Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: IRLEANE ROBERTA FERREIRA SANTANA, EDUARDO JOSE SANTANA, E. E. F. S. ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor da Causa: R$ 830.000,00 Data da distribuição: 16/12/2015 DESPACHO Inicialmente, em atenção à petição de ID 92254973, informando o equívoco na intimação da parte requerida para o pagamento dos honorários e custas judiciais (ID 91737701), verifico que razão assiste à requerida, porquanto os autores foram vencidos nos presentes autos, razão pela qual o ideal seria intimar os REQUERENTES para efetuarem o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, contudo, tratando-se de beneficiários da justiça gratuita, deverá ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC. Além disso, considerando a informação de que há valores para conta judicial vinculado a este juízo (ID 100582496), assim como a petição do Perito Judicial LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ requerendo o levantamento dos valores relativos aos seus honorários periciais (ID 72507698), expeça-se alvará em favor do requerente, conforme comprovante em anexo, para que a parte compareça pessoalmente à Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente a parte que, caso haja o transcurso do prazo sem o levantamento dos valores, estes serão transferidos para a conta centralizadora. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028449-32.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: IRLEANE ROBERTA FERREIRA SANTANA, EDUARDO JOSE SANTANA, E. E. F. S. ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor da Causa: R$ 830.000,00 Data da distribuição: 16/12/2015 DESPACHO Inicialmente, em atenção à petição de ID 92254973, informando o equívoco na intimação da parte requerida para o pagamento dos honorários e custas judiciais (ID 91737701), verifico que razão assiste à requerida, porquanto os autores foram vencidos nos presentes autos, razão pela qual o ideal seria intimar os REQUERENTES para efetuarem o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, contudo, tratando-se de beneficiários da justiça gratuita, deverá ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC. Além disso, considerando a informação de que há valores para conta judicial vinculado a este juízo (ID 100582496), assim como a petição do Perito Judicial LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ requerendo o levantamento dos valores relativos aos seus honorários periciais (ID 72507698), expeça-se alvará em favor do requerente, conforme comprovante em anexo, para que a parte compareça pessoalmente à Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente a parte que, caso haja o transcurso do prazo sem o levantamento dos valores, estes serão transferidos para a conta centralizadora. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028449-32.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:09
Outras Decisões
22/01/2024, 10:09
Documento (Certidão)
17/01/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:36
Desarquivamento
17/01/2024, 13:36
Definitivo
04/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:24
Publicação
12/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7028449-32.2015.8.22.0001.
AUTOR: EDUARDO JOSE SANTANA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (INICIAIS, ADIADAS E FINAIS - CÓD. 1001.1, 1001.2 e 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 22:50
Recebimento
06/06/2023, 22:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7028449-32.2015.8.22.0001.
APELANTES: E. E. F. S., IRLEANE ROBERTA FERREIRA SANTANA, EDUARDO JOSE SANTANA ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO, OAB nº RO7272, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO JOSE SANTANA e outros, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade. Contrarrazões pela não admissão recursal. Examinados, decido. A pretensão recursal dos recorrentes é descabida, uma vez que o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, §2º do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do artigo 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1940423 SP 2021/0246954-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022 – Destacou-se). Logo, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/05/2023, 00:00
Remessa
26/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:14
Publicação
08/04/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 23:34
Publicação
18/03/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 23:27
Improcedência
16/03/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 12:07
Decurso de Prazo
20/07/2020, 10:15
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:44
Outras Decisões
27/06/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 22:43
Publicação
04/06/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:44
Publicação
28/04/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 18:34
Outras Decisões
25/04/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:24
Decurso de Prazo
04/07/2019, 02:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:12
Publicação
24/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:06
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:41
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 07:14
Mero expediente
27/03/2019, 16:38
Publicação
27/03/2019, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 08:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:35
Documento (Certidão)
12/03/2019, 18:18
Publicação
15/02/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 09:29
Decurso de Prazo
20/12/2018, 09:30
Decurso de Prazo
20/12/2018, 09:30
Decurso de Prazo
20/12/2018, 09:30
Decurso de Prazo
20/12/2018, 09:30
Decurso de Prazo
20/12/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 23:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:02
Publicação
05/12/2018, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:18
Mero expediente
30/11/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 09:49
Decurso de Prazo
12/06/2018, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2018, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 09:12
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2018, 03:01
Documento (Certidão)
14/03/2018, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:34
Mero expediente
14/03/2018, 11:34
Documento (Certidão)
13/03/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 09:04
Decurso de Prazo
21/11/2017, 17:27
Decurso de Prazo
21/11/2017, 17:27
Decurso de Prazo
21/11/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:45
Mero expediente
14/08/2017, 11:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 12:27
Decurso de Prazo
27/06/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 12:04
Petição (Contestação)
26/06/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2017, 15:21
Mero expediente
15/05/2017, 09:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 11:50
Decurso de Prazo
17/10/2016, 09:56
Decurso de Prazo
17/10/2016, 09:56
Decurso de Prazo
17/10/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 16:52
Decurso de Prazo
13/08/2016, 19:01
Petição (Contestação)
09/08/2016, 18:40
Petição (Contestação)
09/08/2016, 18:25
Petição (Contestação)
09/08/2016, 18:11
Petição (Contestação)
09/08/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:20
Petição (Contestação)
09/08/2016, 16:43
Petição (Contestação)
09/08/2016, 16:35
Petição (Contestação)
09/08/2016, 16:17
Petição (Contestação)
09/08/2016, 16:09
Petição (Contestação)
09/08/2016, 15:19
Audiência (realizada; conciliação)
20/07/2016, 14:52
Mandado
17/07/2016, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:54
Expedição de documento
30/06/2016, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))