Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7028449-32.2015.8.22.0001.
APELANTES: E. E. F. S., IRLEANE ROBERTA FERREIRA SANTANA, EDUARDO JOSE SANTANA ADVOGADOS DOS
APELANTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO, OAB nº RO7272, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO JOSE SANTANA e outros, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade. Contrarrazões pela não admissão recursal. Examinados, decido. A pretensão recursal dos recorrentes é descabida, uma vez que o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, §2º do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do artigo 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1940423 SP 2021/0246954-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022 – Destacou-se). Logo, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente