Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DESPACHO Considerando que as custas processuais foram protestadas e encaminhadas para dívida ativa, o devedor tem que acessar o sítio eletrônico da SEFIN (https://www.sefin.ro.gov.br/), na opção "Impressão de DARE" (https://dare.sefin.ro.gov.br/adm), no qual deve preencher com os dados da guia/Certidão de Encaminhamento à DÍVIDA ATIVA Nº 20240200215955, conforme consta no Id. Num. 105049035 destes autos e informar a data de pagamento, eis que as correções são diárias. Com o pagamento do DARE, deverá comprovar nos autos a fim de que seja expedida a CARTA DE ANUÊNCIA em favor da parte interessada para que proceda a baixa do protesto nos termos da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas). Veja: Art. 38. Ocorrendo o pagamento depois da inscrição na dívida ativa, o devedor deverá comprovar o fato perante a unidade judiciária que providenciou a lavratura do protesto, para emissão da declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A declaração de anuência será assinada pelo diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária. § 2º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato de protesto, pagando as despesas postergadas nos termos do § 3º do art. 35. Após a expedição da CARTA DA ANUÊNCIA, deverá a parte interessada acessar ao sistema do PJe, imprimir a citada carta e apresentá-la junto ao Tabelionato de Protesto para o efetivo cumprimento, mediante pagamento dos emolumentos, custas extrajudiciais, fundos, selos e demais despesas devidas pelo ato do protesto e do cancelamento. Após a expedição da Carta de Anuência, não havendo novo requerimento em cinco dias, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:10
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DESPACHO Considerando que as custas processuais foram protestadas e encaminhadas para dívida ativa, o devedor tem que acessar o sítio eletrônico da SEFIN (https://www.sefin.ro.gov.br/), na opção "Impressão de DARE" (https://dare.sefin.ro.gov.br/adm), no qual deve preencher com os dados da guia/Certidão de Encaminhamento à DÍVIDA ATIVA Nº 20240200215955, conforme consta no Id. Num. 105049035 destes autos e informar a data de pagamento, eis que as correções são diárias. Com o pagamento do DARE, deverá comprovar nos autos a fim de que seja expedida a CARTA DE ANUÊNCIA em favor da parte interessada para que proceda a baixa do protesto nos termos da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas). Veja: Art. 38. Ocorrendo o pagamento depois da inscrição na dívida ativa, o devedor deverá comprovar o fato perante a unidade judiciária que providenciou a lavratura do protesto, para emissão da declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A declaração de anuência será assinada pelo diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária. § 2º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato de protesto, pagando as despesas postergadas nos termos do § 3º do art. 35. Após a expedição da CARTA DA ANUÊNCIA, deverá a parte interessada acessar ao sistema do PJe, imprimir a citada carta e apresentá-la junto ao Tabelionato de Protesto para o efetivo cumprimento, mediante pagamento dos emolumentos, custas extrajudiciais, fundos, selos e demais despesas devidas pelo ato do protesto e do cancelamento. Após a expedição da Carta de Anuência, não havendo novo requerimento em cinco dias, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DESPACHO Considerando que as custas processuais foram protestadas e encaminhadas para dívida ativa, o devedor tem que acessar o sítio eletrônico da SEFIN (https://www.sefin.ro.gov.br/), na opção "Impressão de DARE" (https://dare.sefin.ro.gov.br/adm), no qual deve preencher com os dados da guia/Certidão de Encaminhamento à DÍVIDA ATIVA Nº 20240200215955, conforme consta no Id. Num. 105049035 destes autos e informar a data de pagamento, eis que as correções são diárias. Com o pagamento do DARE, deverá comprovar nos autos a fim de que seja expedida a CARTA DE ANUÊNCIA em favor da parte interessada para que proceda a baixa do protesto nos termos da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas). Veja: Art. 38. Ocorrendo o pagamento depois da inscrição na dívida ativa, o devedor deverá comprovar o fato perante a unidade judiciária que providenciou a lavratura do protesto, para emissão da declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A declaração de anuência será assinada pelo diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária. § 2º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato de protesto, pagando as despesas postergadas nos termos do § 3º do art. 35. Após a expedição da CARTA DA ANUÊNCIA, deverá a parte interessada acessar ao sistema do PJe, imprimir a citada carta e apresentá-la junto ao Tabelionato de Protesto para o efetivo cumprimento, mediante pagamento dos emolumentos, custas extrajudiciais, fundos, selos e demais despesas devidas pelo ato do protesto e do cancelamento. Após a expedição da Carta de Anuência, não havendo novo requerimento em cinco dias, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 20:58
Outras Decisões
23/05/2024, 20:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 11:17
Desarquivamento
22/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:32
Documento (Certidão)
02/05/2024, 09:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:17
Definitivo
05/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:46
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:45
Desarquivamento
05/04/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:44
Definitivo
04/04/2024, 09:58
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:57
Documento (Certidão)
03/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:13
Publicação
27/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO Advogado do(a)
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverá ser selecionada a opção: Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017) (cod. 1004.4); ou Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos até 31/12/2016 (cód 1004.3). Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. Guajará-Mirim, 26 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:58
Publicação
23/01/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, R GEN OSÓRIO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482, - 76801-048 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, CPF nº 42004039272, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962, AV. DESIDERIO DOMINGOS LOPES, 3665 2905 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DESPACHO Expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.016,20 MUNICIPIO DE NOVA MAMORE 22855183000160 1512465 - 8 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 4745 C.: 00000005-2 EditarExcluir TOTAL R$ 9.016,20 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, REQUISITE-SE ao Gerente local da Caixa Econômica que realize a transferência dos valores existentes na conta judicial nº 1512465-8 à conta informada pelo
exequente: Caixa Econômica Federal, Agência 4745, Conta Corrente 00000005-2, titularidade de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - CNPJ: 22.855.183/0001-60. Concluída a transação, arquivem-se os autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal/ Citação Distribuição: 09/12/2019 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:02
Outras Decisões
22/01/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, CPF nº 42004039272, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. Logo após a citação, a parte exequente noticiou que o executado realizou parcelamento do débito em 12x de R$ 2.900,20, razão pela qual pugnou pela suspensão do feito (minuta de acordo ao id 53281576 - Pág. 1), inclusive a primeira parcela foi descontada do valor bloqueado via SISBAJUD (id 53719243 - Pág. 1). Após mais de dois anos de suspensão, a parte exequente informou que o executado não cumpriu o parcelamento e pugnou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD (id 95568901 - Pág. 1). O bloqueio de valores restou parcialmente frutífero (decisão ao id 96279334 - Pág. 1). Em consulta ao extrato da conta judicial, constatei o saldo de R$ 27.117,69, referente ao pagamento do parcelamento do débito (id 96872605 - Pág. 1). Posteriormente, o ente público exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado na conta judicial, bem como pelo levantamento parcial do valor bloqueado via SISBAJUD, apenas no valor de R$ 8.900,60, e extinção do feito (petição ao id 97029717 - Pág. 1). O executado, por sua vez, concordou com os pedidos do exequente (petição ao id 98251716 - Pág. 1). Considerando o pedido da parte exequente e anuência do executado com relação à transferência do valor de R$ 8.900,60 depositado na conta judicial, determinei a transferência do valor bloqueado para conta judicial e liberei o remanescente, conforme espelho do sistema anexo. Isso posto, extingo o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na oportunidade, expedi ordem judicial eletrônica (alvará eletrônico digital) diretamente à Caixa Econômica Federal, visando à transferência dos valores depositados em juízo para a conta de titularidade do(a) beneficiário(a) abaixo informada, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, mediante encerramento da conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 27.339,50 MUNICIPIO DE NOVA MAMORE 22.855.183/0001-60 1508483 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 4745 C.: 00000005-2 TOTAL R$ 27.339,50 Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial expedida diretamente à Caixa Econômica Federal, a qual constará do sistema interno do Banco a respectiva autorização do juízo para transferência dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos para as contas bancárias indicadas pela parte interessada, dispensado o comparecimento do beneficiário à agência bancária. Tornem os autos conclusos após 5 dias úteis, prazo para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 8.900,60), para que seja expedido novo alvará judicial para o ente público exequente. Custas devidas em sua integralidade, haja vista a citação do executado. Intime-se para pagamento e, em caso de inércia, inscreva-se eletronicamente em dívida ativa. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Guajará-Mirim segunda-feira, 13 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 12:52
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:34
Mandado
31/10/2023, 12:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:52
Publicação
31/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, CPF nº 42004039272, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em que pese a exequente informar que concorda com os termos da petição apresentada pelo executado (Id. Num. 96921546), constatei que há uma divergência de quais valores deverão ficar com o exequente e quais quantias ficarão com o executado. O exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados na conta judicial (R$ 27.113,33), acrescido da importância de R$ 8.900,60, dos valores bloqueado nos autos, alcançando a monta total de R$ 36.013,93. Entretanto, o executado pugnou pela retenção e liberação à Fazenda Pública Municipal do valor de R$ 8.700,60 e a devolução do valor remanescente bloqueado ao executado. Ocorre que na conta judicial constatei que há um saldo de R$ 27.117,69 (vinte e sete mil, cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e encontra-se bloqueado na conta do executado a quantia de R$ 20.851,51 (vinte mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019 INTIME-SE o executado para que se manifeste sobre a petição apresentada pelo exequente, informando se concorda com os termos apresentados pelo Ente Público, no prazo de 05 dias. Guajará-Mirim segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 08:53
Publicação
20/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 11:13
Publicação
19/10/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, CPF nº 42004039272, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019 Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a procuração outorgando poderes ao advogado habilitado nos autos. Intime-se via PJE. Guajará-Mirim segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, CPF nº 42004039272, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019 Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a procuração outorgando poderes ao advogado habilitado nos autos. Intime-se via PJE. Guajará-Mirim segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:55
Outras Decisões
16/10/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:32
Publicação
03/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003802-86.2019.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, CNPJ nº 22855183000160 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482
EXECUTADO: MARCUS RONDON VINTER PACHECO, CPF nº 42004039272, AVENIDA DESIDERIO DOMINGOS LOPES 4129 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em consulta ao extrato da conta judicial, constatei que há um saldo de R$ 27.117,69 (vinte e sete mil, cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos), conforme espelho em anexo. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Citação Distribuição: 09/12/2019 intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 dias, assim como informar os dados bancários, a fim de viabillizar a transferência de valores mediante alvará judicial. Outrossim, considerando que já foi determinada a intimação do executado sobre o bloqueio de R$ 20.851,51 (vinte mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), aguarde-se eventual manifestação do executado. Intimem-se. Guajará-Mirim segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:12
Outras Decisões
02/10/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:28
Mandado
19/09/2023, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 08:02
Mero expediente
18/09/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:26
Outras Decisões
04/09/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 08:33
Desarquivamento
04/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 10:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:51
Provisório
17/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:26
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:44
Por decisão judicial
19/05/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:42
Outras Decisões
09/03/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 08:51
Documento (Certidão)
07/04/2021, 08:34
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 17:56
Por decisão judicial
27/01/2021, 07:45
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 22:32
Mandado
21/01/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:36
Mandado
12/01/2021, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/12/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:18
Outras Decisões
08/10/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 16:21
Decurso de Prazo
06/10/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:50
Por decisão judicial
08/06/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:35
Decurso de Prazo
11/05/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 22:10
Mandado
16/03/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:22
Mandado
09/01/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 08:06
Documento (Certidão)
13/12/2019, 07:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))