Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011518-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: DANIELE GOMES TEIXEIRA, OAB nº RO7883, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936 Polo Passivo: JOABE BELARMINO FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA, OAB nº RO3206 DECISÃO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA à Caixa Econômica Federal para a conta bancária indicada em ID 128220251, a parte favorecida deverá aguardar no prazo de 05 dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AELCIO TEIXEIRA BASTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pugna pela satisfação do crédito remanescente, no valor total de R$ 11.014,17. Em petição retro, o exequente requer o parcelamento da dívida em duas prestações fixas de R$ 5.507,08, mediante a expedição de ofícios a duas fontes pagadoras distintas, com desconto direto em folha de pagamento, sob o argumento de que tais valores não comprometem a subsistência do devedor. Decido. A regra da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. Em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que é possível a constrição de parte da verba salarial, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser mitigada em casos que não comprometam a subsistência do executado e de sua família (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). O Tribunal de Justiça de Rondônia segue a mesma trilha: Recurso inominado. Juizado Especial. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. (TJRO, RI nº 7003961-44.2019.822.0010, Turma Recursal, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 19/11/2021). No caso em tela, embora o exequente pleiteie o desconto de valores fixos e a expedição de ofícios a duas fontes pagadoras, deve o Juízo observar o princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor (art. 805, CPC) e o binômio necessidade/possibilidade. Não há necessidade de onerar o devedor com a expedição de múltiplos ofícios a diferentes órgãos pagadores, uma vez que a satisfação do crédito pode ser alcançada de forma centralizada. Ademais, a fixação de um valor fixo (R$ 5.507,08) sem o prévio conhecimento do holerite atualizado do devedor apresenta risco de ultrapassar o limite de razoabilidade, ferindo a subsistência do executado. Dessa forma, entendo que a fixação da penhora em percentual é a medida mais equânime, pois se amolda automaticamente à realidade financeira do devedor, garantindo que o desconto acompanhe a variação de seus rendimentos líquidos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente para determinar a penhora sobre os rendimentos da parte executada, nos seguintes termos: I. FIXO a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada junto a uma única fonte pagadora. II. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao IPERON (endereço em ID 129565927), para que proceda ao desconto mensal do referido percentual diretamente na folha de pagamento do executado, até que se atinja o limite do débito de R$ 11.014,17. III. Os valores retidos deverão ser depositados mensalmente na conta bancária indicada pela parte exequente em ID 128220251, página 3. Fica desde já cientificada que o respectivo órgão deverá, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada para ciência, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito