Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:21
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:08
Documento (Certidão)
15/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:53
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 12:06
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:40
Publicação
10/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0035160-90.2006.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Vistos, Proceda-se com a exclusão do subscritor da petição de ID. 124474725 do registro do sistema.
Trata-se de pedido de penhora de salário em que o exequente pugna em face do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil aponta entre os bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da leitura do dispositivo em comento, em um primeiro momento, pode ser entendido que não cabe a penhora de qualquer percentual do salário, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e que o processo executivo não pode servir como meio de acarretar a ruína ao devedor. Todavia, não basta ao exegeta a simples subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que se busque o real sentido das leis, a fim de evitar eventual injustiça em sua aplicação. Em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos pois isto sim seria acarretar a ruína do homem, a sua miserabilidade, impedir que este viva de forma digna. Na verdade, seria subtrair qualquer fonte de vivência, pois sem seus rendimentos não poderia manter sua subsistência. Em outras palavras, é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Explico. Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo. Pensar de modo reverso é conceder ao devedor uma redoma, um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento do exequente. Adotar a primeira corrente sem reflexão, a fim de evitar a ruína do devedor serviria como início da ruína do credor. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14). Assim, defiro parcialmente o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos do executado, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito na conta judicial. Para a realização do ato, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a apresentação de seus dados bancários para que eventuais depósitos sejam feitos diretamente na conta do credor. Com a apresentação dos dados bancários, oficie-se ao empregador indicado na petição de ID. 124345152 fim de que efetue o bloqueio de 15% dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, estes entendidos como rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito direto na conta indicada pelo exequente. Uma vez efetuado o pagamento integral, o credor deverá informar este juízo. Intime-se a parte executada, da presente decisão, bem como da penhora sobre o seu salário, que poderá ainda ser efetuado na mesma diligência para querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:01
Outras Decisões
09/09/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 18:26
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:30
Publicação
23/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0035160-90.2006.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Vistos, Procedi com a expedição de ordem de transferência em favor do credor.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que VERA LUCIA D AVILA demanda em face de ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO O último pedido do credor é no sentido apenas de repetir a realização de diligencias online, que já foram feitas e restaram todas infrutíferas. Não há evidências quanto a modificação da situação do executado a ponto de justificar a repetição de diligencias já efetuadas. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da reiteração do pedido de diligência via Sisbajud, desde que observados, no caso concreto, o princípio da razoabilidade e a existência de elementos que imponham a necessidade de renovação da medida. (STJ - REsp: 2120868, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição das diligencias online, bem como eventuais pedidos de diligências já efetuadas. Intima-se a parte Exequente para indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 22 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:16
Outras Decisões
22/07/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:18
Publicação
11/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A Polo Passivo: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO Vistos, Não vislumbro informação nos autos referente aos dados bancários. Assim, intime-se o advogado da parte Exequente para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados bancários para que já feito o alvará de transferência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:02
Mero expediente
10/07/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 07:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:14
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:53
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:21
Publicação
02/06/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:42
Publicação
21/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. 5. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, segunda-feira, 19 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:14
Determinação de Diligência
20/05/2025, 09:14
Outras Decisões
20/05/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicação
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa eletrônica uma vez retirado o sigilo do documento, bem como a dar regular andamento ao feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:12
Publicação
11/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675 DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário nos autos. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência. 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Defiro o pedido de penhora on line. 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (dois) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (pasta JUDS) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. 6 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Porto Velho/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:11
Outras Decisões
10/03/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:15
Publicação
