Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON - RO0004608A, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON - RO0004608A, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2026, 00:00
Publicação
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:25
Publicação
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:39
Por decisão judicial
17/12/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:37
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 12:28
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:20
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 03:26
Publicação
14/10/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES, CPF nº 61701343215, AVENIDA JI-PARANÁ 1865, - DE 1360 A 1586 - LADO PAR URUPÁ - 76900-160 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON, OAB nº RO4608A, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME, CNPJ nº 13232245000196, PEDRO TEIXEIRA 1426, - DE 1395/1396 A 1571/1572 CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DECISÃO Suspendo estes autos, por 2 meses, até julgamento final dos autos 7000873-37.2024.8.22.0005. Certifique-se a CPE, o andamento dos autos acima indicados. Com a decisão final,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Ji-Paraná-RO, 11 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 11:24
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:14
Publicação
02/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES, CPF nº 61701343215, AVENIDA JI-PARANÁ 1865, - DE 1360 A 1586 - LADO PAR URUPÁ - 76900-160 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON, OAB nº RO4608A
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME, CNPJ nº 13232245000196, PEDRO TEIXEIRA 1426, - DE 1395/1396 A 1571/1572 CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO Decorrido o prazo determinado na decisão retro. Decorrido também o prazo solicitado pelo exequente sem o devido andamento ao feito.
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Intime-se com prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Ji-Paraná-RO, 30 de agosto de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:50
Mero expediente
30/08/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:56
Publicação
05/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON - RO0004608A, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:13
Publicação
04/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, ANDREIA ALVES DA SILVA BOLSON, OAB nº RO4608A Requerido(a):
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME Advogado(a): Terceiro
interessado: DECISÃO A parte exequente pretende a inclusão da empresa Marques Locação de Imóveis Ltda (Imobiliária Porto Real) no polo passivo do feito, contudo, consta que houve interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, aguarde-se julgamento final do Agravo. Não houve recolhimento das custas das diligências pretendidas pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Em comum / De fato- Execução de Título Extrajudicial- 13/04/2023 Valor da causa: R$ 657.407,94 *Chave:.. Intime-se para especificação e pagamento das custas respectivas. Prazo de 15 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, sendo que já consta citação da executada, inclusive por meio de suas diversas manifestações processuais, bem como interposição de recursos. Dispensada a intimação do advogado do executado, visando garantir a efetividade das diligências pelo credor, bem como porque não há prejuízo na presente decisão. Ji-Paraná, 3 de julho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:25
Outras Decisões
03/07/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:47
Publicação
28/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Requerido(a):
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME Advogado(a): ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Terceiro
interessado: DECISÃO Houve registro da indisponibilidade de bens no CNIB, contudo, sem localização de bens até o momento. Postergo a análise do pedido do exequente, tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento pelo executado, nos autos de n. 7000873-37.2024.8.22.0005. Vale consignar que tal conclusão de suspensão do feito em razão do Agravo de Instrumento já foi manifestada pelo r. Juízo condutor dos autos 7010585-22.2022.8.22.0005. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Sem prejuízo ao exposto acima,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Em comum / De fato- Execução de Título Extrajudicial- 13/04/2023 Valor da causa: R$ 657.407,94 *Chave: x=-b±b2-4ac2a Intime-se o exequente para eventual andamento do feito em relação à executada originária IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 27 de maio de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:58
Outras Decisões
27/05/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Publicação
02/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 Requerido(a):
EXECUTADOS: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME, LUCAS JOSE MARQUES Advogado(a): ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Terceiro
interessado: DECISÃO Exclua-se o executado LUCAS JOSE MARQUES - CPF: 948.543.862-15 do polo passivo do feito. Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (R$65,00), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Tendo em vista que o executado já possui advogado nos autos e visando garantir a efetividade das diligências pretendidas pelo exequente, bem como não tendo havido pagamento do débito até o momento, procedi ao bloqueio de bens via CNIB, conforme requerimento do exequente. Aguarde-se por 10 dias, conforme prazo previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, art. 188), eventuais respostas dos registros de imóveis de âmbito nacional. Findo o prazo, venham os autos conclusos para juntada da resposta ou confirmação de inexistência de imóveis do executado. Já consta bloqueio de veículos via Renajud realizado nos autos. Ji-Paraná, 1 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 657.407,94 *Chave *g
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:29
Outras Decisões
01/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:21
Publicação
06/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:58
Mandado
26/02/2024, 22:41
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:09
Mandado
25/01/2024, 12:02
Mandado
24/01/2024, 15:44
Mandado
24/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:23
Publicação
24/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928
EXECUTADOS: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME, LUCAS JOSE MARQUES, ANDRESSA TOGINHO DA SILVA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DESPACHO Proceda-se à exclusão de ANDRESSA TOGINHO DA SILVA MARQUES. A executada IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME já se encontra ciente do presente feito, tendo em vista não apenas seu comparecimento espontâneo, como também a juntada de procuração específica nos autos.
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Em comum / De fato Valor da causa: R$ 657.407,94 *Chave:.. Cite-se o executado LUCAS JOSE MARQUES, nos termos da decisão de ID n. 96351149. Endereço para a diligência: Rua Pedro Teixeira, 1422, bairro Centro, Ji-Paraná-RO, telefone (69) 98479-7705, CEP 76900- 062. Ji-Paraná/RO, 23 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:01
Mero expediente
23/01/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:45
Publicação
10/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
EXECUTADO: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para recolher as custas adiadas de 1%, conforme determinado em ID 96351149, item 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:52
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:06
Documento (Certidão)
22/09/2023, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 11:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 07:30
Publicação
20/09/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO VIANA DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928
REU: ANDRESSA TOGINHO DA SILVA MARQUES, LUCAS JOSE MARQUES, IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DECISÃO Em 13/4/2023 LEANDRO VIANA DAS NEVES ajuizou demanda contra IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI-ME (CNPJ n. 13.232.245/0001-96), LUCAS JOSÉ MARQUES e ANDRESSA TOGUINHO MARQUES DA SILVA, a qual intitulou de ação de cobrança de acordo não cumprido c/c declaratória de sociedade de fato com pedido liminar de antecipação de tutela de urgência. O autor LEANDRO VIANA, que reside no Brasil e, em seu maior tempo, nos Estados Unidos da América – USA, alega que em 22/12/2020, por meio de um “contrato de parceria comercial”, aliou-se a LUCAS JOSÉ na sociedade empresária Imobiliária Porto Seguro Premium (CNPJ n. 44.702.499/0001-54), fazendo jus a 50% dos lucros dessa pessoa jurídica, responsabilizando-se, por sua vez, por 50% “das despesas/custos efetuados exclusivamente nas operações/atividades comerciais da Imobiliária Porto Seguro Premium.” Aduz que investiu R$ 600.000,00 em rubricas como: realização de projeto de arquitetura; reforma da sede da empresa; aquisição de mobiliário; jardinagem etc. Todavia, em 16/2/2022 a parceria foi extinta, de modo que LUCAS JOSÉ comprometeu-se, por meio de negócio jurídico, a pagar a LEANDRO VIANA a quantia de R$ 599.500,00 da seguinte forma: uma parcela no valor de R$ 100.000,00 até 24/3/2022 e 9 parcelas mensais no valor de R$ 55.500,00 entre 25/4/2022 a 25/12/2022, com vencimento todo dia 25 de cada mês. Para o caso de inadimplemento, o negócio previa correção monetária, incidência de juros, cláusula penal e vencimento antecipado das parcelas vincendas. LEANDRO diz que, do negócio celebrado, recebeu os seguintes pagamentos: uma parcela de R$ 75.000,00 em março/2022; R$ 35.000,00 em julho/2022; uma motocicleta marca BMW no valor de R$ 25.000,00 em novembro/2022 (dação em pagamento), totalizando R$ 135.000,00. Expostas essas razões, o autor pediu: a) a suspensão das atividades da empresa Imobiliária Porto Seguro Premium (CNPJ n. 44.702.499/0001-54) até o recebimento da quantia de R$ 657.407,96; b) o afastamento de ANDRESSA TOGUINHO da administração da IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI-ME (CNPJ n. 13.232.245/0001-96); c) o bloqueio de ativos financeiros em nome de LUCAS e da IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI-ME (CNPJ n. 13.232.245/0001-96); d) a dissolução da sociedade empresária Imobiliária Porto Seguro Premium (CNPJ n. 44.702.499/0001-54). Instado a se manifestar, o autor pediu a conversão da ação de conhecimento em ação de execução de título executivo extrajudicial, bem como a exclusão de LUCAS JOSÉ MARQUES e ANDRESSA TOGUINHO MARQUES DA SILVA do polo passivo da demanda (4/5/2023 – ID n. 90316153). Este Juízo recebeu a demanda como ação de conhecimento e ordenou a citação dos réus. O autor interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte em 3/8/2023 (ID n. 94175838. Audiência de conciliação prejudicada em razão da não citação dos réus (15/8/2023 – ID n. 94583633). O autor/credor interpôs Agravo de Instrumento, em tramitação junto à 1ª Câmara Cível (autos n. 0809421-89.2023.8.22.0000, rel. Des. Sansão Batista), objetivando a reforma da decisão que rejeitou seus embargos de declaração. Eis o relatório. A DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato Valor da causa: R$ 657.407,94 Defiro o processamento do feito na forma do rito da execução de título extrajudicial, haja vista o disposto no art. 329, I, do CPC.
Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$ 657.407,96 e as custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia, foram recolhidas apenas no importe de 1%. Entendo deva o exequente recolher o valor remanescente das custas, já que trabalha nos Estados Unidos da América, aportou R$ 600.000,00 num negócio de risco e sequer informou qual sua profissão. Nesse ponto, o feito deve prosseguir até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0809421-89.2023.8.22.0000. Mantida a decisão de origem em relação à necessidade do regular recolhimento das custas, intime-se o exequente para pagamento no prazo de 15 dias. O(a) exequente pretende a execução por quantia certa de título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos documentos do credor, cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo ou memória do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, comprovante de recolhimento de custas (apenas 1%) etc., contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. Com efeito, o documento anexado ao ID n. 90316157 tem natureza de título executivo extrajudicial – contrato particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas (CPC, art. 784, III) e o(a) exequente é credor(a) da obrigação nele estampada. Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, citem-se os devedores IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI-ME (CNPJ n. 13.232.245/0001-96) e LUCAS JOSÉ MARQUES para pagarem a dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pelo(a) exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado no item 8 e à vista da inércia do(a)(s) devedor(a)(es) e demais responsáveis solidários, compete ao(à) senhor (a) Oficial de Justiça proceder à penhora de bens do(s) devedor(es) e à sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação do(s) executado(s), de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à) credor(a) (CPC, art. 829, § 2º). Bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo(a) senhor(a) Oficial de Justiça em poder do(a) exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. Não sendo possível a realização de penhora de bens ou de arresto de ativos financeiros, venham-me os autos para análise acerca de eventual tomada de decisão nos termos do que previsto no art. 854 do CPC, desde que recolhidas as taxas correspondentes e atualizadas previstas no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo para eventual oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Exclua-se a restrição Renajud que recai sobre o veículo de ANDRESSA TOGUINHO. Determino o bloqueio de todas as cotas sociais da empresa IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI-ME (CNPJ n. 13.232.245/0001-96), uma vez que os sócios da empresa estão em local incerto. À CPE-1º Grau: oficie-se à JUCER/RO para cumprimento do que decidido no item 16. À CPE-1º Grau: comunique-se ao eminente Des. Relator do Agravo de Instrumento n. 0809421-89.2023.8.22.0000, com cópia, servindo esta decisão como informações. Proceda-se com urgência. Ref. Agravo de Instrumento n. 0809421-89.2023.8.22.0000 Agvte: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME Agvdo: LEANDRO VIANA DAS NEVES Exmo. Sr. Desembargador Relator, Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto o qual foi recebido com efeito suspensivo. A parte autora dispõe de título executivo extrajudicial (distrato da sociedade empresarial, constando assinatura das partes e duas testemunhas), nos termos do Art. 784, III do CPC; contudo, o feito foi suspenso em razão do recebimento do Agravo de Instrumento em que a requerida busca que "o feito tramite na forma executiva”. Informo que determinei o processamento do feito na forma de Execução de Título Extrajudicial, considerando a emenda à inicial apresentada pelo exequente, bem como o objeto do Agravo de Instrumento. Mantive ainda a determinação para recolhimento regular das custas iniciais (+1%). Serve a presente de Ofício de Comunicação ao Tribunal de Justiça acerca da retratação deste juízo, para fins do artigo 1.018, §1º, CPC. Atenciosamente, À CPE-1º Grau: vincule-se a estes autos o boleto de custas avulsas pagas pelo exequente (1%). À CPE-1º Grau: exclua-se ANDRESSA TOGUINHO MARQUES DA SILVA do polo passivo da demanda, retificando-se as informações da demanda. À CPE-1º Grau: corrijam-se a classe e a natureza da demanda para execução de título executivo extrajudicial. Serve esta decisão como certidão de admissão da demanda, com efeitos destinados à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (certidão para averbação nos registros de imóveis, de veículos, cadastros públicos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Ver ainda: CPC, art. 799, IX; art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, sem prejuízo da adoção das providências indicadas no § 2º do art. 828 do CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Atente-se o(a) senhor(a) Oficial de Justiça e a CPE-1º Grau para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Serve esta decisão como mandados de citação, penhora, arresto e avaliação, sem prejuízo do que consta no item "notas explicativas" lançado ao final da decisão. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 19 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... (**) *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
20/09/2023, 00:00
Antecipação de Tutela
19/09/2023, 14:35
Outras Decisões
19/09/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:35
Outras Decisões
19/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:56
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
15/08/2023, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 04:36
Publicação
04/08/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO VIANA DAS NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928
REU: ANDRESSA TOGINHO DA SILVA MARQUES, LUCAS JOSE MARQUES, IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI - ME, recurso por meio do qual aduz que na decisão inicial teria havido contradição entre o pedido do autor para Execução e o deferimento do processamento do feito na forma de Ação de Cobrança. Ademais, haveria equívoco quanto ao valor da causa. Tendo em vista o caráter modificativo dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para impugnar o recurso, nos termos do art. 10 e art. 1.023, § 2º, ambos do CPC. O executado reivindicou a manutenção da sentença em razão do seu trânsito em julgado, à vista do art. 1.000 do CPC, dizendo ainda que "se houve equivocados erros materiais, aplicáveis ao caso, tal questão deveria ser deduzida por meio de recurso ou ação própria e adequada." É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos, as embargantes são partes legítimas para recorrer e há indicação dos pontos a serem sanados, de modo que, atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não obstante, o STJ passou a admitir, também, a interposição dos sobreditos Embargos para o fim de sanar erro de premissa, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS TRAZIDOS INOPORTUNAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1207830 SP 2017/0295758-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Já a contradição revela-se quando a fundamentação e o dispositivo seguem em caminhos diversos, o que não é o caso dos autos, já que não se verifica contradição no julgado e, sim, divergência entre os pedidos do autor e o deferimento judicial para tramitação do feito na forma de ação de cobrança. Para o caso, ao contrário da alegada contradição, adequa-se o reconhecimento de erro de premissa, já que a decisão deixou de observar a condição de que o autor requereu a execução do título extrajudicial. Contudo, ressalto ao embargante que a decisão inicial foi clara quanto ao recebimento do feito na forma de ação de cobrança, até porque cabe ao juízo a interpretação finalística dos pedidos da parte, conforme expressa previsão do art. 322, §2º do CPC. Em outras palavras, sendo, o juízo, destinatários das provas e encarregado da condução oficial do feito (princípio do impulso oficial), possui o magistrado a prerrogativa do recebimento do feito conforme os os fatos narrados e pedidos que lhe são expostos, sempre buscando o atendimento dos princípios da instrumentalidade das formas, razoável duração do feito, efetividade da jurisdição, boa-fé, cooperação, devido processo legal, dentre tantos outros. Vale anotar que não houve interposição de recurso pelo autor, quanto ao recebimento do feito de forma diversa ao indicado em sua emenda, de modo que houve preclusão consumativo-temporal do julgado, recebendo o feito na forma de ação de cobrança. Sem prejuízo, verifica-se que o autor, devidamente intimado quanto à interposição dos presentes embargos, confirmou sua concordância quanto ao recebimento do feito de cobrança, já que satisfeita sua pretensão inicial para o fim de impedir novos atos comerciais pelo requerido e sua administradora, considerando os indícios e a própria confissão do requerido, formalizada documentalmente, de que teria incluído, à revelia de seu sócio, a pessoa da administradora no quadro societário da empresa requerida. Neste mesmo sentido, observo que o embargante não detém legitimidade jurídica para impugnar aquela decisão quanto à forma de tramitação do feito, a uma, porque o encargo processual de indicar o nomem iuris do feito é de atribuição exclusiva do autor, o qual responde, inclusive, em caso de inadequação da via eleita ou improcedência dos pedidos formulados. A duas, porque há uma preferência legal pelo procedimento de conhecimento, o qual é menos prejudicial à parte adversa, bem como permite maior dilação probatória e exercício de faculdades processuais às partes, ao contrário do que ocorre no caso dos feitos de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, com trâmite especial e simplificado e com menor poder e espaço para instrução probatória. Portanto, considerando que não houve impugnação, pelo autor, quanto ao recebimento do feito na forma de ação de cobrança e, ainda, evidente a ausência de interesse recursal do embargante para discutir o procedimento admitido pelo juízo, deixo de receber o recurso neste ponto, por evidente ausência de legitimidade recursal do embargante. Quanto ao valor da causa, de fato, constato a ocorrência de erro material, eis que foi reconhecido o valor da causa em R$1.000,00, quando houve expressa indicação do autor, e recolhimento das custas relativamente ao valor pretendido pelo autor quanto à pretensão para recebimento do crédito de R$ 657.407,96. Assim, sem necessidade de maiores divagações, devem os embargos de declaração serem admitidos, tão somente, quanto ao valor da causa, corrigindo-se a autuação. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, determinando a correção do valor da causa para R$ 657.407,96. Deixo de receber os Embargos de Declaração quanto à decisão relativa ao processamento do feito. Restam inalterados os demais termos da decisão inicial. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se a decisão inicial com agendamento da audiência, conforme já determinado. Ji-Paraná/RO, 3 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato Valor da causa: R$ 657.407,94
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:10
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:51
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:23
Publicação
28/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
AUTOR: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
REU: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2023, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004293-84.2023.8.22.0005.
AUTOR: LEANDRO VIANA DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928
REU: IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME, LUCAS JOSE MARQUES, ANDRESSA TOGINHO DA SILVA MARQUES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 91901711 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/08/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:28
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
13/06/2023, 10:23
Publicação
07/06/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. V. D. N. ADVOGADO DO
AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928
REU: A. T. M. D. S., L. J. M., I. P. S. E. -. M. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
Autos n. 7004293-84.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato Valor da causa: R$ 657.407,94 Recebo a emenda à inicial. Conforme pedidos da parte, recomendável o processamento do feito como ação de cobrança, já que a natureza das tutelas pretendidas (dentre elas suspensão das atividades da empresa e afastamento da administradora de sua função) mostra-se incompatível com o procedimento específico de execução de título extrajudicial. A natureza da causa se conforma com a competência deste Juízo. À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$ 1.000,00 e as custas iniciais (1% ou 2%, conforme a existência de conciliação) foram devidamente recolhidas. A petição inicial preenche os requisitos essenciais ao seu recebimento (CPC, art. 319): a parte demandante é aparentemente legítima e está bem representada por advogada; os pedidos são certos e determinados, sendo ainda, em tese, juridicamente possíveis, já que há narração dos fatos e dos seus fundamentos jurídicos. Nada obsta, por ora, o interesse de agir da parte autora. Logo, nos termos do art. 3º, caput, do CPC e art. 5º, XXXV, da CF,
recebo a petição inicial. Nada recomenda que este processo tramite sob segredo de Justiça (CPC, art. 11 e art. 189, caput, primeira parte). Dessarte, tanto os atos já como os doravante praticados serão públicos, salvo no caso de decisão ulterior que justifique a imposição de sigilo ao feito. Houve pedido de tutela provisória para "a) A concessão da antecipação da tutela de urgência para que as atividades da Imobiliária Porto Seguro Premium seja suspensa até haver a quitação do débito no valor de R$ 657.407,96 (seiscentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), corridos até a presente data; B) O afastamento da requerida Andressa Toguinho da administração da Imobiliária Porto Seguro; C) O bloqueio dos ativos financeiros em nome do requerente Lucas José Marques e da Imobiliária Porto Seguro Premium.". Quanto à referida tutela, a probabilidade do direito invocado configura-se por constar nos autos o distrato devidamente assinado pelas partes (com firma reconhecida em cartório) e testemunhas, de modo que há presunção de veracidade do documento onde consta, não apenas o negócio inicial formalizado entre as partes, como também a dívida do requerido frente ao requerente, além da confissão, pelo requerido, de ter incluído, indevidamente, a pessoa de ANDRESSA TOGUINHO MARQUES DA SILVA, pessoa estranha à relação comercial, e sem autorização do autor, coproprietário, para tal alteração societária. O perigo da demora configura-se pelas diversas execuções existentes contra a pessoa jurídica, indicando a má-administração do requerido e risco de dilapidação patrimonial visando lesar credores. Assim, entendo comprovados os requisitos fixados no art. 300 do CPC. Contudo, verifico que a suspensão das atividades da empresa acabará por inviabilizar a própria possibilidade de pagamento do valor acordado entre as partes, além de implicar em demissões e prejuízo a eventuais contratos em andamento, mostrando-se como medida inócua para o fim de facilitar o pagamento da dívida, e desproporcional para solução do caso, produzindo efeitos extrapartes com prejuízo a terceiros, funcionários, dentre outros. No mesmo sentido, o bloqueio de valores da pessoa jurídica acabará por inviabilizar a atividade econômico com prejuízo ao próprio autor, impedimento de pagamento a funcionários, pagamento de débitos pendentes, aluguel, energia elétrica, dívidas vencidas, novamente implicando em medida desproporcional e excessiva para os fins pretendidos pelo autor, violando, ainda, princípios básicos do Direito Civil como a eticidade e sociabilidade. Neste caso, entendo como medidas razoáveis a penhora de percentual do faturamento da empresa e restrição de veículos dos requeridos, inclusive da sócia-administradora Andressa Toginho, já que consta no demonstrativo do quadro societário da empresa (ID n. 89497911). Nos termos do art. 322, §2º do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Desse modo, em exercício de uma interpretação finalística, com base nos princípios da instrumetalidade das formas, cooperação, boa-fé, efetividade da jurisdição e devido processo legal, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, a fim de determinar a) PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME - CNPJ: 13.232.245/0001-96, que deverá ser depositado, mensalmente, nestes autos, para pagamento da dívida firmada e devidamente atualizada no valor de R$ 657.407,96, sob pena de responsabilização pessoal do requerido LUCAS JOSE MARQUES - CPF: 948.543.862-15, sem prejuízo de eventual e posterior fixação de multa cominatória, se necessária; b) AFASTAMENTO DE ANDRESSA TOGINHO como administradora da pessoa jurídica requerida, tendo em vista sua indevida inclusão como sócia sem consentimento do autor, conforme confessado no distrato apresentado; c) Restrição de veículos dos requeridos, visando garantir o cumprimento das obrigações da empresa, junto ao autor (recibos em anexo). Não foram localizados veículos em nome do requerido LUCAS JOSE MARQUES. Para comprovação e veracidade do valor depositado nos autos, os requeridos deverão trazer demonstrativo fiscal e contábil que comprove o faturamento mensal da empresa. Para dar efetividade à medida aqui concedida, Sirva-se de ofício JUCER para suspensão de alterações societárias da IMOBILIARIA PORTO SEGURO EIRELI - ME - CNPJ: 13.232.245/0001-96, bem como a venda de quotas da empresa, até decisão ulterior. Inverto o ônus da prova, tendo em vista a facilidade de obtenção das provas necessárias ao julgamento dos autos, pelos requeridos, inclusive quanto à regular inclusão da requerida Andressa, no quadro societário da empresa, bem como quanto ao pagamento da dívida contraída com o autor. Determino que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC desta comarca designe audiência de conciliação ou de mediação, observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC. Dado o atual contexto sanitário decorrente da pandemia de COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2 e suas variantes, limitador de alguns direitos e da prática presencial de certos atos processuais, cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no CEJUSC desta comarca (ver art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ). Intime-se o(a) autor(a) para o ato na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). Nos termos do que previsto no Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP, de 10/1/2023, da lavra do Ex.º Sr. Dr. Juiz Coordenador do CEJUSC e do que consta do Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, a audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov. CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico do WhatsApp por meio de contato direto com o CEJUSC, pelo mesmo aplicativo de mensageria, no terminal telefônico n. (69) 9.9956-0027 (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). As partes deverão informar em suas petições endereço de correspondência eletrônico (e-mail’s) para eventual comunicação entre o CEJUSC, esta Vara e as partes. Ficam as partes comunicadas de que a sala virtual (balcão virtual) do CEJUSC desta comarca poderá ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). Será admitido apenas um número de telefone para cada participante da audiência de conciliação. Indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e chamamento para a audiência serão dirigidos apenas ao primeiro da lista ou relação informadas (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). O tempo de tolerância para atrasos na participação da audiência de conciliação é de 5 minutos. Inviabilizada a audiência pelo atraso das partes ou de apenas uma delas, os autos serão encaminhados ao Juízo natural da causa (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). Recomenda-se às partes, prepostos, prepostas, advogados, advogadas, Defensores Públicos, Defensoras Públicas, Procuradores, Procuradoras, Promotores e Promotoras de Justiça a leitura atenciosa do que disposto no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, sobretudo do que previsto nos artigos 24 e 25 (link: https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/provimentos/131-provimentos/provimentos-2021/3948-provimento-corregedoria-n-019-2021). As partes e demais participantes do ato deverão se empenhar para fazerem uso de Internet de boa qualidade, mantendo-se, durante a audiência, em local silencioso, deixando seus microfones e câmeras ligados. Durante o ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)(s) ou Defensores Públicos constituídos (CPC, art. 334, § 9º). Advirto que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUJU/TJRO (CPC, art. 334, § 8º). O comparecimento do advogado não supre a exigência de comparecimento pessoal de seu constituído e/ou de preposto com plenos poderes para transigir, de modo que eventual alegação de impedimento ou não autorização para cooperar com a solução consensual do conflito poderá constituir litigância de má-fé (CPC, art. 6º e art. 80, III, IV e V), punível na forma do art. 81 e §§ do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais perdas e danos causados à parte ex adversa (CPC, art. 79). Quanto à solução consensual do conflito, a melhor dentre todas, atentem-se as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º; art. 5º e art. 6º, todos do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/90. O prazo para contestar/responder fluirá da data da realização da audiência de conciliação/mediação, ou, caso a parte ré manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (CPC, art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC (CPC, art. 334, § 5º). Recomenda-se à parte ré observar rigorosamente o princípio da eventualidade quando de sua resposta. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica à Defensoria Pública, ao(à) advogado(a) dativo(a) e ao(à) curador(a) especial (CPC, art. 341, parágrafo único). São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo observar o disposto no art. 77 do CPC, sobretudo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Deverão ainda ser observadas as regras indicadas no art. 106, II, § 2º e art. 274 e parágrafo único, ambos do CPC, de modo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Registro que as provas dos fatos alegados pelas partes devem ser produzidas durante a fase postulatória (petição inicial e resposta/contestação), mormente as documentais. Regra geral, a inicial e a resposta da parte demandada devem ser instruídas com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao oferecimento da resposta, vedada a juntada de documentos depois desta fase, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC. Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350). Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer a parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351). Se a parte ré não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) – (CPC, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do CPC. Deverá a CPE-1º grau fazer uso do disposto no art. 246 do CPC, se possível (modos de citação). Eventual intimação da Defensoria Pública e/ou do Ministério Pública deverá ser feita de modo pessoal, na forma eletrônica, via PJe (CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º). Os conciliadores do CEJUSC poderão realizar intimações, redesignar audiências de conciliação, praticar atos ordinatórios e outros atos previstos no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021. Após a prática dos atos necessários pelo CEJUSC, venham-me os autos para deliberação, eventual homologação de acordo (após manifestação do Ministério Público, se cabível), ou, conforme o caso, aguarde-se o prazo para o oferecimento de resposta/contestação em não havendo composição consensual do conflito pelas partes. CITE-SE ELETRONICAMENTE. Se necessário, cópia desta decisão serve como mandado ou carta de citação, intimação, notificação, carta precatória e/ou ofício. Endereço para citação do réu/ré: IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO EIRELI-ME, estabelecida na rua Pedro Teixeira, 1422, bairro Centro, Ji-Paraná-RO, CEP 76900-062, LUCAS JOSÉ MARQUES, com domicílio na Rua Pedro Teixeira, 1422, bairro Centro, Ji-Paraná-RO, telefone (69) 98479-7705, CEP 76900- 062, e ANDRESSA TOGUINHO MARQUES DA SILVA, com endereço na Rua Dom Augusto, 941, Centro. nesta comarca. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 6 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).