Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041731/RO (2025/0344036-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
CAMILA BEZERRA BATISTA - RO007212
SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO009301
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO010319
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO011632
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 190): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-220). Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defende que o ônus da prova foi indevidamente invertido, obrigando a agravante a realizar prova negativa (inexistência de prestação de serviços educacionais). Sustenta que a prescrição foi indevidamente afastada no caso concreto. Aduz que o termo inicial da prescrição seria 10/2/2018, data do vencimento da terceira parcela, e não 10/3/2018, conforme consta no acórdão. Informa que a ação somente foi proposta em 10/3/2023. Afirma que a agravada juntou aos autos boleto fraudado, com vencimento em 10/3/2018, como forma de afastar ilegalmente a prescrição. Aponta que, nos termos do contrato, a segunda parcela venceu em 10/1/2018, de modo que a parcela subsequente, objeto de cobrança, venceu em fevereiro, e não em março. Tal fato também seria comprovado com base na data de vencimento da décima segunda parcela, em 10/11/2018. Defende que a contagem dos prazos prescricionais deve considerar as datas de vencimento previstas nos contratos, e não nos boletos gerados unilateralmente. Por fim, pondera que as teses acima não foram enfrentadas pelo acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 237). A não admissão do recurso ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 325-332. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação monitória proposta pela agravada contra a agravante tendo por objeto o pagamento de parcela de contrato de prestação de serviços educacionais. As teses do recurso especial se relacionam i) à distribuição do ônus da prova da efetiva prestação de serviços, que poderia prejudicar a admissibilidade da ação monitória, e ii) à ocorrência da prescrição, tendo por base a data de vencimento da parcela cobrada. No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifico que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a agravada provou a prestação de serviços. Confira-se: Os argumentos da apelante Giovanna são insubsistentes, porquanto a instituição de ensino autora comprovou a existência da dívida cobrada na demanda, por meio do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 23205208), acompanhado do histórico escolar (ID 23205209), processo administrativo de cancelamento de matrícula (ID 23205212), e, ainda, da memória de cálculo indicando a importância devida (ID 23205213 - Pág. 1). Com efeito, esses documentos comprovam satisfatoriamente a contratação realizada entre as partes e a prestação dos serviços contratados, de modo que são hábeis e idôneos à instrução do procedimento monitório, nos exatos termos do art. 700 do CPC, o qual exige que a ação esteja instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. (fl. 179, grifou-se). Assim, modificar tal conclusão exigiria o reexame do contrato, fatos e provas dos autos, violando as Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a questão acerca da distribuição do ônus da prova em si (art. 14, § 3º, do CDC) não foi objeto de análise pelo acórdão e a agravante, nos embargos de declaração opostos (fls. 194-200), não suscitou omissão a respeito do ponto, de modo que ausente o requisito do prequestionamento, na forma das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à prescrição, eis o que consta no julgado: Porém, ao contrário do alegado nas razões do reclamo, a 3ª parcela não tinha como vencimento a data de 10/02/2018, mas 10/03/2018, como demonstra o boleto de ID 23205207 - Pág. 2, de modo que o ajuizamento da ação em 10/03/2023 ocorreu antes do exaurimento do prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil e, portanto, não restou implementada a prescrição quinquenal. (fl. 178, grifou-se). Nota-se, contudo, que, tanto no recurso de apelação (fls. 130-131) quanto no recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 197-198), a agravante instou o Tribunal de origem a se pronunciar sobre o fundamento de que a cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes prevê o dia 10/2/2018 como vencimento da terceira parcela. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu a omissão. Veja-se: Outrossim, ao sustentar que o acórdão considerou data equivocada relativa ao vencimento da 3ª parcela do seu contrato, para fins de aferir o exaurimento do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, evidente que a embargante pretende ressuscitar a discussão acerca do mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. (fl. 210, grifou-se). Trata-se de omissão relevante, visto que o julgamento ocorreu com base no boleto bancário emitido pela agravada, porém sem menção ao teor do contrato, cuja análise foi requerida pela agravante a tempo e modo. Nesse sentido, ao afastar a prejudicial de prescrição sem se pronunciar a respeito do argumento da agravante, o acórdão incorreu em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é omisso o acórdão que deixa de analisar tese levantada pela parte que possui aptidão para, em tese, modificar a conclusão do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.742/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Assim, com fulcro na Súmula 568/STJ, reconheço a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele dar provimento, cassando o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 209-220) e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento do recurso, abordando expressamente a afirmação de que o vencimento da parcela, nos termos do contrato, ocorreu em 10/2/2018. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3041731/RO (2025/0344036-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
CAMILA BEZERRA BATISTA - RO007212
SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO009301
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO010319
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO011632
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041731/RO (2025/0344036-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
CAMILA BEZERRA BATISTA - RO007212
SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO009301
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO010319
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO011632
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3041731/RO (2025/0344036-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA
ADVOGADOS: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA - RO000796
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
CAMILA BEZERRA BATISTA - RO007212
SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO009301
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO010319
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO011632
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:02
Remessa
09/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:00
Publicação
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Polo Passivo: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:14
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 10:13
Sem efeito suspensivo
05/09/2025, 10:13
Remessa
27/08/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:11
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:01
Publicação
01/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Giovanna Legal Esteves de Souza Advogado(a): Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravada: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8348) Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Rodrigo Bentes Silva Bezerra (OAB/RO 11632) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 30/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7014003-43.2023.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014003-43.2023.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 10:14
Petição (Agravo em recurso especial)
31/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:29
Publicação
16/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Polo Passivo: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 373, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação monitória. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do CC ao fixar equivocadamente o termo inicial da prescrição quinquenal, alegando erro material na fixação da data de vencimento contratual. Alega ser indevida a inversão do ônus probatório. Aponta carência de fundamentação do acórdão, pois deixou de considerar provas relevantes, restringindo-se a indicar um único boleto bancário como fundamento para a rejeição da prescrição e para a presunção da prestação dos serviços. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, a recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento firmado acerca do termo inicial da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2447099 RJ 2023/0313161-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto ao art. 14, § 3º, do CDC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise da responsabilidade da instituição ou da possibilidade de inversão do ônus probatório exige o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem ? apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente ? não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2037628 SP 2021/0384285-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 10:58
Recurso Especial
15/07/2025, 10:58
Remessa
25/06/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 07:24
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:01
Publicação
12/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A Polo Passivo: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nos autos, verifica-se que a recorrente juntou comprovante de pagamento do preparo desacompanhado da guia de recolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Superior de Justiça de que “A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos” (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias: 1) apresentar a guia de recolhimento referente aos comprovantes de ID 27817364 e 27817363 e, ainda, realizar a sua complementação, pois devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:04
Mero expediente
11/06/2025, 09:04
Remessa
27/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Publicação
01/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Giovanna Legal Esteves de Souza Advogado(a): Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Recorrida: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8348) Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Rodrigo Bentes Silva Bezerra (OAB/RO 11632) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 24/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7014003-43.2023.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014003-43.2023.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:44
Petição (Recurso especial)
30/04/2025, 13:39
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 08:27
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Giovanna Legal Esteves de Souza Advogado(a): Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Embargado(a): Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8348) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. TORRES FERREIRA) Interpostos em 21/11/2024 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória ajuizada pela Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes LTDA. A embargante alega erro na análise do vencimento da 3ª parcela contratual para fins de aferição da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, aduzindo que a decisão embargada apresenta vício de contradição e dificulta a compreensão jurídica do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao considerar a data do vencimento da 3ª parcela contratual como 10/03/2018, para fins de afastar a prescrição quinquenal; e (ii) determinar se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida ou reexaminar provas constantes nos autos. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, analisando de forma detida os elementos probatórios para concluir que a 3ª parcela contratual tinha como vencimento a data de 10/03/2018, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de prescrição quinquenal. A pretensão da embargante de rediscutir a questão relativa à data de vencimento da parcela, ao sustentar que ocorreu em 10/02/2018, configura tentativa de reabrir o mérito do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre cada ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de vício na decisão recorrida implica a rejeição dos embargos, sendo o prequestionamento atendido na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ED em AI nº 0802177-90.2015.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 22/02/2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 944 de 17/03/2025 a 21/03/2025 7014003-43.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014003-43.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:16
Não-Provimento
28/03/2025, 12:17
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:48
Mérito
27/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 11:31
Pedido de inclusão
29/01/2025, 12:30
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 12:28
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicação
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261 ADVOGADOS DOS
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADOS: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7014003-43.2023.8.22.0001
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Relator
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:32
Determinação de Diligência
27/11/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:48
Publicação
20/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Giovanna Legal Esteves de Souza Advogado(a): Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 13/03/2024 DECISÃO:“RECURSO DE GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA NÃO PROVIDO E DE SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora requer a fixação de juros de mora desde o inadimplemento, enquanto a parte requerida alega prescrição quinquenal e questiona a suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (ii) definir se há prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como avaliar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, em situações onde o valor da dívida não foi previamente atualizado. No entanto, a incidência de juros de mora desde o vencimento configura bis in idem quando o valor apresentado na inicial já está atualizado até o ajuizamento da demanda. Nesse caso, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito que evidencia a relação jurídica entre credor e devedor, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação. Apelação da parte requerida desprovida. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora em ação monitória deve ser a data do ajuizamento da ação, quando o valor apresentado na inicial já estiver atualizado até essa data. Não há prescrição quinquenal quando a ação monitória é proposta dentro do prazo de cinco anos, conforme a jurisprudência do STJ. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento suficiente para a propositura de ação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 929 de 04/11/2024 a 08/11/2024 7014003-43.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7014003-43.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante/Apelada: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8348) Apelado/
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:17
Não-Provimento
14/11/2024, 11:07
Documento (Certidão)
14/11/2024, 07:42
Documento (Certidão)
14/11/2024, 07:42
Mérito
14/11/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:29
Pedido de inclusão
15/10/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, E GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADOS: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, E SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 INTIMAÇÃO Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 19/07/2024 às 12:00 horas. Informamos também, que as audiências de conciliação no Cejusc Estadual, Comarca de Porto Velho, são realizadas via aplicativo whatsapp tendo como contato o número de celular 69-99901-8281 para dúvidas. Porto Velho, 28 de junho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7014003-43.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 14:49
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 11:15
Publicação
13/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261 ADVOGADOS DOS
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADOS: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7014003-43.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em atenção ao ofício n. 196/2024 - Nupemec/CGJ e em observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta n. 3, do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC, para designação de audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261 ADVOGADOS DOS
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADOS: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7014003-43.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em atenção ao ofício n. 196/2024 - Nupemec/CGJ e em observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta n. 3, do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC, para designação de audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261 ADVOGADOS DOS
APELANTES: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADOS: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, CPF nº 01840859261, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7014003-43.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em atenção ao ofício n. 196/2024 - Nupemec/CGJ e em observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta n. 3, do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC, para designação de audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:10
Mero expediente
12/06/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:17
Recebimento
13/03/2024, 07:25
Distribuição (sorteio)
13/03/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA ADVOGADO DO
REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7014003-43.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que manteve com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais e que é credora dela no montante atualizado de R$ 14.999,63 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), decorrente da parcela nº 3 do curso de graduação em medicina. Juntou documentos. Após mandado de citação negativo (ID. 93219908), a autora se manifestou (ID. 93958461) pugnando pela citação de hora certa. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou embargos à monitória (ID. 94184001). Alegou preliminar de ausência de interesse de agir sob alegação de que o documento utilizado pela autora não comprova o débito por não comprovar a prestação de serviços, não revelando certeza e liquidez da dívida. No mérito alegou: 1) Ausência de prestação de serviços para justificar o pagamento pois na data em que requereu o desligamento, somente havia cursado um dia de aula em relação ao quarto mês de 2018; 2) que a parcela nº3 com vencimento em 10/03/2018 seria a parcela nº 4, salientando que o boleto foi prova fabricada somente em 12/09/2022, pois os prepostos da requerida não estava encontrando o comprovante de pagamento da terceira parcela; 3) decurso de tempo razoável para cobrança do débito com juros e correção monetária por culpa da própria autora; 4) abusividade de cobrança de mensalidade de curso sem especificação das disciplinas cursadas; 4) ausência de provas que a requerida infringiu as normas contratuais; 5) possibilidade do escopo revisional em sede de embargos, demonstrando a suposta iliquidez e incerteza acerca do débito; 6) aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Pugnou por: a) concessão da gratuidade; b) recebimento dos embargos, c) a suspensão do mandado de pagamento; d) acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir; e) improcedência do pedido monitório por ausência de liquidez e certeza do débito. Juntou documentos. Houve réplica (ID. 88088301), donde se destaca o pedido de não acolhimento dos embargos e indeferimento da gratuidade de justiça à requerida, tendo anexado fotos do perfil da requerida na rede social Instagram (ID. 95626076) e proposta de acordo feita pelo genitor da requerida (ID. 95626078). Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 95671973) a autora pugnou pelo julgamento do feito (ID. 96209534), a requerida se manifestou (ID. 96222289), reiterando os fatos apresentados nos embargos e alegando que a alegação acerca do pedido gratuidade teria sido deturpada pela autora, uma vez que a oposição de embargos monitórios independem de custas iniciais. Por fim, informou que não tinha novas a produzir. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTO II. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Em tempo, passo a analisar as preliminares arguidas nos embargos à monitória. Acerca da gratuidade da justiça requerida em sede de embargos, a requerida tem razão de que não são exigidas custas em sede de embargos à monitória em razão de sua natureza de defesa, contudo, ela mesma fez o pedido na aludida peça, tendo apresentado atestado de hipossuficiência, sem qualquer outra prova de sua hipossuficiência. A autora apresentou impugnação pelo não recebimento da defesa, mas sim pela não concessão do benefício. Em réplica, a autora apresentou fotos nas rede social da requerida, que não foram impugnadas na manifestação de (ID. 96222289). Nas fotos, a autora se encontrava em lugares turísticos de elevado valor na Argentina, como palácios, vinícolas e praias, demonstrando o oposto do que fora informado no atestado de hipossuficiência. Desta forma, em razão da teoria da aparência, a requerida apresenta padrão de vida incompatível com sua manifestação de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- BENEFÍCIO REVOGADO NA ORIGEM- TEORIA DA APARÊNCIA- PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Embora a agravante alegue que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem afetar o seu próprio sustento, não houve comprovação efetiva de que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas processuais, mas, ao revés, dos elementos constantes nos autos, a conclusão que se extrai é pela possibilidade de custear as despesas do processo. Com efeito, segundo a Teoria da Aparência, os agravados demonstraram que o padrão de vida ostentado pela agravante, como se observa das suas próprias postagens em rede social, não se compatibiliza com a afirmação de hipossuficiência financeira alegada. (TJ-MS - AI: 14122111520198120000 MS 1412211-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma indefiro a concessão da gratuidade da justiça à requerida. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir sob alegação de não comprovação de prestação de serviços, por se confundir com o mérito da lide. II.II. DO MÉRITO A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras. Inicialmente, cabe referir que dispõe o art. 700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial. A parte autora, de posse do contrato de prestação de serviços educacionais e requerimento de matrícula, histórico escolar e demonstrativo de parcelas inadimplidas até o cancelamento que se tratam de prestação de serviços educacionais (documentos escrito sem eficácia de título executivo) requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. In casu, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 14.999,63(quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). Ressalta-se que ao valor da mensalidade inadimplida deve ser acrescido de correção monetária e juros contados desde a data do não pagamento. Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes e que em 03/04/2018 houve o requerimento de cancelamento de matrícula por parte da requerida e que a parcela nº 2 se encontra prescrita, conforme cálculo de ID. 88087000. O contrato entre as partes foi firmado em 31/01/2018 (ID. 88086997), conforme §1º da cláusula terceira, a contratante pagaria 1/12 (um doze avos) do valor do curso no ato da matrícula e mais 11 (onze) parcelas mensais com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de 10/01/2018 até 10/11/2018. Constata-se que na data de assinatura do contrato já havia passado a data relativa à parcela nº 1, que foi paga em 01/02/2018 conforme boleto de ID. 88088301 - Pág. 4. Desta feita, até a data de cancelamento 03/04/2018 transcorreram os meses de fevereiro e março de 2018, correspondentes às parcelas nº 2 e 3, destacando-se a prescrição da 2ª parcela. Em que pesem os argumentos da requerida embargante, a parcela executada não seria a 4ª parcela do contrato, pois em decorrência da data de assinatura do contrato, no último dia do mês de janeiro de 2018, ela pagou no ato da matrícula o valor de 1/12 avos da anuidade mais a 1ª parcela, que nitidamente em decorrência da data de assinatura do contrato, foi emitido em data posterior ao vencimento contratual (01/02/2018), pago no mesmo dia, mas sem qualquer ônus à requerida/contratante. Caberia à ela arcar com as faturas dos demais meses até o cancelamento, exceto a parcela prescrita. Ressalta-se ainda que a própria requerida confirma que no momento em que requereu o cancelamento da matrícula por não ter conseguido financiamento estudantil, já havia se passado 1 (um) dia letivo do quarto mês do ano de 2018, ressaltando-se que conforme calendário acadêmico colacionado no ID. 94184001 - Pág. 16, o início do ano letivo ocorreu em 06/02/2018. No mais, mesmo que a relação entre as partes estejam abarcadas dentre as relações consumeristas, cabia à requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desta feita, o que se percebe nos autos é que a requerida demorou para solicitar o cancelamento, fazendo-o somente após o transcurso de mais de 43 dias letivos, conforme ela própria afirma em sua defesa. Tal demora acarretou na incidência da cobrança das parcelas mensais pelo período em que estava matriculada no curso. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO NA FORMA AJUSTADA NO CONTRATO. MENSALIDADES NÃO PAGAS. SERVIÇO À DISPOSIÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. - O aluno que não realiza o cancelamento da matrícula nos termos fixados no contrato firmado perante instituição de ensino, em tempo hábil para não pagar as mensalidades do semestre letivo, assume a obrigação da quitação, independentemente do não comparecimento às aulas, uma vez que o serviço foi colocado à sua disposição - Inexistindo cobrança indevida, configura-se legítima a negativação do nome do aluno em órgãos de restrição ao crédito, quando não quitado o débito. Ausente o ato ilícito, improcede o pleito de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10625140042684001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018) (Sem grifos no original). O fato do boleto de ID. 88086996 - Pág. 2, com vencimento em 10/03/2018, ter sido processado em 12/09/2022 em nada afeta o débito, pois os demais documentos, principalmente o contrato, o comprovam. Alega a requerida que foi prejudicada pela autora pela demora da autora em proceder à cobrança do débito. Em que pese a real demora dos fatos, não vislumbro a violação da boa-fé objetiva que poderia incidir na aplicação da teoria duty to mitigate the loss, ressaltando ainda que não houve violação das cláusulas contratuais e a demora acabou por acarretar em prejuízo à própria autora, que viu parte do crédito que tinha direito prescrever. Nesse sentido: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PRELIMINAR REJEITADA. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSTITUTO DO ?DUTY TO MITIGATE THE LOSS?. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O CDC assegura, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, 'inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. 4.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas, ferramenta excepcional, utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato."(Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 96). 1.1 Inversão do ônus da prova não se dá de forma automática; necessário sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo que se falar em verossimilhança das alegações, nem em hipossuficiência do consumidor, inviável a inversão pretendida. 2. ?Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente.? (STJ, AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). 3. "O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor". (STJ, AgInt no AREsp 1154040/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 3.1. No caso, nenhuma indicação de que a dívida não mais seria cobrada, muito menos de que poderia sê-lo a menor. E a apelante, sabendo da dívida, poderia tê-la adimplido ou procurado o credor para renegociá-la de modo a reduzir o montante devido. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 07044795020198070004 DF 0704479-50.2019.8.07.0004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da mensalidade, senão veja: quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do valor corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à dívida inicial. De forma que, o valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio objeto da obrigação. Os juros de mora, em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para vencimento, devem se contar a partir do não pagamento. Esta é a expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002, uma vez existente o termo para o vencimento da dívida, afastando a regra do art. 405 daquele codex, aplicável apenas às dívidas sem termo. Assim, comprovada a mensalidade inadimplidas, certo é que a requerida deveria ter efetuado o pagamento na data aprazada, motivo pelo qual, os juros e correção monetária inicia-se a partir da data do vencimento da mensalidade. Por fim, não tendo o embargante logrado demonstrar o pagamento do débito, tampouco trazido tese apta a afastar a sua responsabilidade pela dívida objeto do litígio, o não acolhimento dos embargos monitórios e procedência do pedido inicial são medidas impositivas. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e por consequência JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 14.999,63(quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do comparecimento espontâneo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida/embargante ao pagamento de custas e horários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do título executivo que ora se constitui, observada a devida correção monetária e incidência de juros moratórios. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA. Porto Velho/RO, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014003-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: GIOVANNA LEGAL ESTEVES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)