Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: ELIETE DA SANCAO DA SILVA, CPF nº 42108497234 ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7005295-75.2022.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, na ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenou a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais, assim como de má-fé capaz de ensejar a restituição em dobro. Ao final, requer o afastamento da condenação de restituição em dobro e de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na qual pugnou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de discussão quanto à existência e quantificação de dano moral indenizável, assim como do dever de restituição em dobro dos valores descontados. Precipuamente, cumpre salientar a existência de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Registre-se que a controvérsia dos autos cinge-se em torno, tão somente, quanto à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Em suas razões recursais, o apelante cita que não houve má-fé na realização dos descontos, azo que não há o dever de restituição em dobro, assim como não houve comprovação nos autos de abalo moral indenizável. Não obstante, quanto à restituição em dobro, esta se mostra devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se evidencia engano justificável da instituição securitária. Convém ressaltar que o STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento daquele tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) Nesse sentido, no momento em que a instituição realiza descontos na conta bancária do consumidor, sem a devida autorização, estamos diante de uma clara ação que contraria a boa-fé objetiva, notadamente pela ausência de qualquer hipótese de engano justificável. Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Descontos indevidos em conta corrente. Prescrição. Ocorrência parcial. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Valor. Minoração. Transcorrido o prazo prescricional de alguns descontos indevidos até o ajuizamento da ação de reparação civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor em relação a estes. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduzem em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, cujo valor, se arbitrado sem moderação e razoabilidade, destoando dos precedentes, deve ser minorado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003618-52.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023 (TJ-RO - AC: 70036185220228220007, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023). Grifei. Noutra banda, quanto ao dano moral, constata-se que os descontos indevidos decorrem do contrato de seguro, que tinha como parcela mensal inicial R$ 6,36, totalizando a quantia de R$ 1.937,94. Assim sendo, consoante entendimento já firmado nesta Corte, o simples desconto, por si só, não têm o condão de ensejar abalo moral, notadamente em face do valor ínfimo das parcelas, como se vê: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Banco Pan. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Cartão de crédito consignado. Descontos em folha indevidos. Restituição em dobro cabível. Dano moral. Inexistência. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque do requerente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por inexistir prova do contrato quanto da ciência inequívoca da forma como se dariam os descontos, o valor descontado indevidamente do contracheque da parte deve ser devolvido, em dobro, por não se tratar de erro justificável, consoante disciplina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, havendo necessidade de se comprovar a excepcionalidade do caso concreto, o que não se revelou nos autos. (AC 7037430-40.2021.8.22.0001, Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES, j. 26/06/23) Apelações Civis. Relação de consumo. Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Cesta de serviço. Ausência de prévia pactuação financeira entre as partes. Cobrança indevida. Repetição de indébito. Danos morais. Inexistência. Havendo relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não tendo sido comprovado que as partes pactuaram previamente quanto a cobrança de cesta de serviço, é de se declarar indevidos os descontos, impondo à restituição, em dobro. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000711-10.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/06/2023) Apelação Cível. Ação declaratória. Seguro de vida. Serviço não solicitado. Desconto indevido. Devolução em dobro. Descontos ínfimos. Danos morais. Não configurados. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços pelo consumidor. Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos em conta-corrente. Cesta de serviços. Valores ínfimos. Dano moral. Configuração. Ausência. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023) Apelação cível. Obrigação de fazer. Desconto indevido. Dano Moral. Não caracterizado. A cobrança indevida de débito referente a consumo de energia não gera, por si só, prejuízos de ordem moral a ensejar a reparação civil, visto que não ultrapassa a fronteira dos meros aborrecimentos cotidianos, bem ainda, salvo prova em contrário, não tem o condão de ofender à honra, dignidade, e reputação do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074182-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. PROCESSO MADURO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque do requerente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por inexistir prova da relação contratual havida entre as partes, o valor descontado indevidamente do contracheque do cliente deve ser devolvido em dobro, por não se tratar de erro justificável, consoante disciplina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral dessa natureza, havendo necessidade de se comprovar a excepcionalidade do caso concreto, o que não se revelou nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013276-26.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/04/2021) Com efeito, o STJ reafirmou o seu entendimento no sentido de que o simples desconto indevido não constitui ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral in re ipsa. Isso porque, para a Corte Superior “o dano moral não é consequência necessária do ilícito civil consubstanciado na cobrança indevida” (REsp 1.550.509/RJ). Salienta-se que os descontos perduraram pelo período de seis anos, não havendo prova de que causaram prejuízo a ponto de provocar alguma lesão a direito da personalidade, dano ou exposição ao ridículo, não cabendo, portanto, a pleiteada indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a indenização por dano moral, mantida a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator