Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:09
Publicação
18/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSY BICKLER FROLICH ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004622-82.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 15 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:43
Documento (Certidão)
15/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:02
Publicação
04/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte exequente INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
29/02/2024, 19:08
Documento (Certidão)
29/02/2024, 07:55
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:25
Publicação
19/02/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, bem como requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:37
Publicação
01/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GESSY BICKLER FROLICH ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso ainda não realizada. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:27
Outras Decisões
31/01/2024, 10:27
Conclusão
30/01/2024, 13:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:21
Publicação
22/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:36
Recebimento
19/01/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelada: Gessy Bickler Frolich Advogada: Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/09/2023 Redistribuído por Prevenção em 08/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Contrato de seguro. Contratação não comprovada. Relação jurídica inexistente. Descontos indevidos. Restituição. Dano moral não configurado. Deixando de juntar o instrumento contratual supostamente firmado, não há que se falar regularidade do negócio jurídico. Os descontos realizados indevidamente devem ser restituídos. O desconto indevido de parcela de seguro de vida não contratado, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 1º/11/2023 à 08/11/2023 7004622-82.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004622-82.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 12:17
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:42
Publicação
18/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 17 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:29
Petição (Apelação)
17/08/2023, 13:29
Desarquivamento
28/07/2023, 12:48
Definitivo
28/07/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:41
Publicação
27/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004622-82.2022.8.22.0021.
AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO:
AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH, CPF nº 45140146720, LINHA 02 Km 04 PÉ DE GALINHA - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GESSY BIKLER FROLICH em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando em síntese que é aposentado e há alguns anos vem sofreu descontos consignados em sua folha de pagamento. Ao averiguar a origem dos descontos, verificou-se que lhe foi imputado a realização de um seguro com o banco réu. No entanto, o requerente nunca efetuou qualquer contratação com o banco réu e desconhece completamente o contrato ora imputado. O requerente é pessoa de abastada idade e único provedor de seu lar. Sua aposentadoria é a única renda percebida e responsável pelo sustento do autor e toda sua família. Sendo assim, o desconto referente ao seguro não procede, uma vez que o autor nunca contratou qualquer serviço oferecido pelo banco réu, o que torna o débito totalmente ilegal, abusivo e fraudulento. Outrossim, o desconto iniciou-se em julho de 2017 e foi descontado até maio de 2020, sem que houvesse conhecimento da procedência da cobrança. Logo, uma vez comprovada a ilegalidade dos descontos, é direito do autor a restituição em dobro do prejuízo material suportado. Os descontos feitos pelo requerido comprometeram a renda do requerente e até mesmo lhe ameaçaram a subsistência condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo que parte de sua renda foi comprometida indevidamente pelo banco requerido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir. No mérito pugnou pela improcedência do feito. Instada a parte autora apresentou impugnação a contestação. Vieram os autos conclusos. II- MÉRITO DOS FUNDAMENTOS. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Afasto inicialmente a preliminar quanto a ausência de interesse de agir, ante a inafastabilidade da jurisdição. Sustenta a parte autora que não contraiu negócio jurídico algum junto ao banco requerido. O réu, por outro lado, não instruiu o processo com documento apto a confirmar o negócio jurídico e, por consequência, a legalidade da cobrança em tela. Em casos assim, isto é, em que o consumidor nega a contração, cabe ao fornecedor comprovar que a dívida fora gerada por solicitação daquele, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC) o(a) ré(u). Outrossim, o CDC dispõe no sentido segundo o qual o cadastro e dados do cliente devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, §1º), incumbindo ao fornecedor diligenciar acerca da existência e regularidade da dívida antes de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tem-se, pois, que, uma vez não comprovada válida contratação, incide o réu em ato ilícito. Cumpre consignar, em que pese a juntada de contrato nos autos, verifico que o referido negócio é estranho aos autos vez que celebrado em 2014 com vigência por 12 meses, podendo ser renovado automaticamente uma única vez por igual período, ou seja até 2016. Todavia, o desconto apresentado nos autos iniciou-se em 2017, tratando-se dessa forma de contrato diferente. No mesmo sentido, ainda que trata-se do mesmo contrato, verifica que o negócio jurídico já não estava em vigor a partir de 2016. Esse mesmo é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Rondônia. Veja-se: Apelação cível. Empréstimo Consignado. Ausência de contratação. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a empréstimo consignado que não foi contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à repetição do indébito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70061808120208220014 RO 7006180-81.2020.822.0014, Data de Julgamento: 09/12/2021). Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação impugnada. Desconto indevido. Ato ilícito. Dano moral. Indenização. Inexistindo prova da contratação do empréstimo consignado, o qual não conhecido da parte autora, há que declará-lo inexistente. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira não contratada extrapolando o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão do dano. (TJ-RO - AC: 70021452420198220011 RO 7002145-24.2019.822.0011, Data de Julgamento: 12/12/2020). Apelação cível. Ação anulatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Empréstimo consignado. Aposentado. Ausência de contratação. Fraude. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição devida. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa, diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJ-RO - AC: 70117478520188220007 RO 7011747-85.2018.822.0007, Data de Julgamento: 03/07/2020). Os danos morais, portanto, devem ser reconhecidos, pois a parte autora por vários meses teve seu patrimônio invadido pelos descontos indevidos. No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se adequado para o caso a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à repetição de indébito em dobro, essa não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Ao analisar a presente demanda, observo não ser o caso de repetição em dobro, pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente as parcelas eventualmente descontadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR inexistente o contrato realizado em nome da parte autora junto a parte requerida bem como para condená-la a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. b) CONDENO a parte requerida restituir a título de danos materiais o valor dos descontos realizados no benefício da autora de forma simples, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, de acordo com a tabela adotada pelo TJ-RO. Em consequência, proíbo a parte requerida de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira da autora. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Determino a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa 4.2 Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ EDITAL E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:20
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 10:38
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:25
Publicação
22/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 07:31
Outras Decisões
17/02/2023, 07:31
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 10:50
Petição (Contestação)
05/12/2022, 22:37
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação