Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006103-84.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 158.669,53 Parte
Vistos.
Trata-se de a ação de cobrança de saldo das contas do PASEP movida por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP, no total de R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Requereu a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (IDs 52935576 ao 52935592). A petição inicial foi recebida, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID 56877200). Citado (ID 57967900), o banco requerido apresentou contestação (ID 58593553), oportunidade em que requereu a suspensão do processo até o julgamento do IRDR n. 71 pelo STJ, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, impugnou o valor da causa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo comum e a prescrição quinquenal. Defendeu ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. Disse, ainda, que as inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora esteja inscrita. Aponta que diversos fatores não foram levados em consideração pela requerente, tais como eventuais saques anuais de rendimentos; saques de casamento conversão de moedas no plano real em 1/7/1994. Asseverou que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados. Requereu a improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica (ID 58679088). O feito foi sentenciado ao ID 63023800 e houve recurso de apelação, cujo acórdão reformou a sentença, pois contrária ao entendimento vinculante do STJ e ainda rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil em contestação (ID 100615652). As partes foram intimadas do retorno dos autos do TJ/RO e não requereram a produção de outras provas (ID 100711706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A argumentação do requerido de que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo a impugnante apresentar elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. DO VALOR DA CAUSA No caso em tela, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inc. VI e §3°, ambos do CPC). Observa-se que parte autora efetuou a soma do valor dos danos materiais R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que corresponde ao total de R$ 158.669,53 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Portanto, estando o valor da causa correto e não havendo nada a ser retificado, rejeito a impugnação. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme já ventilado no acórdão (ID 100615652), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. DA PRESCRIÇÃO Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP da autora, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o(a) autor(a) e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos contracheques que o falecido esposo da parte autora já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pela requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal tal como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. Ora, tal como apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pela requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. O direito invocado nos autos demandava a produção de prova pericial contábil específica, contudo, embora tenha sido devidamente oportunizado a especificar as provas pretendidas, a autora permaneceu silente, demonstrando seu desinteresse em sua produção. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a contar da data da propositura da demanda; cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária concedidos no despacho inicial. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:35
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:07
Publicação
26/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006103-84.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 158.669,53 Parte
Vistos.
Trata-se de a ação de cobrança de saldo das contas do PASEP movida por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP, no total de R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Requereu a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (IDs 52935576 ao 52935592). A petição inicial foi recebida, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID 56877200). Citado (ID 57967900), o banco requerido apresentou contestação (ID 58593553), oportunidade em que requereu a suspensão do processo até o julgamento do IRDR n. 71 pelo STJ, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, impugnou o valor da causa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo comum e a prescrição quinquenal. Defendeu ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. Disse, ainda, que as inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora esteja inscrita. Aponta que diversos fatores não foram levados em consideração pela requerente, tais como eventuais saques anuais de rendimentos; saques de casamento conversão de moedas no plano real em 1/7/1994. Asseverou que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados. Requereu a improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica (ID 58679088). O feito foi sentenciado ao ID 63023800 e houve recurso de apelação, cujo acórdão reformou a sentença, pois contrária ao entendimento vinculante do STJ e ainda rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil em contestação (ID 100615652). As partes foram intimadas do retorno dos autos do TJ/RO e não requereram a produção de outras provas (ID 100711706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A argumentação do requerido de que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo a impugnante apresentar elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. DO VALOR DA CAUSA No caso em tela, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inc. VI e §3°, ambos do CPC). Observa-se que parte autora efetuou a soma do valor dos danos materiais R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que corresponde ao total de R$ 158.669,53 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Portanto, estando o valor da causa correto e não havendo nada a ser retificado, rejeito a impugnação. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme já ventilado no acórdão (ID 100615652), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. DA PRESCRIÇÃO Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP da autora, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o(a) autor(a) e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos contracheques que o falecido esposo da parte autora já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pela requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal tal como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. Ora, tal como apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pela requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. O direito invocado nos autos demandava a produção de prova pericial contábil específica, contudo, embora tenha sido devidamente oportunizado a especificar as provas pretendidas, a autora permaneceu silente, demonstrando seu desinteresse em sua produção. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a contar da data da propositura da demanda; cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária concedidos no despacho inicial. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006103-84.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 158.669,53 Parte
Vistos.
Trata-se de a ação de cobrança de saldo das contas do PASEP movida por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP, no total de R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Requereu a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (IDs 52935576 ao 52935592). A petição inicial foi recebida, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID 56877200). Citado (ID 57967900), o banco requerido apresentou contestação (ID 58593553), oportunidade em que requereu a suspensão do processo até o julgamento do IRDR n. 71 pelo STJ, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, impugnou o valor da causa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo comum e a prescrição quinquenal. Defendeu ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. Disse, ainda, que as inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora esteja inscrita. Aponta que diversos fatores não foram levados em consideração pela requerente, tais como eventuais saques anuais de rendimentos; saques de casamento conversão de moedas no plano real em 1/7/1994. Asseverou que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados. Requereu a improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica (ID 58679088). O feito foi sentenciado ao ID 63023800 e houve recurso de apelação, cujo acórdão reformou a sentença, pois contrária ao entendimento vinculante do STJ e ainda rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil em contestação (ID 100615652). As partes foram intimadas do retorno dos autos do TJ/RO e não requereram a produção de outras provas (ID 100711706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A argumentação do requerido de que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo a impugnante apresentar elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. DO VALOR DA CAUSA No caso em tela, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inc. VI e §3°, ambos do CPC). Observa-se que parte autora efetuou a soma do valor dos danos materiais R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que corresponde ao total de R$ 158.669,53 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Portanto, estando o valor da causa correto e não havendo nada a ser retificado, rejeito a impugnação. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme já ventilado no acórdão (ID 100615652), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. DA PRESCRIÇÃO Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP da autora, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o(a) autor(a) e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos contracheques que o falecido esposo da parte autora já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pela requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal tal como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. Ora, tal como apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pela requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. O direito invocado nos autos demandava a produção de prova pericial contábil específica, contudo, embora tenha sido devidamente oportunizado a especificar as provas pretendidas, a autora permaneceu silente, demonstrando seu desinteresse em sua produção. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a contar da data da propositura da demanda; cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária concedidos no despacho inicial. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:35
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:07
Publicação
26/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006103-84.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 158.669,53 Parte
Vistos.
Trata-se de a ação de cobrança de saldo das contas do PASEP movida por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à indenização de danos, em virtude dos valores desfalcados de sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PIS-PASEP, no total de R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Requereu a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (IDs 52935576 ao 52935592). A petição inicial foi recebida, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID 56877200). Citado (ID 57967900), o banco requerido apresentou contestação (ID 58593553), oportunidade em que requereu a suspensão do processo até o julgamento do IRDR n. 71 pelo STJ, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, impugnou o valor da causa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo comum e a prescrição quinquenal. Defendeu ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. Disse, ainda, que as inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora esteja inscrita. Aponta que diversos fatores não foram levados em consideração pela requerente, tais como eventuais saques anuais de rendimentos; saques de casamento conversão de moedas no plano real em 1/7/1994. Asseverou que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados. Requereu a improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica (ID 58679088). O feito foi sentenciado ao ID 63023800 e houve recurso de apelação, cujo acórdão reformou a sentença, pois contrária ao entendimento vinculante do STJ e ainda rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil em contestação (ID 100615652). As partes foram intimadas do retorno dos autos do TJ/RO e não requereram a produção de outras provas (ID 100711706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A argumentação do requerido de que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo a impugnante apresentar elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. DO VALOR DA CAUSA No caso em tela, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inc. VI e §3°, ambos do CPC). Observa-se que parte autora efetuou a soma do valor dos danos materiais R$ 153.669,53 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que corresponde ao total de R$ 158.669,53 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Portanto, estando o valor da causa correto e não havendo nada a ser retificado, rejeito a impugnação. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme já ventilado no acórdão (ID 100615652), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. DA PRESCRIÇÃO Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu. No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil ao gerir sua conta PASEP da autora, já que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. O ponto controvertido da lide cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o(a) autor(a) e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, embora tenha restado incontroverso pelos contracheques que o falecido esposo da parte autora já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988, não há provas concretas acerca do efetivo dano material pela requerente, ônus que lhe incumbia a toda evidência. De simples leitura aos fatos narrados na petição inicial, observo que a parte autora se limita a narrar o seu descontentamento em relação ao valor disponível em sua conta PASEP que, por ser abaixo de sua expectativa, alega não ter sido corrigido com os encargos remuneratórios devidos. Não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente aos índices de correção monetária que teriam sido supostamente aplicados de forma incorreta pelo réu, tampouco quais seriam os encargos devidos para embasar a pretensão de indenização no valor pretendido. Não juntou, igualmente, a planilha que demonstre a aplicação dos índices de correção em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal tal como apresentado não se trata de critério para a atualização das contas do PIS/PASEP que possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade. Ora, tal como apontado pela própria parte, para que o valor correto seja apurado, é imprescindível que se observe a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles(as) próprios(as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros ao longo prazo). Não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pela requerente, especialmente por que a planilha contábil que digitalizou não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridade e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Incube à parte autora o ônus da prova e, ao menos, especificar os períodos supostamente corrigidos a menor pela instituição financeira, em desacordo com a legislação vigente. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07306557520198070001 DF 0730655-75.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indicação do suposto período em que a correção monetária e os juros foram calculados em desacordo com as normas vigentes em cada época, impõe-se à improcedência do pleito autoral, por ausência de prova nesse sentido. O direito invocado nos autos demandava a produção de prova pericial contábil específica, contudo, embora tenha sido devidamente oportunizado a especificar as provas pretendidas, a autora permaneceu silente, demonstrando seu desinteresse em sua produção. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte. Destarte, não havendo prova do ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a tese do sofrimento moral e dano emergente que deveriam ser indenizados, já que não se configura a hipótese prevista no art. 186 e art. 927, ambos do CC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a contar da data da propositura da demanda; cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária concedidos no despacho inicial. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:47
Improcedência
25/06/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:19
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:30
Publicação
22/01/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010.
AUTOR: VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:51
Recebimento
19/01/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANDIRA ALVES DE ASSIS LEITE ADVOGADO(A): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI – RO9948
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Ação de indenização. PASEP. Correção. Gestão quanto à aos valores depositados a título de PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Sentença em confronto com decisão vinculante do STJ. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença contrária ao entendimento vinculante do STJ e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado em contestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 272 de 01/11/2023 a 08/11/2023 AUTOS N. 7006103-84.2020.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:46
Remessa
05/04/2022, 08:41
Petição (Contra-razões)
01/04/2022, 12:15
Publicação
14/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:13
Publicação
09/03/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 21:10
Publicação
19/10/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:44
Outras Decisões
18/10/2021, 08:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:17
Publicação
05/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:46
Ausência das condições da ação
04/10/2021, 07:46
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 08:36
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 13:35
Publicação
11/06/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:55
Petição (Contestação)
09/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:31
Documento (Certidão)
07/05/2021, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))