Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002426-18.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:25
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:47
Publicação
19/08/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002426-18.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 122977600). Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao(a) Exmo(a). Relator(a) do agravo de instrumento. Considerando o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:38
Documento (Certidão)
01/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:24
Publicação
07/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002426-18.2021.8.22.0008 Execução de Título Extrajudicial Vistos,etc Maria Guilhermina Venancio Dolesn apresentou impugnação à penhora. Aduz a impugnante que o veículo é utilizado pela família na lida rural, vez que pecuaristas na região, sendo este veículo o único que possuem. Requer a procedência. Com esses contornos, decido. A impugnação deve ser julgada improcedente. Explico. A uma, porque a execução é em desfavor de pessoa física que sequer juntou procuração para se saber ao certo qual é sua profissão. A duas, também não comprovou a existência de atividade rural através de CNPJ de empresa individual ou mesmo produção com comercialização de produto que, em tese, lhe ensejaria renda de atividade rural familiar, não tendo provado também que o veículo é indispensável a sua atividade, e mais, não juntou nenhuma prova no sentido que o veículo seria seu único móvel facilitador de sua atividade, ou seja, de que este lhe seria imprescindível. Assim a Jurisprudência: “IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de veículo automotor, prevista no artigo 833, V, do CPC, exige a comprovação de que o bem é indispensável e diretamente utilizado no exercício da profissão do executado.A utilização de veículo como mero facilitador do transporte de produção agrícola não justifica sua impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; Súmula nº 568 do STJ; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082685488, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 05.03.2020.TJRS, Agravo de Instrumento nº 70070949979, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 27.10.2016.”(Agravo de Instrumento, Nº 53567978520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 03-12-2024) Desse modo, sem razão o impugnante, deixo de acolher a impugnação apresentada, devendo prosseguir os atos expropriatórios que dão lastro à execução. Intimem-se Alvorada do Oeste, data certificada Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 09:16
Outras Decisões
05/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:18
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:45
Publicação
10/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002426-18.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO 1. A pesquisa ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. 2. Considerando a impugnação apresentada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao particular, sob pena de preclusão. 3. Após, renove-se a conclusão para deliberações outras. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:20
Mero expediente
09/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:33
Publicação
09/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002426-18.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Considerando que nesta data foi disponibilizado as partes o acesso aos documentos inseridos sob sigilo. Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no feito no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:23
Publicação
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002426-18.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. PAU BRASIL 5440 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS, LINHA JK KM 75 S/N, FAZENDA SOL NASCENTE, SITIO BOA VISTA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO 1.
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS, LINHA JK KM 75 S/N, FAZENDA SOL NASCENTE, SITIO BOA VISTA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, em nome da parte executada. 1.1. Procedi protocolo no sistema, com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.2. Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 1.3. Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências de RENAJUD. 2.1. O exequente deverá aguardar o decurso do prazo limite de repetição do SISBAJUD para eventuais requerimentos que entender pertinente. 3. Realizei consulta via sistema RENAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme relatório anexo. 3.1. Intime a parte exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse em algum desses veículos, sendo que, em caso positivo, deverá indicar qual e a localização do mesmo para realização da penhora; 3.2. Havendo indicação, deverá a CPE expedir o competente mandado de penhora e avaliação, o qual deverá, se o caso, ser expedido para cumprimento em conjunto com o disposto em item 2. 3.3. Intime-se o executado da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à penhora, nos termos da lei. 3.4. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 3.5. Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade, abrindo-se vista ao exequente para manifestar-se, em igual prazo. 3.6. Após, venham os autos conclusos para decisão e inserção da restrição de transferência do veículo de interesse do credor. 3.7. Ressalto que quando o veículo está gravado com alienação fiduciária, o bem dado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida, e, por esta razão, é inviável a restrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado. 3.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento (STJ - REsp: 1789390 SE 2018/0343842-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2019). 3.9. Desse modo, não haveria efetividade na medida visto que o objetivo da restrição é a de que, posteriormente, a penhora do bem fosse ser realizada. Desta forma, como o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, a medida torna-se ineficaz, pelo que deixo de realizar apontamentos. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:45
Sem descrição
30/09/2024, 17:45
Mero expediente
30/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 07:30
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 12:56
Publicação
18/06/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO A Lei Estadual nº 3.896/17, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelece, em seu artigo 17, que o requerimento de diligências tendentes a busca de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, entre outras ali descritas, somente processar-se-á mediante o prévio recolhimento das respectivas custas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente a esclarecer se deseja que este juízo proceda no particular, e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, de logo se lhe advertindo que, na primeira hipótese, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores INDIVIDUAIS para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para demais providências. Caso contrário, certificado seja o decurso do prazo sem pedido, intime-se o exequente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Só então, retornem os autos ao gabinete. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:51
Sem descrição
17/06/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:37
Publicação
05/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO Indefere-se a designação de nova hasta pública, considerando o insucesso nas recentes tentativas. Quanto as demais pretensões, esclarece-se que a Lei Estadual nº 3.896/17, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelece, em seu artigo 17, que o requerimento de diligências tendentes a busca de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, entre outras ali descritas, somente processar-se-á mediante o prévio recolhimento das respectivas custas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente a esclarecer se deseja que este juízo proceda no particular, e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, de logo se lhe advertindo que, na primeira hipótese, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores INDIVIDUAIS para cada diligência requerida (buscas de ativos financeiros, de endereço, de bens ou quebra de sigilo) -, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para demais providências. Caso contrário, certificado seja o decurso do prazo sem pedido, intime-se o exequente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Só então, retornem os autos ao gabinete. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:24
Sem descrição
04/06/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:00
Publicação
28/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO 1 - Considerando o teor da manifestação e demais documentos postos nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. 2 - Com o decurso do prazo, havendo manifestação, retornem os autos conclusos. 3 - Caso contrário, certificado seja o decurso do prazo sem pedido, intime-se o exequente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - Só então, retornem os autos ao gabinete. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:15
Sem descrição
27/05/2024, 13:15
Outras Decisões
27/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:49
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 00:18
Publicação
05/05/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:22
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO 1 - Antes de eventual outra deliberação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente a instruir aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, quando se observará, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 3 - Caso contrário, certificado seja o decurso do prazo sem pedido, intime-se o exequente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - Só então, retornem os autos ao gabinete. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:04
Sem descrição
05/04/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:01
Publicação
22/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA GUILHERMINA VENÂNCIO DOLENS, para fins de recebimento do seu crédito, correspondente a R$ 134.165,84. Citada (ID: 78129388), a executada quedou-se inerte, resultando a penhora de um lote de terras rural nº 87, conforme auto penhora de penhora e avaliação de IDs: 78129398/78130651. A parte exequente pugnou a designação de leilão judicial do bem, o qual restou deferido (ID: 98681906). Na sequência, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID: 99242417), alegando a impenhorabilidade do imóvel, por ser seu único imóvel e por tratar-se pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, utilizado para assegurar a renda familiar, pugnando a imediata liberação da constrição. Intimada, a parte Exequente pugnou a rejeição da impugnação, afirmando ser ela intempestiva e sem força jurídica argumentativa, diante do deferimento da averbação da penhora; sustenta, ainda, não se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 832 do CPC/15 (ID: 100943153). Edital de leilão judicial carreado (ID: 101607192 e ss). É o relato. DECIDE-SE. Como é sabido, a indisponibilidade de bens
trata-se de medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio por parte do devedor, razão pela qual a penhora efetivada nestes autos não fere a ordem de preferência. Quanto à impenhorabilidade a pequena propriedade rural os artigos 5ª, XXVI da CF/88 e art. 833 do CPC estabelecem: Art. 5° da CF/88 [...] XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: […]; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A par disso, a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, define o que seria pequena propriedade rural, veja-se: Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: b) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Referido dispositivo possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor, cumprindo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma no caso concreto demanda análise acerca da destinação do imóvel bem como o seu tamanho. Nessa quadratura, o Colendo STF ao julgar o Tema 961 (Pequena propriedade rural, impenhorabilidade), em sede de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: TEMA 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. A tese estabelecida pela Suprema Corte é a de que a pequena propriedade rural é impenhorável ainda que constituída de mais de 01 imóvel, desde que contínuos e inferior a 4 módulos fiscais. Pertinente anotar que, para o Estado de Rondônia, o conceito de pequena propriedade rural decorre do fato de que o módulo fiscal da região ficou estabelecido em 60 (sessenta) hectares, nos termos do Informativo Fiscal no. 009/2004/GETRI/CRE/SEFIN de 19/09/2004. No caso sub judice, pela análise dos documentos, identifica-se que o imóvel penhorado tem área de 28,2363ha, equivalente a 0,4706 módulos fiscais (IDs: 99242422/99242418/99242417). Anote-se, ademais, que o documento confirma tratar-se de pequena propriedade rural e o único imóvel da executada. Não bastasse, consta documento complementar indicando que a propriedade é utilizada para a criação de bovinos em favor da unidade familiar (ID: 99242417). Nesse ponto assiste razão a parte executada. Destaque-se, por fim, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inexistindo razão para o acolhimento da intempestividade arguida pela parte exequente. Posto isto, ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para fins de determinar a liberação da constrição de ID: 78129398/78130651. Intimem-se as partes acerca da presente. Ultrapassado o prazo recursal, expeça-se ofício ao cartório competente para baixa da averbação da penhora. Sem prejuízo, intime-se, desde logo, a parte exequente para impulsionar, pleiteando o que entender cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:38
Acolhimento
21/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:46
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:37
Publicação
23/01/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002426-18.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DESPACHO 1 - Considerando o teor da impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, manifestando-se quanto ao particular, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de preclusão e anuência tácita, o que ensejará a homologação dos cálculos apresentados. 2 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:40
Outras Decisões
22/01/2024, 13:40
Sem descrição
22/01/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 10:47
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:20
Publicação
17/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defere-se o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial do bem penhorado no processo, conforme auto de avaliação que dos autos consta. Considerando que atualmente esta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeia-se leiloeira a Deonízia Kiratch, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixa-se comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do art. 886 do Código de Processo Civil, ficando a cargo da parte exequente promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixa-se como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 50% da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente ser intimada da realização do leilão. O executado deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, CPC). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, CPC). Ressalta-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC). Desde já, assevera-se que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor da parte exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, no qual não será admitido o arrematante ou fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista a parte exequente, para que se manifeste quanto ao resultado, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar como pretende alienar o bem, em caso de insucesso, ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. Só então, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para demais deliberações. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO DA LEILOEIRA E DAS PARTES ou
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE VIA SISTEMA, havendo cadastro e advogado constituído. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:39
Sem descrição
16/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:49
Publicação
01/08/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA GUILHERMINA VENANCIO DOLENS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Promova-se a HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR. 2 - Concede-se o prazo de 30 dias para formalização de eventual composição. 3 - Com o decurso do prazo, caberá ao exequente impulsionar, em até cinco dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção. 4 - Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. 5 - Caso contrário, certificado seja o decurso do prazo sem pedido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7002426-18.2021.8.22.0008 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 6 - Só então, retornem os autos ao gabinete. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 14:44
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação