Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003964-92.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 22 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES, RUA ESPIGÃO DO OESTE 1102 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES ADVOGADOS DO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003964-92.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 22 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES, RUA ESPIGÃO DO OESTE 1102 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES ADVOGADOS DO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 11:36
Documento (Certidão)
22/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:39
Publicação
28/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003964-92.2021.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDESe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 4.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 10:20
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:36
Publicação
21/02/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311, SONIA DE MACEDO PLAKITKEN - RO0004151A Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003964-92.2021.8.22.0021
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:31
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 03:29
Publicação
22/01/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003964-92.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:41
Outras Decisões
19/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 10:58
Recebimento
19/12/2023, 10:57
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/12/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003964-92.2021.8.22.0021.
RECORRENTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ADRIANA APARECIDA MELO ALCIDES ADVOGADOS DO
RECORRIDO: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A, GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO764, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Extraordinário com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal; artigos 186, 187, 927, do CC; e artigo 373, I, do CPC. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado em desacordo com as normas. Débitos inexistentes. Suspensão do fornecimento energia. Débito pretérito. Falha na prestação do serviço. Recurso improvido. Sentença mantida Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos. Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. Em suas razões, a recorrente sustenta que a diferença de consumo é legal e exigível, por estar demonstrado o defeito no medidor de energia, a justificar o aumento do consumo apurado. Examinados. Decido. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. A respeito dos arts. 186, 187, 927, do CC, 373, I, do CPC, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). No tocante à violação ao art. 5º, LV, da CF, verifica-se que a parte a recorrente deixou de explicar e fundamentar suas supostas violações, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal