Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028258-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, LUCILENE DA SILVA CASTRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCILENE DA SILVA CASTRO. Aduz a executada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, visto que as despesas condominiais mensais estavam inclusas no montante pago a título de aluguel, conforme cláusula terceira do contrato de locação firmado entre ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA e a devedora. Afirma que cumpriu com suas obrigações durante todo o pacto contratual, o qual foi rescindido em 04.01.2023. Alega que a Escritura Pública Declaratória firmada por ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA corrobora com a assertiva da devedora, visto que no referido documento confirma que no valor do aluguel estavam incluídas as despesas condominiais. Defende por fim que não se encontra mais na posse do imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais desde 04.01.2023, haja vista que o contrato de locação foi rescindido na referida data. Intimado, o condomínio exequente defende o descabimento da exceção de pré executividade e no mérito, alega que a devedora é parte legítima para figurar na execução, pois a cláusula terceira apenas estabelece que o recibo de depósito serve como comprovante de pagamento do aluguel e encargos decorrentes da locação. Argumenta, por fim, que os encargos legais descritos no contrato não englobam as despesas ordinárias, já que por lei, são de responsabilidade do locatário. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Cumpre registrar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Assim, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando tratar de matéria que deva ser reconhecida de ofício pelo juiz e inexista a necessidade de dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Falsidade de assinatura. Exceção de pré-executividade. Descabimento do incidente. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é incidente civil para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da falsidade de assinatura aposta em contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária e fraude contratual, que deveriam ter sido discutidos em sede de embargos à execução. (TJ-RO - AI: 08039575520218220000 RO 0803957-55.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021) A matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade é de ordem pública - ilegitimidade passiva do executado - passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 ( RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1136144 RJ 2009/0074070-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) O legitimado passivo na execução é aquele que figura como devedor no título executivo, sendo o responsável pela satisfação da obrigação nele descrita, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Razão assiste à executada LUCILENE DA SILVA CASTRO. Analisando os autos, verifica-se que a executada LUCILENE DA SILVA CASTRO celebrou contrato de locação do imóvel objeto da presente ação com a executada ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, ajustando-se o aluguel mensal de R$ 2.300,00, a serem pagos pela locatária, mediante recibo ou através de depósito, servindo o recibo de depósito como comprovante de pagamento do aluguel e encargos decorrentes da locação. A alegação da devedora de que as despesas condominiais ordinárias estariam inclusas no aluguel mensalmente pago é confirmada pela escritura pública juntada em ID. 106787299, na qual a executada ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA declara que firmou contrato de aluguel com a executada LUCILENE DA SILVA CASTRO, no valor de R$ 2.300,00 e que nesse valor já estavam inclusas as despesas de condomínio. A declarante consignou, ainda, que é responsável pelas despesas condominiais e outros impostos relativos ao período em que a inquilina LUCILENE DA SILVA CASTRO residiu no imóvel. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.245/91 que o pagamento das despesas ordinárias do condomínio é de responsabilidade do locatário (art. 23, XII), podendo, no entanto, o locador cobrar do locatário tais verbas juntamente com o aluguel do mês, se atribuída ao inquilino a responsabilidade (art. 25): Art. 23. O locatário é obrigado a: XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Nesse sentido convencionaram as partes, conforme cláusula terceira do contrato de locação de ID. 106787296 e consoante declarado em escritura pública de ID. 106787299, de modo que as despesas condominiais de responsabilidade da excipiente foram adimplidas e quaisquer débitos pendentes daí decorrentes são devidos pela executada ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA. Acerca da matéria, já se posicionou a jurisprudência nacional pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do inquilino para responder diretamente pela cobrança de despesas condominiais assumidas pelo locatário perante o locador: Ação de cobrança. O dever de quitar as despesas condominiais foi assumido pelo locatário apenas perante o locador, em avença com limites subjetivos bem definidos, de modo que não autoriza o manejo de cobrança contra ele diretamente pelo condomínio. Precedente. Ilegitimidade passiva do inquilino da unidade autônoma. As obrigações condominiais, conforme assentado entendimento jurisprudencial, têm natureza propter rem, que vincula à dívida a própria unidade condominial, constituindo esta a principal garantia de adimplemento do débito. A despeito da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel, é concorrente a responsabilidade do proprietário e do adquirente, conforme interpretação e alcance que o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.442.840/PR, confere ao Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1.345.331/RS. Recursos do proprietário e do compromissário comprador improvidos, provido o do locatário. (TJ-SP - AC: 01401848020128260100 SP 0140184-80.2012.8.26.0100, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Ademais, as obrigações contidas na lei do inquilinato somente surtem efeitos entre as partes contratantes, sendo certo que permanece a obrigação do proprietário de realizar o pagamento das despesas condominiais, nos termos do art. 1.334, § 2º c/c art. 1.336, I, do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PATENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DEVER DE CUSTEAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS É DO PROPRIETÁRIO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (PROPTER REM) QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. ADEMAIS, A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO É DE NATUREZA PESSOAL (RES INTER ALIOS ACTA) NÃO OPONÍVEL AO CONDOMÍNIO. AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI DO INQUILINATO (ARTS. 23, XII E ART. 25) SOMENTE SURTEM EFEITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, SENDO CERTO QUE PERMANECE A OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, NOS TERMOS DOS ART. 1.334, § 2º C/C ART. 1.336, I, DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POR CONSEGUINTE, REVELA-SE DESINFLUENTE A DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00204701120188190004, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INQUILINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme estatui o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, em sede de impugnação, mister se faz a demonstração da desnecessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário. Benefício deferido ao apelado mantido, já que não provada alteração de sua situação econômica, após concedido o referido beneplácito. 3. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. 3.1. Assim, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, mormente no caso em específico, onde o contrato apontado é verbal, não se podendo inferir relação obrigacional pertinente ao pagamento de taxas de condomínio, remanescendo, portanto, o dever da proprietária quanto ao adimplemento de referidas taxas. 3.2. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, porquanto não provada a sua posse em caráter definitivo com o bem, tampouco relação obrigacional, mediante contrato escrito, quanto ao dever de pagamento das taxas de condomínio, de modo que o feito executivo deve prosseguir, tão somente em face da real proprietária do imóvel, ressalvado o direito futuro de regresso deste em desproveito do inquilino, o qual se dará em ação própria para tanto. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5732457-57.2022.8.09.0164, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a ilegitimidade passiva de LUCILENE DA SILVA CASTRO para figurar nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos executados ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA e ESPÓLIO DE JUCELIS FREITAS DE SOUZA. À CPE: 1. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Promova-se a exclusão de LUCILENE DA SILVA CASTRO do polo passivo da execução. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito