Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7023187-62.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CAVALCANTE & ALEXANDRE LTDA - EPP Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO5640, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, JOSE JANDUHY FREIRE LIMA JUNIOR, OAB nº RO6202 Parte
requerida: EXECUTADO: MARCUS JOSE TOLEDO DO AMARAL Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento Parte
Trata-se de pedido formulado por Cavalcante & Alexandre LTDA - EPP nos autos da presente execução. A exequente, requer a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Justifica o pedido pela ausência de bens penhoráveis do executado e pela ineficácia das medidas atípicas anteriormente requeridas, como suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, as quais foram indeferidas por este juízo, restando apenas a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. DECIDO. Observa-se que a exequente indicou de forma equivocada o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual trata da suspensão quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; No caso dos autos, por se tratar de execução frustrada, o fundamento para a suspensão do feito é o disposto no art. 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.