Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, JUCELIS FREITAS DE SOUSA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido para a realização de nova diligência. 2. Cite-se o (a) executado (a) no endereço indicado pela parte exequente. 3. Não sendo localizado no endereço supramencionado, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apresentado novo endereço fica desde já deferida a citação, independentemente de retorno dos autos à conclusão. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:34
Sem descrição
04/12/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:10
Publicação
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO - AC3941 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 13 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7028258-06.2023.8.22.0001
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:41
Documento (Certidão)
04/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 15:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicação
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 DESPACHO A parte exequente formula pedido de inclusão no polo passivo e intimação do inventariante JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUZA para que se manifeste sobre o presente feito. Analisando os autos, verifica-se que o inventariante já encontra-se habilitado nos autos como terceiro interessado, sendo desnecessária, por ora, a sua inclusão no polo passivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INTIME-SE o inventariante JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA, no endereço localizado na Estrada do Calafate, 3391, Calafate, Rio Branco/AC, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda exerce a função de inventariante do espólio de Jucelis Freitas de Souza. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:33
Mero expediente
14/05/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 18:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:48
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicação
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 DESPACHO 1. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:55
Mero expediente
18/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:18
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:12
Publicação
12/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, LUCILENE DA SILVA CASTRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCILENE DA SILVA CASTRO. Aduz a executada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, visto que as despesas condominiais mensais estavam inclusas no montante pago a título de aluguel, conforme cláusula terceira do contrato de locação firmado entre ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA e a devedora. Afirma que cumpriu com suas obrigações durante todo o pacto contratual, o qual foi rescindido em 04.01.2023. Alega que a Escritura Pública Declaratória firmada por ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA corrobora com a assertiva da devedora, visto que no referido documento confirma que no valor do aluguel estavam incluídas as despesas condominiais. Defende por fim que não se encontra mais na posse do imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais desde 04.01.2023, haja vista que o contrato de locação foi rescindido na referida data. Intimado, o condomínio exequente defende o descabimento da exceção de pré executividade e no mérito, alega que a devedora é parte legítima para figurar na execução, pois a cláusula terceira apenas estabelece que o recibo de depósito serve como comprovante de pagamento do aluguel e encargos decorrentes da locação. Argumenta, por fim, que os encargos legais descritos no contrato não englobam as despesas ordinárias, já que por lei, são de responsabilidade do locatário. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Cumpre registrar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Assim, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando tratar de matéria que deva ser reconhecida de ofício pelo juiz e inexista a necessidade de dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Falsidade de assinatura. Exceção de pré-executividade. Descabimento do incidente. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é incidente civil para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da falsidade de assinatura aposta em contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária e fraude contratual, que deveriam ter sido discutidos em sede de embargos à execução. (TJ-RO - AI: 08039575520218220000 RO 0803957-55.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021) A matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade é de ordem pública - ilegitimidade passiva do executado - passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 ( RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1136144 RJ 2009/0074070-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) O legitimado passivo na execução é aquele que figura como devedor no título executivo, sendo o responsável pela satisfação da obrigação nele descrita, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Razão assiste à executada LUCILENE DA SILVA CASTRO. Analisando os autos, verifica-se que a executada LUCILENE DA SILVA CASTRO celebrou contrato de locação do imóvel objeto da presente ação com a executada ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, ajustando-se o aluguel mensal de R$ 2.300,00, a serem pagos pela locatária, mediante recibo ou através de depósito, servindo o recibo de depósito como comprovante de pagamento do aluguel e encargos decorrentes da locação. A alegação da devedora de que as despesas condominiais ordinárias estariam inclusas no aluguel mensalmente pago é confirmada pela escritura pública juntada em ID. 106787299, na qual a executada ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA declara que firmou contrato de aluguel com a executada LUCILENE DA SILVA CASTRO, no valor de R$ 2.300,00 e que nesse valor já estavam inclusas as despesas de condomínio. A declarante consignou, ainda, que é responsável pelas despesas condominiais e outros impostos relativos ao período em que a inquilina LUCILENE DA SILVA CASTRO residiu no imóvel. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.245/91 que o pagamento das despesas ordinárias do condomínio é de responsabilidade do locatário (art. 23, XII), podendo, no entanto, o locador cobrar do locatário tais verbas juntamente com o aluguel do mês, se atribuída ao inquilino a responsabilidade (art. 25): Art. 23. O locatário é obrigado a: XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Nesse sentido convencionaram as partes, conforme cláusula terceira do contrato de locação de ID. 106787296 e consoante declarado em escritura pública de ID. 106787299, de modo que as despesas condominiais de responsabilidade da excipiente foram adimplidas e quaisquer débitos pendentes daí decorrentes são devidos pela executada ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA. Acerca da matéria, já se posicionou a jurisprudência nacional pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do inquilino para responder diretamente pela cobrança de despesas condominiais assumidas pelo locatário perante o locador: Ação de cobrança. O dever de quitar as despesas condominiais foi assumido pelo locatário apenas perante o locador, em avença com limites subjetivos bem definidos, de modo que não autoriza o manejo de cobrança contra ele diretamente pelo condomínio. Precedente. Ilegitimidade passiva do inquilino da unidade autônoma. As obrigações condominiais, conforme assentado entendimento jurisprudencial, têm natureza propter rem, que vincula à dívida a própria unidade condominial, constituindo esta a principal garantia de adimplemento do débito. A despeito da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel, é concorrente a responsabilidade do proprietário e do adquirente, conforme interpretação e alcance que o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.442.840/PR, confere ao Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1.345.331/RS. Recursos do proprietário e do compromissário comprador improvidos, provido o do locatário. (TJ-SP - AC: 01401848020128260100 SP 0140184-80.2012.8.26.0100, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Ademais, as obrigações contidas na lei do inquilinato somente surtem efeitos entre as partes contratantes, sendo certo que permanece a obrigação do proprietário de realizar o pagamento das despesas condominiais, nos termos do art. 1.334, § 2º c/c art. 1.336, I, do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PATENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DEVER DE CUSTEAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS É DO PROPRIETÁRIO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (PROPTER REM) QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. ADEMAIS, A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO É DE NATUREZA PESSOAL (RES INTER ALIOS ACTA) NÃO OPONÍVEL AO CONDOMÍNIO. AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI DO INQUILINATO (ARTS. 23, XII E ART. 25) SOMENTE SURTEM EFEITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, SENDO CERTO QUE PERMANECE A OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, NOS TERMOS DOS ART. 1.334, § 2º C/C ART. 1.336, I, DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POR CONSEGUINTE, REVELA-SE DESINFLUENTE A DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00204701120188190004, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INQUILINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme estatui o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, em sede de impugnação, mister se faz a demonstração da desnecessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário. Benefício deferido ao apelado mantido, já que não provada alteração de sua situação econômica, após concedido o referido beneplácito. 3. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. 3.1. Assim, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, mormente no caso em específico, onde o contrato apontado é verbal, não se podendo inferir relação obrigacional pertinente ao pagamento de taxas de condomínio, remanescendo, portanto, o dever da proprietária quanto ao adimplemento de referidas taxas. 3.2. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, porquanto não provada a sua posse em caráter definitivo com o bem, tampouco relação obrigacional, mediante contrato escrito, quanto ao dever de pagamento das taxas de condomínio, de modo que o feito executivo deve prosseguir, tão somente em face da real proprietária do imóvel, ressalvado o direito futuro de regresso deste em desproveito do inquilino, o qual se dará em ação própria para tanto. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5732457-57.2022.8.09.0164, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a ilegitimidade passiva de LUCILENE DA SILVA CASTRO para figurar nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos executados ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA e ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA. À CPE: 1. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Promova-se a exclusão de LUCILENE DA SILVA CASTRO do polo passivo da execução. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:07
Outras Decisões
11/12/2024, 08:07
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:20
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:38
Publicação
05/08/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE, CNPJ nº 11417174000170 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311
EXECUTADOS: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, CPF nº DESCONHECIDO, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, CPF nº 23095415249, LUCILENE DA SILVA CASTRO, CPF nº 74810928268 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 VALOR DA CAUSA: R$ 7.043,64 DESPACHO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias Recebo a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 2 de agosto de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:20
Mero expediente
02/08/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:07
Publicação
29/05/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, LUCILENE DA SILVA CASTRO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7028258-06.2023.8.22.0001
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:50
Publicação
10/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, LUCILENE DA SILVA CASTRO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 9 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7028258-06.2023.8.22.0001
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:28
Mandado
06/05/2024, 14:29
Mandado
09/04/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:04
Publicação
05/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941 DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.9-0894 99219-0894 Sendo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou. Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico. Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Destaco, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de réus em processos criminais. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data de julgamento 09/03/2021). Dito isso, considerando o exposto supracitado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO defiro o requerido. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Porto Velho, segunda-feira, 4 de março de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:25
Outras Decisões
04/03/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:05
Publicação
06/02/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO Defiro a inclusão das Sras. ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA e LUCILENE DA SILVA CASTRO no polo passivo da demanda. Deverá a parte Exequente apresentar o endereço e dados pessoais das executadas para citação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Porto Velho, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:33
Outras Decisões
05/02/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 03:00
Publicação
22/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941 DESPACHO Considerando o pedido de inclusão das moradoras/possuidoras do bem imóvel e a anuência do exequente, determino a expedição de mandado para citação de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, CPF: 230.954.152-49, celular (69) 99321-4664, residente na casa dos fundos do imóvel localizada na Avenida Galiléia, 200, da Vila da Eletronorte – Setor Oeste, Porto Velho - RO e de LUCILENE DA SILVA CASTRO, CPF: 748.109.282-68, celular (69) 99602-2180, residente na Avenida Galiléia, da Vila da Eletronorte – Setor Oeste, Porto Velho - RO. Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão. Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária. Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 19 de janeiro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 21:13
Mero expediente
19/01/2024, 21:13
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:05
Publicação
10/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar acerca da petição de ID 97065953, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Porto Velho (RO), 9 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7028258-06.2023.8.22.0001
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Carta precatória)
09/10/2023, 09:34
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Carta precatória)
04/10/2023, 18:10
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:02
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:23
Publicação
10/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: JUCELIS FREITAS DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DETERMINO que a CPE altere o polo passivo para ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, acrescentando como terceiro interessado JULIO CÉSAR FREITAS DE SOUZA. Expeça-se carta precatória para citação e demais atos da execução no endereço indicado no ID 92889156. O credor deverá acompanhar o cumprimento da carta precatória no juízo deprecado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO Intime-se.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:49
Publicação
30/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: JUCELIS FREITAS DE SOUSA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7028258-06.2023.8.22.0001
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:23
Mandado
29/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:13
Publicação
15/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:28
Mandado
12/05/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE, CNPJ nº 11417174000170, AVENIDA CAMPOS SALES 3887, - DE 3787 A 4015 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311
EXECUTADO: JUCELIS FREITAS DE SOUSA, CPF nº 20376979453, RUA GALILÉIA 200, (VILA ELETRONORTE) ELETRONORTE - 76808-646 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 7.043,64 (sete mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00. Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995).