17/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu em face do executado a suspensão da CNH. Até o momento as demais tentativas de penhoras foram infrutíferas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de processo de cumprimento de sentença, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. O art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas, excepcionalmente, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Considerando a excepcionalidade das medidas solicitadas, verifico que o pedido não deve ser deferido de plano, tendo em vista o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto a impossibilidade: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/09/2022. Quanto aos pedidos entendo que tais medidas não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora de cartão de crédito), no caso do bloqueio do cartão. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Nota-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. Assim, pelas razões expostas, indefiro os pedidos de suspensão da CNH. 1. Intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, em arquivo definitivo de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 3. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 4. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 5. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:49
Outras Decisões
16/01/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 11:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:24
Publicação
19/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0035160-90.2006.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Vistos,
Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. Pois bem. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:22
Outras Decisões
18/11/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:35
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:58
Publicação
02/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A Polo Passivo: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO Intime-se a Exequente para que essa, em dez dias, especifique quais medidas executivas pretende realizar, sob pena de suspensão do feito. 1 de outubro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:24
Outras Decisões
01/10/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 15:59
Recebimento
27/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vera Lúcia D' Avila Advogado(a): Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Apelada: Andiara de Sousa Sá Barreto Advogado(a): Camile Goncalves Zimmermann (OAB/RO 675-A) Advogado(a): Francisco Das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 15/05/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Cumprimento de sentença. Bens localizados. Diligências não esgotadas. Extinção prematura. Recurso provido. Havendo a localização de bens da parte devedora para adimplemento da dívida, ainda que parcial e, não tendo sido esgotadas as diligências para encontrar bens da parte devedora, descabe a extinção do procedimento executório por perda superveniente do interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 912 de 29/07/2024 a 02/08/2024 0035160-90.2006.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0035160-90.2006.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
APELANTE: PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182 Polo Passivo: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
APELADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RS675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO Vistos, VERA LÚCIA D AVILA apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, no cumprimento de sentença ajuizada em face de ANDIARA DE SOUSA SÁ BARRETO. A apelante requer a gratuidade da justiça afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais. Analisando os autos, observo que a parte recorrente não trouxe documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove a impossibilidade de arcar com as custas do preparo ou, se preferir, recolha o preparo recursal na forma simples. Após, volte-me em conclusão. C.
17/06/2024, 00:00
Remessa
15/05/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:08
Publicação
06/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0035160-90.2006.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Vistos, Considerando o art. 1.010, § 3º do NCPC, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado de Rondônia com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, domingo, 5 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:15
Publicação
22/02/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:03
Intimação
21/02/2024, 22:03
Petição (Apelação)
21/02/2024, 22:03
Publicação
23/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0035160-90.2006.8.22.0001 Assunto: Cheque Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675 Valor: R$ 2.824,86
DECISÃO
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição na sentença. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 22 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Publicação
20/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO EXECUTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 12:52
Publicação
19/09/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675 SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de cumprimento de sentença ajuizada por VERA LUCIA D AVILA em face de ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO. Iniciaram-se as tentativas de expropriação forçada de bens por meio dos sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução, envolvendo as partes supramencionadas. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2006 e que foram realizadas tentativas de localizar bem passível de penhora, sendo que não houve satisfação. Ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução. Nesse sentido: Ausência de localização de bem. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o direito fundamental a uma tutela executiva útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessário, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0147441-52.2007.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/8/2017). Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0021655-90.2010.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/09/2017). Execução. Bens penhoráveis. Ausência de localização. Esgotamento de diligências. Interesse processual. Perda superveniente. Extinção do processo. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019643-98.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2019). Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 18/09/2023 Arlen Jose Silva de Souza
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:42
Inexistência de bens penhoráveis
18/09/2023, 11:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:45
Publicação
20/07/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0035160-90.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS - RO0004726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA - RO0003327A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 11:16
Documento (Certidão)
14/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Publicação
09/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA D AVILA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672, FERNANDA MAYARA OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO4726A, PAULA ESTELA GURGEL DO AMARAL LIMA, OAB nº RO3327A
EXECUTADO: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675 DESPACHO Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial. Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes.
Executado: ANDIARA DE SOUSA SA BARRETO, CPF nº 27607798587 Endereço:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 0035160-90.2006.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Decorrido o prazo do item 8 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:11
Outras Decisões
05/05/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:03
Publicação
27/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:14
Outras Decisões
26/01/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:28
Publicação
02/12/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:53
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:10
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:10
Publicação
21/11/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:12
Outras Decisões
17/11/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
25/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
24/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
24/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
19/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:17
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:11
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:08
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:08
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:06
Publicação
13/10/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:45
Publicação
13/10/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:50
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:53
Outras Decisões
06/10/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:14
Outras Decisões
03/10/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:09
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:58
Documento (Certidão)
06/09/2022, 07:55
Publicação
06/09/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:30
Outras Decisões
05/09/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:17
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:16
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2022, 07:46
Publicação
22/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:01
Outras Decisões
20/06/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:51
Publicação
06/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:33
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:34
Documento (Certidão)
02/06/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:07
Publicação
25/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:27
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 10:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:07
Publicação
28/04/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:13
Outras Decisões
27/04/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 20:12
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:42
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:32
Publicação
02/02/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:41
Outras Decisões
31/01/2022, 11:41
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:49
Publicação
29/10/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:30
Outras Decisões
28/10/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:29
Publicação
17/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:00
Desarquivamento
16/08/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:45
Provisório
28/05/2020, 11:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:13
Publicação
30/04/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:19
Outras Decisões
28/04/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 11:38
Documento (Certidão)
19/08/2019, 08:29
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:33
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:32
Decurso de Prazo
31/05/2019, 06:54
Decurso de Prazo
31/05/2019, 03:10
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:36
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:23
Publicação
06/05/2019, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 18:28
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 12:18
Publicação
30/10/2018, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:58
Recebimento
31/08/2018, 00:00
Remessa
16/08/2018, 00:00
Recebimento
25/07/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 00:00
Recebimento
11/07/2018, 00:00
Mero expediente
26/06/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 00:00
Recebimento
04/06/2018, 12:04
Entrega em carga/vista
28/05/2018, 00:00
Mero expediente
20/04/2018, 12:19
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 00:00
Recebimento
16/10/2017, 17:19
Entrega em carga/vista
12/07/2017, 00:00
Desarquivamento
28/06/2017, 00:00
Definitivo
22/01/2014, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/01/2014, 07:51
Desarquivamento
06/01/2014, 00:00
Definitivo
29/05/2013, 00:00
Trânsito em julgado
28/05/2013, 00:00
Recebimento
27/05/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2013, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2013, 00:00
Homologação de Transação
27/02/2013, 17:06
Conclusão (para julgamento)
27/02/2013, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2013, 09:05
Recebimento
29/11/2012, 11:28
Entrega em carga/vista
26/11/2012, 00:00
Recebimento
21/11/2012, 00:00
Mero expediente
05/10/2012, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2012, 00:00
Recebimento
19/07/2012, 12:08
Entrega em carga/vista
18/07/2012, 00:00
Recebimento
21/03/2012, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2012, 09:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2012, 00:00
Recebimento
06/02/2012, 12:29
Entrega em carga/vista
27/01/2012, 00:00
Recebimento
28/06/2011, 12:09
Recebimento
27/06/2011, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2011, 11:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2011, 00:00
Recebimento
26/04/2011, 00:00
Recebimento
19/04/2011, 00:00
Mero expediente
15/04/2011, 00:00
Mero expediente
18/02/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2011, 00:00
Recebimento
01/02/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
28/01/2011, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2011, 08:33
Conclusão (para despacho)
10/01/2011, 00:00
Recebimento
14/12/2010, 10:48
Entrega em carga/vista
10/12/2010, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2010, 11:28
Mero expediente
10/08/2010, 00:00
Mero expediente
05/08/2010, 11:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2010, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/07/2009, 00:00
Mero expediente
13/07/2009, 12:30
Conclusão (para despacho)
10/07/2009, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2009, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))