (7003439-46.2021.8.22.0010, Apelação (PJE) - Relator: DES. KIYOCHI MORI). Do mesmo teor o entendimento da Súmula 14 do C. STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Seguido por: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20827000420208260000 SP 2082700-04.2020.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença. Observância do Tema 810/STF. Precedentes do STJ. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000211240106001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/02/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Inconteste os honorários, em 12% do valor da causa, valor que será abaixo delimitado. Quanto à multa a situação é ainda mais peculiar. EXPLICO: O acórdão que se postula cumprimento foi exarado em maio de 2020 (ver Num. 55898047 - Pág. 1 e Num. 55898048 - Pág. 1). Ainda em abril de 2021 (há mais de 2 anos e 5 meses) o Município de Rolim de Moura foi intimado em fase de cumprimento de sentença e, caso a cumprisse, estaria livre da multa – ver Num. 56404035 - Pág. 1, último parágrafo. O Município não cumpriu o acórdão. Apenas impugnou o pedido de cumprimento de sentença, naquela oportunidade (Num. 56773168 - Pág. 1 a 4). Então novamente fora concedido o prazo de 90 dias para o Município de Rolim de Moura cumprir o acórdão, conforme deliberação do Num. 57945654 - Pág. 1: “...1) Aguarde-se o Município de Rolim de Moura cumprir o acórdão (cujo prazo de 90 dias - fixado pelo acórdão - está em curso, decisão 56404035, item 1) para ser possível saber qual o valor dos honorários (12% - 55898044)...” Em outubro de 2021 fora concedido novo prazo (dessa vez, trinta dias – ver Num. 63269062 - Pág. 1) ao Município de Rolim de Moura para se manifestar a respeito dos pleitos do Exequente – SINSEZMAT. O Município de Rolim de Moura foi intimado da deliberação supra, em outubro de 2021 (Num. 63773398 - Pág. 1). Porém, ao invés de cumpri-la, o Município de Rolim de Moura solicitou novo prazo, isso em dezembro de 2021 (Num. 66150444 - Pág. 1. Já em fevereiro de 2022, o Município de Rolim de Moura solicitou, pela terceira vez, dilação de prazo para cumprimento do acórdão (Num. 67561963 - Pág. 1). Ou seja, foram pelo menos TRÊS pedidos de concessão de prazo para cumprimento das ordens judiciais, o que não fora feito pelo Município de Rolim de Moura. Visando a que o Município efetivamente cumprisse algo, fora concedido o prazo suplementar de mais dez dias, nos termos abaixo: “...Há meses (desde outubro/2021) que era para o Município de Rolim de Moura ter cumprido as deliberações judiciais. Quanto ao alegado no ID 67561963, atualmente o Município de Rolim de Moura é o maior litigante da Comarca. Observe-se que desde outubro/2021 vem sendo concedido prazo ao Município de Rolim de Moura – pedido do ID. A última dilação de prazo foi até dia 17/12/2021 para cumprimento do que fora determinado, mas novamente não houve cumprimento. De 17/12/2021 a 07/02/2022 já se vão cerca de cinquenta dias. O Município de Rolim de Moura apenas pede prazos suplementares, mas nada de novo traz aos autos. Desde 15 de outubro de 2021 (intimação do ID 63461404) o Município de Rolim de Moura está ciente dos prazos, ou seja, quase quatro meses (marco temporal que será atingido com o prazo ora concedido). Visto isso, DEFIRO o prazo suplementar e improrrogável de DEZ dias para cumprimento das obrigações...” (decisão no Num. 68245122 - Pág. 1). Diante dos sucessivos descumprimentos do acórdão por parte do Município de Rolim de Moura como acima demonstrado, foi rejeitada a impugnação cumprimento de sentença apresentada pelo Ente público e mantida a multa em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, nos termos da decisão do ID Num. 79172583 - Pág. 1 a 4. O E. TJRO já reconheceu que as obrigações do Município de Rolim de Moura para com o Exequente NÃO estão extintas, conforme acórdão no Agravo de Instrumento de n.º 0809320-86.2022.8.22.0000, de relatoria do Des. GILBERTO BARBOSA (juntado no Num. 83703338 - Pág. 1 a 3 e Num. 89513477 - Pág. 2). O acórdão que, ao início, se postula cumprimento é datado de 08/05/2020 (mais de TRÊS anos e quatro meses, portanto). O TJRO concedeu o prazo de 90 – noventa - dias para que seja descontada referida contribuição dos servidores municipais e que sejam esses valores repassados à entidade sindical com atualização. O TJRO concedeu 90 dias para cumprimento (ver Num. 55898045 - Pág. 2, 3.º parágrafo). Novamente, o Município de Rolim de Moura não cumpriu as decisões judiciais, nem o acórdão nem tampouco as deliberações que mandou cumprir a decisão da Instância Superior. Como fora reconhecida que as obrigações do Município de Rolim de Moura como o SINSEZMAT não foram cumpridas, conforme Num. 79172583 - Pág. 1 a 4, que fora mantida pelo acórdão no Num. 83703338 - Pág. 1 a 3 e Num. 89513477 - Pág. 2, incide a multa ali fixada. A multa havia sido fixada pela decisão acima, contra a qual houve recurso, ao qual fora negado provimento, cuja íntegra do acórdão está no Num. 94357848 - Pág. 1 a 3. O Município de Rolim de Moura discorda da multa em sua totalidade. Discorda, em parte, dos débitos e demais consectários (Num. 92282446 - Pág. 1). Porém, o E. TJRO já afirmou em grau recursal que os débitos e multa persistem, incidem e pode ser cobrados pelo Exequente, visto que as obrigações não foram cumpridas pelo Ente Público. Olha a clareza do voto do Des. Gilberto Barbosa: “EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Cumprimento integral da obrigação. Não comprovação. Extinção. Impossibilidade. 1. Não comprovando o integral cumprimento de suas obrigações, deve responder o Ente municipal pelos débitos perseguidos nos autos e reconhecidos na decisão agravada. 2. Agravo não provido...” Portanto, nada a reparar quanto a isso, por ser tratar de matérias preclusas tanto em primeiro como em Segundo Graus. Intimadas quanto ao acórdão, novamente este não foi cumprido. O Exequente apresentou planilhas, postulando as seguintes verbas: a - R$ 31.294,37 - diferença reconhecida como devida pelo executado; b - R$ 5.692,26 - ressarcimento das custas processuais adiantadas; c - R$ 17.554,04 - honorários sucumbenciais e d - R$ 240.000,00 de multa diária (R$ 1.000,00 por dia). Iniciada em 27/9/2022, como a decisão não foi cumprida até a data do pedido acima (25/5/2023), seriam 240 - duzentos e quarenta dias multa – planilha no Num. 91187615 - Pág. 1-2. O Município de Rolim de Moura foi instado a se pronunciar sobre isso e trouxe apenas as manifestações incidentais do Num. 92282446 - Pág. 1 e Num. 95608753 - Pág. 1. O Município de Rolim de Moura reconhece serem devidos: a - R$ 31.294,37 - débito principal; b - R$ 5.692,26 - despesas processuais e c - R$ 13.196,41 – honorários sucumbenciais. Porém, como já dito acima, o acórdão exarado pelo E. TJRO permanece sem cumprimento e por isso a multa incide. Não há impugnação específica ou planilha alguma quanto ao cumprimento do acórdão e multa ali confirmada. Os honorários são 12% (doze%) sobre o valor do proveito econômico, conforme acórdão do Num. 55898045 - Pág. 2, parte final. Só não incidem sobre a multa que é da parte. Não há incidência de honorários sucumbenciais sobre multa. Honorários contratados pelas partes podem incidir sobre o valor da multa; sucumbenciais não. Logo, o valor dos honorários fixados em R$ 17.554,04 (valor corrigido no Num. 94518604 - Pág. 1-2) está correta. A propósito, consigno que todas as multas previstas no CPC têm como credor a parte contrária, inclusive aquelas impostas aos casos de litigância de má-fé. Observem-se os arts. 537, §2.º e 774, ambos do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – Se tornou insuficiente ou excessiva; II – O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A pensar o contrário não teria utilidade nenhuma a correção do valor da causa, seja quanto à verba principal, seja quanto aos honorários. O Município de Rolim de Moura também corrige seus créditos. O Município reluta em cumprir o acórdão do TJRO e por isso a multa incide. Intimado quanto aos cálculos trazidos pela parte, o Município de Rolim de Moura não os impugnou de maneira correta os cálculos apresentados pelo exequente. Sequer apresentou qualquer valor supostamente indevido ou a maior. Nem uma planilha ou documento trouxe. Reconheceu em parte os pedidos. Insurge-se quanto à multa. Nos cálculos apresentados pelo exequente estão o valor originário, correção pelo IPCA-E e juros simples, conforme determinado no acórdão Num. 55898048 - Pág. 1, item 2. Os cálculos estão no Num. 85028058 - Pág. 1 a 3 e não foram impugnados quanto aos coeficientes. Portanto, nada a alterar quanto a isso. Já quando do recebimento da inicial fora dito que se não houvesse impugnação ao cumprimento de sentença não haveria honorários da fase de cumprimento, conforme Tema Repetitivo nº 1105 e orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos. O que estaria sendo impugnado? Qual período? Qual valor? Qual documento? Nada foi impugnado de maneira específica. Eventual impugnação deveria ter sido nos limites do acórdão proferido nos autos n.º 7005818-96.2017.8.22.0010 – Rel. Des. GILBERTO BARBOSA, pois este é o título executivo do qual decorrem as verbas ora em cobrança. E mesmo que se pensasse de maneira diversa, não haveria porque determinar novos cálculos se nada foi impugnado pelo Executado após os cálculos outrora apresentados. Quais parâmetros para determinar novos cálculos se nada foi impugnado de modo específico pelo Executado. Os cálculos (Num. 85028058 - Pág. 1 a 3) foram elaborados com observância do IPCA-E e juros simples, nos termos do acórdão Num. 55898048 - Pág. 1, item 2. O Executado se insurge quanto à multa, mas não comprova o cumprimento do acórdão, não havendo fato extintivo às obrigações pleiteadas pelo exequente, conforme ementa trazida no Num. 94357848 - Pág. 4, item 1. Ainda que fosse para pensar diverso, quem alega excesso de execução tem de provar, conforme arts. 373, II, 535, VI e 917, III, todos do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença/acórdão contra o Poder Público deve ser observada a clareza do art. 535, §2.º do CPC. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo sentido, entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018. No mesmo sentido, o STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1954231 RJ 2021/0136944-4 Data de publicação: 23/08/2021 E o Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5047339-17.2020.4.04.0000
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §2.º do CPC, não havendo cumprimento do acórdão ou qualquer fato extintivo ou modificativo da execução ou dos valores pleiteados pela Parte e pela ausência de impugnação específica, visto que os cálculos apresentados estão em estrita consonância com o determinado nos acórdãos dos autos n.º 7005818-96.2017.8.22.0010 – processo de conhecimento – e Agravo de Instrumento n.º 0809320-86.2022.8.22.0000 – no processo de execução, RECONHEÇO como devido os valores postulados pela parte exequente e Patrono, que deverão ser utilizados como base para expedição da RPV e precatórios (atualizados até maio/2023), abaixo: a - R$ 31.294,37 - diferença postulada; b - R$ 5.692,26 - ressarcimento de custas processuais adiantadas; c - R$ 17.554,04 - honorários sucumbenciais e d - R$ 240.000,00 de multa diária por descumprimento do acórdão (R$ 1.000,00 por dia). Iniciada em 27/9/2022 e calculada até 25/5/2023, sendo 240 (duzentos e quarenta dias) multa (valores apresentados Num. 91187615 - Pág. 1-2 e referendados até 25/5/2023 para não haver ‘surpresa’ à parte contrária. Custas e honorários sucumbenciais incabíveis neste incidente. Da mesma forma, a multa de 10% não é aplicável às execuções contra Fazenda Pública, que têm rito próprio, restando prejudicada qualquer postulação neste sentido. Quanto aos valores pleiteados e que são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser RPV. Como fora juntado contrato de prestação de serviços (ID, 56347304, p. 1-2) DEFIRO a reserva dos honorários contratados em favor do Patrono – 30% (trinta%) do crédito do Autor e sobre a multa (itens a e b, abaixo). Anote-se quando da expedição do precatórios a seguir: a - R$ 31.294,37 - diferença devida pelo exequente; b - R$ 240.000,00 - multa e c - R$ 17.554,04 – honorários sucumbenciais. Após transcorrido o prazo recursal, caso o procurador queira renunciar ao excedente a dez salários mínimos, o pagamento dos honorários sucumbenciais será por RPV. Após transcorrido o prazo recursal expeça-se a RPV das custas a serem ressarcidas e encaminhe para cumprimento. Valor: R$ 5.692,26. Conta do Patrono para depósito dos honorários contratados e sucumbenciais: 1 – Honorários reservados/contratuais: 30% (trinta%) do crédito do/a Autor/a) e sucumbenciais. Banco Basa S/A Agência nº 153-8 Conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.998.117/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 2 – Conta do Exequente para depósito da RPV, da verba principal e multa, já excluídos os honorários contratados acima: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.390.665/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Estas contas foram informadas pelo Exequente e Patrono nos termos Resolução nº 006/2017/TJRO, arts. 3.º e 10, §2.º (publicada no DJE de 17/3/2017). Após expedidos e encaminhados a RPV ao Município de Rolim de Moura e os precatórios ao E. TJRO, arquive-se este feito na origem, pois o pagamento dos precatórios é feito diretamente pelo Tribunal. Recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar os depósitos da(s) RPV(s) nas contas informadas, trazendo os comprovantes aos autos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de ação de cobrança que há muito tramita não havendo qualquer fato ou documento novo ou impugnação específica. SIRVA-SE de informações, caso solicitadas. OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023, 16:01 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:01
Rejeição
02/10/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:01
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:31
Publicação
15/08/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a) do Requerente/Exequente: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Agravo de Instrumento não provido Num. 94357849 - Pág. 1 a 3. Ao Município de Rolim de Moura para manifestação quanto aos cálculos trazidos pelo SINSEZMAT (Num. 94518604 - Pág. 1 a 2). Como se trata apenas de manifestação sobre os cálculos, visto que as demais matérias estão preclusas, o prazo para manifestação é de dez dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005818-96.2017.8.22.0010 Requerente/
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:45
Outras Decisões
14/08/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 20:47
Documento
08/08/2023, 13:42
Publicação
27/07/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a) do Requerente/Exequente: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 1) Manifeste-se o Exequente sobre o pedido do Num. 92282446 - Pág. 1 e valores ali constantes. 2) Ao Exequente para cumprir a Resolução nº 006/2017, arts. 3.º e 10, §2.º (DJE de 17/3/2017) e informar conta para quando expedição do precatório. 3) Havendo contrato de honorários, junte antes da expedição do precatório. Prazo: dez dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 26 de julho de 2023., 13:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005818-96.2017.8.22.0010 Requerente/
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:29
Outras Decisões
26/07/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:37
Publicação
18/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005818-96.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa sob ID 90476310
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:24
Publicação
17/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 07:40
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 07:25
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:09
Publicação
15/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:26
Publicação
07/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:16
Outras Decisões
03/02/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:15
Publicação
22/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:34
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:51
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:51
Publicação
11/07/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 06:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:15
Publicação
15/03/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:09
Publicação
09/02/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:17
Decurso de Prazo
05/02/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:39
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:59
Publicação
10/12/2021, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:03
Outras Decisões
09/12/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:29
Publicação
11/10/2021, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:02
Outras Decisões
08/10/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 08:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:03
Publicação
24/09/2021, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 20:59
Publicação
23/09/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:46
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 20:51
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:10
Publicação
23/07/2021, 00:21
Publicação
23/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:03
Outras Decisões
21/07/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:03
Publicação
16/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:46
Documento (Certidão)
15/07/2021, 07:44
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:01
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:11
Publicação
24/05/2021, 01:34
Publicação
24/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 04:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:46
Publicação
22/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/04/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)