Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027935-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NISHIGUCHI PETRY, OAB nº RO10488 Polo Passivo: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram conclusos após manifestação da parte exequente. A exequente requer a inclusão da empresa NONNA NUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI (CNPJ Nº 00.883.770/0001-20) no polo passivo da presente demanda, aduzindo que a referida empresa pertence ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica ora executada, motivo pelo qual deve ser citada para pagar o débito. Acerca do tema, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1864620 - SP (2019/0257849-7) Assim, a constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º). 3. A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5. Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07430584520208070000 DF 0743058-45.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE PERTECENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, EM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 133 E SS DO CPC – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072940-73.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00729407320228160000 Cascavel 0072940-73.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS TERCEIRAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00362293520238160000 Curitiba, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 04/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: KAIL & KAIL COMERCIO DE GELO LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de inclusão da empresa NONNA NUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI (CNPJ Nº 00.883.770/0001-20) nos autos. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e devidamente instruído. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias para informar nestes autos a distribuição do incidente ou para requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito