Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027935-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NISHIGUCHI PETRY, OAB nº RO10488 Polo Passivo: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: KAIL & KAIL COMERCIO DE GELO LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença, a parte exequente pugna pela inclusão de LUZINETE no feito e penhora em suas contas bancárias, única sócia da empresa executada, requereu pesquisa no sistema CENSEC e encaminhamento de carta de penhora ao Estado de Rondônia. De fato, já houve a citação da parte executada (ID 63905490). DA PESQUISA NO SISTEMA CENSEC INDEFIRO o pedido de busca por informações e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. DA PENHORA NA CONTA BANCÁRIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA INDEFIRO o pedido de penhora na conta bancária da sócia LUZINETE, pois em que pese ser a única sócia, a natureza jurídica da empresa é de LTDA, ou seja, responsabilidade limitada. Assim, tratando-se de empresa limitada, a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio. Vejamos: Agravo de instrumento. Sucessão processual da empresa. Responsabilização pessoal dos sócios. Ausência de demonstração de prévia liquidação e de distribuição de patrimônio positivo remanescentes. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800998-43.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/03/2023 (TJ-RO - AI: 08009984320228229000, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 17/03/2023) (grifei). Apelação cível. Declaratória de inexistência do débito. Inscrição de sócio de empresa devedora. Ausência de prova de que o sócio foi avalista na transação. Impossibilidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Ausência do autor na audiência de conciliação e mediação. Ausência de justificativa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Aplicação da multa. Necessidade. Recurso parcialmente provido. A pessoa física do sócio não pode ser confundida com a pessoa jurídica, que tem autonomia e patrimônio próprio, que responde pelas dívidas da sociedade, não se presumindo a solidariedade do sócio, pessoa física, de modo ser ilegal a anotação do nome do sócio em órgão restritivo de crédito, por dívida da empresa, quando este não figurava na condição de avalista. A ausência injustificada da parte na audiência de conciliação e mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça e impõe a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. (TJ-RO - APL: 70410945520168220001 RO 7041094-55.2016.822.0001, Data de Julgamento: 15/03/2019) (grifei). O que significa dizer que possui personalidade jurídica diversa do seu titular, sendo a sua responsabilidade patrimonial limitada aos bens da empresa, não atingindo o patrimônio da pessoa física. Destaco o enunciado n. 470 da V Jornada de Direito Civil, que estabelece que "O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica." No caso dos autos, a parte exequente deixou de observar o rito específico do seu pedido, pelo que não se revela possível o seu deferimento, diante da inadequação da via eleita. Se faz necessária a instauração do incidente, podendo ser nos mesmos autos, uma vez que se está diante de pedido para atingir os bens pessoais do sócio. Diante disso, considerando a impossibilidade de penhora de bens em nome do titular da pessoa jurídica sem a realização da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a medida que se impõe é o indeferimento dos pedidos da parte exequente realizados no ID 100854995. DA PENHORA DE CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO FIRMADO COM O ESTADO DE RONDÔNIA Quanto à penhora dos valores decorrentes do contrato firmado entre a executada e o Estado de Rondônia, apesar de já ter sido deferido nos autos, verifico que não há qualquer informação nos autos acerca da existência deste contrato. Dito isto, INTIME-SE a parte exequente, para, apresentar qualquer prova acerca do referido contrato firmado entre a parte executada e o ESTADO DE RONDÔNIA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito