Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 34.685,50 DECISÃO Em razão do certificado ID. 123241490, procedo com a inclusão do movimento para registro. Cumpra-se a decisão retro. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Polo Ativo: ESPÓLIOS: ANA ALICE FREITAS DA ROSA, ESRON ANIBAL FREITAS DA ROSA, VILSON JOSE DA ROSA, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo:
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:43
Recurso Especial repetitivo
11/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 18:27
Documento (Certidão)
10/07/2025, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 13:14
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:26
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:54
Publicação
17/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA NELSON TREMEIA 179 CENTRO (S-01) - 76980-164 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 34.685,50 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16.12.2024, os Recursos Especiais n. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, vinculando-os ao Tema n. 1300, no qual se busca: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A perícia judicial deferida nos autos atribuiu o ônus de custear o pagamento dos honorários periciais à parte ré, sendo, justamente, o objeto do tema acima, definir qual parte compete o ônus da prova. Desse modo, embora compreensivo, não há como deferir o pedido formulado pelas partes autoras, item 2, petição sob o Id. 117507045. Vale mencionar que a decisão nestes autos foi proferida em 08.01.2025, quando já determinada a suspensão de todos os processos pelo STJ. Posto isso, suspendo a tramitação dos autos, até ulterior deliberação do STJ sobre o Tema 1300. Vinda informação acerca do julgamento do incidente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vilhena–RO, 14 de março de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Polo Ativo: ESPÓLIOS: ANA ALICE FREITAS DA ROSA, CPF nº 47314826820, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5073 CENTRO (5º BEC) - 76988-068 - VILHENA - RONDÔNIA, ESRON ANIBAL FREITAS DA ROSA, CPF nº 69534071234, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5101, ESQ. RUA MANAUS CENTRO (5º BEC) - 76988-048 - VILHENA - RONDÔNIA, VILSON JOSE DA ROSA, CPF nº 11492341215, ALMIRANTE TAMANDARE 5073 - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, CPF nº 90195183215, - 76980-270 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo:
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:48
Publicação
20/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
AUTOR: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 115641795.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ANA ALICE FREITAS DA ROSA e outros (3) Advogado do(a)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:11
Publicação
09/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
AUTORES: ANA ALICE FREITAS DA ROSA, ESRON ANIBAL FREITAS DA ROSA, VILSON JOSE DA ROSA ADVOGADO DOS
AUTORES: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 34.685,50 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Polo Ativo:
Trata-se de ação de enriquecimento sem causa, ajuizada por ANA ALICE FREITAS DA ROSA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual pretende a parte autora o pagamento da diferença sobre o saldo existente na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) ao tempo do seu levantamento. Ao final, pugnou pela condenação do réu em restituir os valores desfalcados de sua conta Pasep, com juros e correções, no valor de R$ 34.685,50, já deduzidos os valores sacados. Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu contestação, com preliminares de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu que os cálculos apresentados pela autora se encontram em desconformidade com a legislação aplicável ao Pasep. Sustentou a inexistência de abalo moral indenizável, bem como de danos materiais. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Houve a prolatação de sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quando do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o qual foi provido, rejeitando a referida preliminar, com a anulação da sentença. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas, ocasião em informado o falecimento da autora. Determinada a suspensão da ação, objetivando regularizar o polo ativo dos autos, ocasião em que habilitado os sucessores. Oportunizada a especificação de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Lado outro, o réu requer a produção de prova pericial contábil. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. A gratuidade da justiça é um direito personalíssimo e intransferível, de modo que a benesse se extingue com o falecimento do beneficiário, na forma do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, com a sucessão processual em razão da morte da senhora Ana Alice Freitas da Rosa, os sucessores não formularam pedido de concessão do benefício, tampouco comprovação a respeito da necessidade de sua manutenção, quando requereram a habilitação processual. Registro que não se desconhece a possibilidade de deferimento da justiça gratuita ao espólio, contudo, se deve comprovar a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial Desse modo, deve ser excluído o registro de concessão do benefício junto ao sistema PJe, com a não extensão do benefício aos sucessores processuais. Determino, ainda, a habilitação da senhora Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro no polo ativo dos autos, pois também é sucessora processual da senhora Ana Alice Freitas da Rosa. Vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu. Desde já, tenho por prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Preliminar de incorreção do valor da causa O réu aduziu que o valor da causa deve ser retificado para R$ 881,78. Como cediço, a petição inicial deverá indicar o valor da causa, observando o disposto nos incisos do art. 292 do CPC. Nesse particular, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que nas ações de reparação por danos morais e materiais, como no caso em apreço, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte. Colhe-se ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ; Recurso Especial n.º 1.698.665/SP; Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 24/04/2018; Data de publicação: 30/04/2018). Observando o somatório das quantias postuladas, a parte autora pugnava, agora por intermédio de seus sucessores processuais, somente, a condenação da parte ré ao pagamento de valores desfalcados da conta Pasep, indicando como devido o valor inicial de R$ 34.685,50, este sendo o benefício econômico pretendido. Assim, entendo por correto o valor da causa. Posto isso, rejeito a preliminar. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual A presente demanda possui como causa de pedir próxima à má gestão do Banco do Brasil em relação ao PASEP e, como causa de pedir remota, a obrigação de indenizar. Não se pleiteia, portanto, a recomposição do saldo, mas tão somente o reconhecimento de dano material a partir da forma de gestão da conta individual vinculada ao requerente. A partir deste delineamento fático e jurídico, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a competência da Justiça Estadual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade de parte. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. III - E entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. V - Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901712 DF 2020/0274476-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Assim, rejeito a referida preliminar. Quanto à incidência de relação de consumo, destaco o disposto pela Lei Complementar n. 08/1970 que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, no qual, foram definidas as atribuições do Banco do Brasil: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. (...). § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Por sua vez, a Lei Complementar n. 26/1975 unificou os programas PIS/PASEP e determinou a forma de correção: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Por fim, a Lei 9.365/96 instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo e dispôs sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação do PIS-PASEP: Art.4º- A.A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 10.199, de 14.2.2001). Art. 5º O BNDES poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008). Já o Decreto n. 1.608/1995 vincula o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; enquanto o Decreto n° 4.751/2003 definiu, em seu artigo 10, as seguintes atribuições do Banco do Brasil: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. No mais, o Decreto 9.978, de 20/08/2019, dispôs sobre o Fundo PIS-PASEP e instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, especificando, em seu artigo 12, as competências do Banco do Brasil, de forma muito semelhante ao disposto no artigo 10 do Decreto n. 4751/2003: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que cabe ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, bem como a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador. Logo, no caso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de benefício instituído pelo governo, Poder Executivo Federal, e não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP pelo Banco do Brasil. No mesmo sentido, os julgados de Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Impõe-se afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes. Registro que a prejudicial de prescrição adstrita ao mérito será análisada quando oportuno, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na forma do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de danos materiais; b) se positivo, valor correto do saldo existente na conta vinculada ao Pasep, bem como a incidência de índices de correção monetária e de juros. Providências pelas partes e CPE1G: 1 - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC e, querendo, apresentar quesitos. 2 - Decorrido o prazo sem alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito judicial nomeado (devendo a CPE1G providenciar sua habilitação junto ao PJe), para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação e, caso positivo, informar o valor dos honorários periciais (§ 2º do art. 465 do CPC). 2.1 - Desde já, fica advertido que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia contábil. 3 - Com apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca. 3.1 - Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte ré arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo esta, após homologação do valor, apresentar comprovante de depósito judicial, sob o prazo de 10 (dez) dias. 4 - Oferecida impugnação, intime-se o profissional nomeado para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo. 5 - Sem impugnação, desde já, homologo a proposta de honorários periciais apresentada, devendo a parte ré comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. 6 - Comprovado o depósito judicial, dê-se vista ao perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar data e horário para a realização da perícia, com prazo de no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. 7 - Fornecidas as informações, intimem-se as partes para tomarem conhecimento. 8 - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9 - Não havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena–RO, 8 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:28
Perito
08/01/2025, 08:28
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2025, 08:28
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:01
Publicação
04/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
AUTOR: ANA ALICE FREITAS DA ROSA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 34.685,50 DESPACHO Inclua-se no polo ativo do feito os sucessores da autora, indicados na petição de ID. 107187589, todos representados pela Dra. Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro, inscrita na OAB sob o n. 6125A. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se detém interesse no julgamento antecipado da lide, desde logo, afirmando a inexistência de outras provas a produzir, ocasião em que sendo positiva, retornem os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Do contrário, sugerir os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Pugnando pela produção de prova testemunhal, desde já, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil, cumprindo-lhes indicar, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC. Por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo, voltem conclusos para saneamento e organização. Vilhena–RO, 3 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Polo Ativo:
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:55
Outras Decisões
03/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:04
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:10
Publicação
23/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
AUTOR: ANA ALICE FREITAS DA ROSA, CPF nº 47314826820, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5073 CENTRO (5º BEC) - 76988-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA NELSON TREMEIA 179 CENTRO (S-01) - 76980-164 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 34.685,50 DECISÃO Noticiou-se o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito coligida aos autos no ID. 101718539. Com a morte de qualquer das partes, dar-se-à a sucessão pelo seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento nos dispositivos supracitados, suspendo o processo pela morte pelo falecimento da autora e, como o direito em litígio se transmite, determino a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo. Fica a advogada da parte autora intimada para, no prazo acima assinado, informar se houve a abertura de inventário/nome dos herdeiros ou quem de direito sucede a parte e os respectivos endereços, a fim de que se proceda com a intimação e habilitação nestes autos. Aguarde-se pelo prazo assinado. Vilhena/RO, 22 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Polo Ativo:
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:08
Morte ou perda da capacidade
22/02/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 18:52
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 01:13
Publicação
22/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
AUTOR: ANA ALICE FREITAS DA ROSA, CPF nº 47314826820, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5073 CENTRO (5º BEC) - 76988-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA NELSON TREMEIA 179 CENTRO (S-01) - 76980-164 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 34.685,50 DESPACHO Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 19 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:50
Outras Decisões
19/01/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 10:56
Recebimento
19/01/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA ALICE FREITAS DA ROSA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO – RO6125
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Ação de indenização. PASEP. Correção. Gestão quanto aos valores depositados a título de PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Sentença em contrariedade com o tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença contrária ao entendimento vinculante do STJ e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado em contestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 272 de 01/11/2023 a 08/11/2023 AUTOS N. 7003193-72.2020.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7003193-72.2020.8.22.0014.
Apelante: Ana Alice Freitas da Rosa Advogada: Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro (OAB/RO 6125)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 24/02/2021 DESPACHO Em 12/03/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, proferiu decisão, publicada em 18/03/2021, no sentido de determinar a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí, que discutem o seguinte: 1) se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa; 2) se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932; 3) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Tendo em vista ser este o caso dos presentes, determino a retirada de pauta e a suspensão destes autos recursais, os quais deverão permanecer sobrestados na Coordenadoria Cível até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs em questão ou ulterior deliberação no SIRDR nº 71/TO. Porto Velho, junho de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7003193-72.2020.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível
25/06/2021, 00:00
Remessa
24/02/2021, 13:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:15
Publicação
09/12/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 00:02
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:29
Publicação
11/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:32
Ausência das condições da ação
09/11/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:33
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:07
Publicação
29/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:05
Petição (Contestação)
28/07/2020, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 08:55
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))