Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EVANDRO NUNES DA ROCHA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0036701-18.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de EVANDRO NUNES DA ROCHA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.013,94. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora quedou silente, conduta que tomo como concordância tácita com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora quedou silente. Segundo dispõe o art. 111 do Código Civil, "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Deste modo, interpreto o silêncio da credora como anuência tácita com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de qualquer valor eventualmente disponível nestes autos, para quitação parcial e/ou integral da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Com exceção de eventuais valores disponíveis nestes autos, torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Havendo saldo disponível em conta judicial nestes autos, retornem conclusos para providências. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EVANDRO NUNES DA ROCHA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0036701-18.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de EVANDRO NUNES DA ROCHA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.013,94. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora quedou silente, conduta que tomo como concordância tácita com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora quedou silente. Segundo dispõe o art. 111 do Código Civil, "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Deste modo, interpreto o silêncio da credora como anuência tácita com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de qualquer valor eventualmente disponível nestes autos, para quitação parcial e/ou integral da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Com exceção de eventuais valores disponíveis nestes autos, torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Havendo saldo disponível em conta judicial nestes autos, retornem conclusos para providências. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:06
Arquivamento
18/10/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 14:44
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:15
Publicação
23/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RUA D. PEDRO II, NÃO CONSTA PRAÇA JOÃO NICOLETTI - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0036701-18.2007.8.22.0101 Execução Fiscal Vistos, 1. Tendo em vista a inércia da Credora, suspendo o andamento da cobrança até 22/01/2025, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Decorrido o prazo indicado, remeta-se ao arquivo provisório até 23/01/2030, sem baixa na distribuição. 3. À CPE: ao cumprir a determinação anterior, observe-se o movimento processual da TPU "861/245". 4. Fica reservado à credora o direito de retorno ao trâmite dos autos, a qualquer tempo, desde que localizado o devedor ou encontrados bens suficientes à penhora. 6. Após o decurso do prazo, certifique-se e intime-se a Exequente para que se manifeste acerca do advento da prescrição intercorrente, comprovando, de logo, em sendo o caso, eventual causa interruptiva e/ou suspensiva do mencionado instituto. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:15
Execução frustrada
22/01/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:50
Publicação
04/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EVANDRO NUNES DA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: EVANDRO NUNES DA ROCHA, RUA ABUNA 1204, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 OLARIA - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 3 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0036701-18.2007.8.22.0101 Vistos, 1. Há notícia de pagamento do débito principal. 2. Intime-se a parte Executada para que comprove, em dez dias, o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). b) Honorários advocatícios que deverão ser recolhidos mediante transferência bancária à conta da Associação dos Procuradores Municipais (ASPROM), inscrita no CNPJ n. 06.047.135/0001-99, junto ao Banco do Brasil, Agência 2290-X, c/c 67772-8. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, vista à Fazenda para prosseguimento em quinze dias. Cumpra-se. A cópia servirá como CARTA. Endereço:
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:00
Mero expediente
03/08/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:45
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:08
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:13
Publicação
13/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:05
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:54
Outras Decisões
08/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:19
Outras Decisões
18/02/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 07:05
Outras Decisões
16/12/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:19
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:03
Documento (Certidão)
23/11/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:47
Requisição de Informações
05/10/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 08:21
Outras Decisões
26/04/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:06
Outras Decisões
23/03/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:14
Outras Decisões
26/02/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:43
Recebimento
11/01/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:21
Remessa
14/11/2019, 15:47
Documento (Certidão)
14/11/2019, 15:45
Outras Decisões
12/11/2019, 20:22
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:48
Documento (Certidão)
15/10/2019, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 15:06
Outras Decisões
01/10/2019, 12:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:46
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:09
Publicação
09/08/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença