Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005295-75.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da Certidão da Contadoria ID 128022329.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:31
Remessa
23/10/2025, 09:45
Remessa
17/10/2025, 14:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:43
Publicação
10/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença condenatória, considerando ainda os valores já pagos, se houver. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005295-75.2022.8.22.0021 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 9 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:32
Mero expediente
09/09/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:29
Publicação
03/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005295-75.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:28
Publicação
20/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005295-75.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Intimação - Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:11
Publicação
01/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005295-75.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/03/2025, 18:58
Outras Decisões
07/03/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:10
Desarquivamento
31/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:01
Definitivo
25/03/2024, 12:14
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:14
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2024, 09:15
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:21
Publicação
27/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7005295-75.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:39
Recebimento
26/02/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: ELIETE DA SANCAO DA SILVA, CPF nº 42108497234 ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7005295-75.2022.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, na ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenou a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais, assim como de má-fé capaz de ensejar a restituição em dobro. Ao final, requer o afastamento da condenação de restituição em dobro e de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na qual pugnou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de discussão quanto à existência e quantificação de dano moral indenizável, assim como do dever de restituição em dobro dos valores descontados. Precipuamente, cumpre salientar a existência de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Registre-se que a controvérsia dos autos cinge-se em torno, tão somente, quanto à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Em suas razões recursais, o apelante cita que não houve má-fé na realização dos descontos, azo que não há o dever de restituição em dobro, assim como não houve comprovação nos autos de abalo moral indenizável. Não obstante, quanto à restituição em dobro, esta se mostra devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se evidencia engano justificável da instituição securitária. Convém ressaltar que o STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento daquele tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) Nesse sentido, no momento em que a instituição realiza descontos na conta bancária do consumidor, sem a devida autorização, estamos diante de uma clara ação que contraria a boa-fé objetiva, notadamente pela ausência de qualquer hipótese de engano justificável. Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Descontos indevidos em conta corrente. Prescrição. Ocorrência parcial. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Valor. Minoração. Transcorrido o prazo prescricional de alguns descontos indevidos até o ajuizamento da ação de reparação civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor em relação a estes. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduzem em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, cujo valor, se arbitrado sem moderação e razoabilidade, destoando dos precedentes, deve ser minorado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003618-52.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023 (TJ-RO - AC: 70036185220228220007, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023). Grifei. Noutra banda, quanto ao dano moral, constata-se que os descontos indevidos decorrem do contrato de seguro, que tinha como parcela mensal inicial R$ 6,36, totalizando a quantia de R$ 1.937,94. Assim sendo, consoante entendimento já firmado nesta Corte, o simples desconto, por si só, não têm o condão de ensejar abalo moral, notadamente em face do valor ínfimo das parcelas, como se vê: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Banco Pan. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Cartão de crédito consignado. Descontos em folha indevidos. Restituição em dobro cabível. Dano moral. Inexistência. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque do requerente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por inexistir prova do contrato quanto da ciência inequívoca da forma como se dariam os descontos, o valor descontado indevidamente do contracheque da parte deve ser devolvido, em dobro, por não se tratar de erro justificável, consoante disciplina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, havendo necessidade de se comprovar a excepcionalidade do caso concreto, o que não se revelou nos autos. (AC 7037430-40.2021.8.22.0001, Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES, j. 26/06/23) Apelações Civis. Relação de consumo. Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Cesta de serviço. Ausência de prévia pactuação financeira entre as partes. Cobrança indevida. Repetição de indébito. Danos morais. Inexistência. Havendo relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não tendo sido comprovado que as partes pactuaram previamente quanto a cobrança de cesta de serviço, é de se declarar indevidos os descontos, impondo à restituição, em dobro. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000711-10.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/06/2023) Apelação Cível. Ação declaratória. Seguro de vida. Serviço não solicitado. Desconto indevido. Devolução em dobro. Descontos ínfimos. Danos morais. Não configurados. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços pelo consumidor. Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos em conta-corrente. Cesta de serviços. Valores ínfimos. Dano moral. Configuração. Ausência. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023) Apelação cível. Obrigação de fazer. Desconto indevido. Dano Moral. Não caracterizado. A cobrança indevida de débito referente a consumo de energia não gera, por si só, prejuízos de ordem moral a ensejar a reparação civil, visto que não ultrapassa a fronteira dos meros aborrecimentos cotidianos, bem ainda, salvo prova em contrário, não tem o condão de ofender à honra, dignidade, e reputação do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074182-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. PROCESSO MADURO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque do requerente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por inexistir prova da relação contratual havida entre as partes, o valor descontado indevidamente do contracheque do cliente deve ser devolvido em dobro, por não se tratar de erro justificável, consoante disciplina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral dessa natureza, havendo necessidade de se comprovar a excepcionalidade do caso concreto, o que não se revelou nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013276-26.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/04/2021) Com efeito, o STJ reafirmou o seu entendimento no sentido de que o simples desconto indevido não constitui ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral in re ipsa. Isso porque, para a Corte Superior “o dano moral não é consequência necessária do ilícito civil consubstanciado na cobrança indevida” (REsp 1.550.509/RJ). Salienta-se que os descontos perduraram pelo período de seis anos, não havendo prova de que causaram prejuízo a ponto de provocar alguma lesão a direito da personalidade, dano ou exposição ao ridículo, não cabendo, portanto, a pleiteada indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a indenização por dano moral, mantida a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
23/01/2024, 00:00
Remessa
10/11/2023, 17:26
Petição (Contra-razões)
10/11/2023, 14:02
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 17:59
Publicação
20/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005295-75.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:47
Publicação
26/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005295-75.2022.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIETE DA SANCAO DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, alegando em síntese que é aposentado (a) e que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta bancária a título de pagamento de seguro, mas que não celebrou qualquer contrato de seguro junto ao requerido. O desconto referente ao seguro não procede, uma vez que o autor nunca contratou qualquer serviço oferecido pelo banco réu, o que torna o débito totalmente ilegal, abusivo e fraudulento. Relata que os descontos tiveram início em outubro de 2017 e que até a data do ajuizamento da demanda importavam em R$ 1.937,94 (mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos). Afirma que a situação lhe causou danos morais. Requer a procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade do débito, bem como para condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defende a regularidade da contratação e rebate o pleito de devolução do valores e de pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Junta documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos ventilados na inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção e outras provas e requereram o julgamento do feito no estado que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ELIETE DA SANCAO DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da retificação do polo passivo Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida tendo em vista que BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A, pertencem ao mesmo grupo econômico e, em respeito a teoria da aparência, quando se está diante de pessoas jurídicas que compõem conglomerado econômico em que se cria para o consumidor a ideia de confusão entre as sociedades. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação o réu não juntou o contrato que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Logo, a conclusão inexorável é que as cobranças em nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ELIETE DA SANCAO DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência"; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 3.875,88 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; d) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 19:45
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:41
Publicação
02/05/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005295-75.2022.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito